Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800442-88.2018.8.18.0077


Ementa

DIREITO PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar de cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. 2. Diante da comprovação da existência de vínculo laboral no período requerido, faz-se indiscutível o pagamento dos valores pleiteados pela parte Apelada e não pagos pelo município, no que se refere aos décimos terceiros e às férias com os terços constitucionais correspondentes, aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, no teor dos dispositivos da Carta Magna. 3. Recurso conhecido e improvido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800442-88.2018.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800442-88.2018.8.18.0077

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BORGES

Advogado(s) do reclamado: KLEBER MENDES PESSOA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há que se falar de cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.

2. Diante da comprovação da existência de vínculo laboral no período requerido, faz-se indiscutível o pagamento dos valores pleiteados pela parte Apelada e não pagos pelo município, no que se refere aos décimos terceiros e às férias com os terços constitucionais correspondentes, aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, no teor dos dispositivos da Carta Magna.

3. Recurso conhecido e improvido.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 7577935) interposta pelo Município de Monsenhor Hipólito-PI contra a sentença (ID nº 7577929) proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800743-05.2020.8.18.0032, ajuizada por Rosa Francisca de Jesus Bezerra.

A inicial narra que a requerente foi admitida pela entidade municipal em junho de 1998 para prestar serviço na função de professora, tendo como carga horária 40 horas semanais, sendo injustamente demitida em agosto de 2017, percebendo como última renumeração mensal a quantia de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais). A requerente pleiteia em síntese a condenação do ente público ao pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, além de férias, acrescidas do terço constitucional e FGTS, relativas ao período de 1998 a 2016.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9557300) que julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento dos valores relativos aos décimos terceiros salários atrasados e não pagos, devidamente corrigidos, bem como b) os valores relativos à indenização por férias não gozadas, acrescida do 1/3 constitucional, devidamente corrigidos, ambas as verbas relativas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação (13/06/18), e a indenização pelas férias não gozadas, acrescidas do 1/3 constitucional, tais valores devidos desde 13/06/2014 e até 13/06/2018, os quais deverão ter por base a remuneração integral paga à parte requerente.

Ademais, o juízo a quo ainda condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada, a teor do art. 86, caput, do CPC.

Inconformado, o Município de Uruçuí-PI interpôs o presente recurso. Em preliminar, o Município aduz que ocorreu a nulidade da sentença ante a ausência de análise do requerimento de prova testemunhal. Alega ainda que a requerente não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito. No mérito, o município alega que ocorreu a prescrição quinquenal das verbas cobradas, conforme o art. 7º, inciso XXIX da CF/88. Ainda requer que seja declarada a nulidade do ingresso do servidor aos quadros da administração, ante a ausência de prévio concurso público. Por fim, alega que não é possível determinar o pagamento do FGTS.

Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Preliminares

Inicialmente, destaco que não merece prosperar a alegação preliminar de ausência de interesse de agir.

Isso porque, pretende a requerente o pagamento de verbas remuneratórias pelo trabalho exercido no ente municipal, o que evidencia por si só a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.

Além disso, é adotada, no sistema processual brasileiro, a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência (STJ, AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). Assim sendo, o reconhecimento do interesse de agir da parte autora, ora apelada, deve se dar unicamente pelo cotejo entre o que é alegado na inicial e o direito positivo, o que, como já afirmado, ocorreu no caso.

De igual modo, não há que se falar de cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1843305 GO 2021/0050538-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)

 

Dessa maneira, não acolho as preliminares arguidas.

 

Mérito

Quanto ao mérito do processo, o recorrente faz menção à inexistência de direito ao pagamento do FGTS. No entanto, tal verba sequer foi concedida em sentença, de igual modo, o juízo a quo já reconheceu a prescrição parcial do crédito.

Assim, o pedido de reforma com base nesses fundamentos não merecem serem conhecidos.

No mais, importante pontuar que, a partir da análise dos autos, verifica-se incontroverso o vínculo da parte Autora, ora Apelada, com o ente municipal no período alegado, ou seja, de 01/07/1998 a 16/07/2017, tendo ocupado o cargo em comissão de “professora”, conforme cópias dos contracheques juntados aos autos (Id nº 9557272).

Assim, apesar dos argumentos do Apelante, não se trata, na hipótese, de contrato nulo, caracterizado pela contratação irregular em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF, mas, sim, de nomeação para cargo em comissão, notadamente para ocupar cargo de assessoramento, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme ressalva prevista na parte final do artigo 37, II, da Carta Magna.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

Dessa forma, diante da comprovação da existência de vínculo laboral no período compreendido entre os anos de 13/06/2014 e até 13/06/2018 (período não prescrito), faz-se indiscutível o pagamento dos valores pleiteados pela parte Apelada e não pagos pelo município, no que se refere aos décimos terceiros e às férias com os terços constitucionais correspondentes, aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, no teor dos dispositivos da Carta Magna adiante mencionados:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[…]

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

[…]

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Art. 39

[…]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Ademais, vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação das referidas verbas salariais, haja vista que não juntou aos autos nenhuma prova documental de que os valores pleiteados foram efetivamente pagos à servidora pública municipal, ora apelada, motivo pelo qual se faz devido o pagamento.

Ora, in casu, o ônus probatório de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora é do Município Apelante, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Até mesmo porque, exigir da servidora a prova de que não recebeu as respectivas verbas seria obrigá-la à produção de prova diabólica.

Nessa linha, uma vez que cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este não o fez, reputam-se devidos os valores pleiteados, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, “in verbis”:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Da mesma forma, não merece prosperar a alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes no caso, já que, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, “a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito” e alega a autora violação ao direito previsto constitucionalmente, de percepção de décimo terceiro salário e férias.

Pelo exposto, ausente a apresentação, por parte do Município, de termo de quitação das verbas salariais atrasadas, e sendo incontestável o vínculo laboral em questão, julgo pela manutenção da sentença quanto à condenação do Município, observada a prescrição aplicável ao caso, ao pagamento dos valores referentes aos décimos terceiros e às férias com os terços constitucionais.

 

Dispositivo

Visto o exposto, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento.

No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

É como voto.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.

Detalhes

Processo

0800442-88.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BORGES

Publicação

15/08/2023