Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento ilícito 0000409-95.2017.8.18.0068


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. . DOLO ESPECÍFICO. RETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1199. REVOGAÇÃO DO INCISO I E MODIFICAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entre as modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, uma das mais relevantes diz respeito à exigência de dolo específico para que se configurem os atos de improbidade administrativa previstos. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral - Tema 1199, respeitados os casos já transitados em julgados, não será possível a condenação, em processos ainda em trâmite, por ato de improbidade administrativo a título de culpa ou dolo genérico. 3. Desse modo, não há como enquadrar os fatos relatados nas normas prescritas na Lei de Improbidade Administrativa, dada a falta de demonstração de má-fé e dolo na conduta. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000409-95.2017.8.18.0068 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000409-95.2017.8.18.0068

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: IVANETE FERREIRA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. . DOLO ESPECÍFICO. RETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1199. REVOGAÇÃO DO INCISO I E MODIFICAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entre as modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, uma das mais relevantes diz respeito à exigência de dolo específico para que se configurem os atos de improbidade administrativa previstos. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral - Tema 1199, respeitados os casos já transitados em julgados, não será possível a condenação, em processos ainda em trâmite, por ato de improbidade administrativo a título de culpa ou dolo genérico. 3. Desse modo, não há como enquadrar os fatos relatados nas normas prescritas na Lei de Improbidade Administrativa, dada a falta de demonstração de má-fé e dolo na conduta. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVANETE FERREIRA ROCHA contra sentença (Id. 14734920, págs. 270/279) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca da cidade de Porto/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo Ministério Público Estadual em face da apelante.


A referida Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face de Ivanete Fereira Rocha a quem se atribui a prática de atos que se amoldariam à conformação normativa do art.10, VI, da Lei n°8.429/92.


Na sentença vergastada o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando Ivanete Ferreira Rocha ao pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor do dano causado ao erário, que foi o de R$ 11.757,36 (onze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), valor este devidamente corrigido conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de três anos. Decreto em desfavor da Ré, ainda com suporte na legislação supra mencionada, a suspensão dos seus direitos políticos por seis anos


Inconformada, a Sra. Ivanete Rocha interpôs recurso de apelação (Id. 14734920, págs. 284/296), suscitando como preliminares a incompetência da justiça estadual e a inadequação da via eleita, com base na Lei nº 8.429/92. No mérito, afirma que não cometeu ato de improbidade administrativa, pois não teve a intenção de emitir cheques sem fundos, pois, a devolução dos cheques decorreu de bloqueio/saldo das contas decorrente de ordem de pagamentos(RPV), logo não deixou de observar as formalidades legais e muito menos deixou de observar os princípios administrativos.


Defende que os supostos prejuízos são de pequena “monta” e estão baseados em relatório do TCE/PI, que foi anulado pelo TJ-PI.


Aponta que os fatos postos na inicial se baseiam numa informação e/ou relatórios apresentada pelo TCE/PI, sem apresentar nenhum outro documento comprovador dos fatos alegados, por exemplo: recibos, nota de emprenho ou nota fiscal. Alega que não se pode condenar apenas com “base” num relatório do TCE/PI, sem apresentação dos recibos, nota de empenho, nota fiscal, cópias de cheques, etc. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação face a ausência de provas concretas dos fatos imputados a recorrente.


Em sede de contrarrazões o Ministério Público do Estado do Piauí (Id. N° 14734920, págs. 309/320), foram refutadas as preliminares trazidas pela parte apelante. No mérito defende que não há necessidade de apresentação de recibos, empenhos e notas fiscais, como alega o apelante. Aponta que as conclusões do DFAM do TCE-PI constantes dos autos (fls. 29/32) são claras ao apontar a devolução de cheques sem provisão de fundos e ao aumento das despesas, relativos à multa e juros, decorrente de atraso no pagamento do INSS, o que comprova a ilicitude da conduta da apelante, requerendo, por fim, a manutenção da decisão.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. Preliminar de mérito: alegada inadequação da via eleita


A apelante alega que os Agentes Políticos são regidos por normas especiais de responsabilidade, especificamente pelo Decreto-Lei nº 201/67 e não respondem pela Lei nº 8.249/92.


No entanto, o Supremo Tribunal Federal, sede de repercussão geral, no julgamento do leading case RE 976566, estabeleceu que o “processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.


Ementa: CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime” (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). 2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.


Logo, não lhe assiste razão quanto à inadequação da via eleita.


2. Preliminar de mérito: incompetência da justiça estadual


Quanto à tese de incompetência da justiça estadual sustentada pelo apelante, entendo que não merece prosperar, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, “as verbas federais repassadas para o município por meio de convênio, incorporam-se ao seu patrimônio e o desvio destas verbas não constitui crime contra a União Federal mas sim, contra o município, por isso a competência para julgar o prefeito que desviou a verba é do Tribunal de Justiça local”


Assim, a SÚMULA 208 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela recorrente, não se aplica à hipótese dos autos, porque prevê:


“Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.


Ademais, o Supremo Tribunal estabelece distinção e conclui ser da competência da Justiça Federal quando o Município deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre o emprego daquela verba.


Desse modo, na linha de entendimento jurisprudencial, a competência para julgamento de contas prestadas ao Tribunal de Contas do Estado é da Justiça Estadual.


3. Mérito


Compulsando os autos, verifica-se que a demanda tem como cerne a condenação da apelante por praticar atos de improbidade administrativa, na condição de Secretária Municipal de Educação do Município de PORTO/PI nos anos de 2011 e 2012, constatados na Prestação de Contas julgada pelo Tribunal de Contas do Estado, consistentes em emissão de cheques sem fundos, devolvidos pela instituição financeira, sobre o qual incidiu multas e juros no valor total de R$. 11.633,16, e despesas com juros e multas decorrentes de atraso no pagamento de contribuição previdenciária.


Inicialmente vale destacar que a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, sofreu uma série de modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021.


Entre essas modificações, passou-se a exigir o dolo específico para que se configurem os atos de improbidade administrativa previstos. O dolo específico, nos termos do art. 2º, §2º, da referida lei, consiste na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.


Tão significativa é essa alteração, que o Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de pacificar sua retroatividade ou não aos atos ímprobos já praticados quando o novo texto entrou em vigor, em sede de Repercussão Geral - Tema 1199, determinou que a nova disposição só se aplicaria aos casos ainda não transitados em julgados:


Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. […] 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. […] 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)


Assim, respeitados os casos já transitados em julgados de condenação por ato ímprobo praticado de forma culposa, não será possível a condenação, em processos ainda em trâmite, por ato de improbidade administrativo a título de culpa ou dolo genérico.


Não é outro o caso dos autos. Ora, em que pese, à época do protocolo da Ação Civil Pública, fosse possível a condenação por atos que atentam contra os princípios da administração pública por dolo genérico, tal possibilidade não mais subsiste, sendo exigido o dolo específico.


Dessa forma, não deve prevalecer o pedido condenatório, uma vez que não há nos autos comprovação de má-fé ou da intenção de causar dano ao erário. Assim, conforme apontado pela jurisprudência, o ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. “Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela.” Para além disso, o dolo é elemento anímico, vontade dirigida a um fim. “No caso da improbidade administrativa, é a roupagem que transforma a mera irregularidade em ilegalidade, qualificada pela desonestidade, má-fé para com a Administração.”


Ao contrário do defendido pelo Ministério Público do Estado, a gestora aponta que a devolução de 04 cheques decorreu de bloqueio/saldo das contas decorrente de ordem de pagamentos(RPV), não estando comprovada nos autos, em nenhum momento, a intenção de emitir cheques sem fundos. Assim, não há demonstração de dolo da requerida, ora apelante, quanto aos fatos a ela imputados bem como não há provas de que deixou de observar as formalidades legais ou os princípios administrativos. Nesse sentido a jurisprudência tem se manifestado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DESCRITO NO ARTIGO 10, VI, DA LEI N. 8429/1992. JUROS INCIDENTES SOBRE CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 – TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. DESRESPEITO ÀS NORMATIVAS ORÇAMENTÁRIAS SEM CARACTERIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.199, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 2. É necessária a presença do elemento subjetivo - dolo específico - para configurar ato de improbidade administrativa, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. (TJ-RN - AC: 01003798920138200153, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 14/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023)


E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ELEMENTOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS E DA CONDUTA DOLOSA. RAZÕES FUNDAMENTADAS. COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - O recebimento da inicial foi analisado sob a égide da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à dada pela Lei nº 14.230/2021. O texto antigo do § 6º do artigo 17 da LIA estabelecia que a inicial deveria ser instruída com documentos que contivessem indícios suficientes da existência de atos ímprobos. Vigorava o entendimento de que a prova definitiva da conduta ímproba (artigos 9º, 10 e 11 da LIA) não era condição necessária para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Bastavam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº 8.429/1992, artigo 17, § 6º), os quais poderiam ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória, a qual tinham, obviamente, a finalidade de apresentação de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a verificação da existência dos elementos subjetivos (dolo, má-fé e culpa). Destaca-se, ademais, que na fase inicial da ação de improbidade vigorava o princípio do in dubio pro societate, a fim de preservar o interesse público. Precedentes - Para a configuração do ato ímprobo, considerava-se desnecessário que o réu tenha tivesse obtido proveito com suas ações, pois o prejuízo ao erário, por si só, era suficiente. Precedente - De acordo com a nova redação do artigo 17, caput e § 6º, da LIA, a ação de improbidade deve seguir o procedimento comum, previsto no CPC, e a inicial individualizar a conduta de cada réu, apontar as provas mínimas que demostrem a prática dos atos ímprobos, bem como ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou exposição das razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação - Consoante as alterações legislativas, para que a exordial seja recebida deve ser comprovada a justa causa para o ajuizamento por meio de elementos concretos que demonstrem a existência de indícios suficientes acerca da autoria (responsabilidade do agente) e materialidade da conduta desonesta. O § 6-B do artigo 17 prevê que a inicial será rejeitada quando for inepta, a parte manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, não forem atendidas as determinações de suprimento da omissão (artigo 106 CPC) ou emenda da exordial (artigo 321 CPC), não estiverem preenchidos os requisitos previstos no § 6º ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado - O atual entendimento jurisprudencial não destoa do anteriormente adotado. Desse modo, a prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para a propositura da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria, os quais poderão ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória. Precedentes - A despeito da inexigibilidade da prova definitiva dos atos de improbidade para fins de recebimento da inicial e da suficiência da demonstração de indícios do cometimento das condutas tipificadas, a exordial deve descrever com precisão os fatos imputados e delimitar o perímetro da demanda, de modo a propiciar o contraditório e a ampla defesa pelos acusados. Precedentes - Registra-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não são admitidas imputações genéricas, abstratas, não fundamentadas ou lastreadas em elementos fáticos. Ademais, a decisão que recebe a exordial deve ser juridicamente fundamentada, com criteriosa identificação da presença da justa causa. Precedentes - Consoante entendimento jurisprudencial, a exordial deve estar respaldada por indícios suficientes das condutas ímprobas, concernentes à autoria e materialidade, circunstâncias que fundamentam a justa causa para o recebimento da ação. Ademais, a inicial da ação de improbidade deve ser rejeitada quando constatada a inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. Precedentes - O artigo 1º, § 2º, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” e deve estar eivado de má-fé, elemento considerado essencial. Desse modo, o ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes - De acordo com o Tribunal de Contas da União, a assinatura do prefeito no contrato, sem a comprovação da prática de atos de gestão ou ordenação de despesas, que foram realizados pelo secretário municipal, afasta a sua responsabilidade pelas eventuais condutas de improbidade praticadas. Precedentes. - O § 3º do artigo 1º da LIA exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. A jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a lei de improbidade não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50032578820214030000 MS, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/12/2022)


PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DOLO OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SENTENÇA MANTIDA. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A novel legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. A mesma estrutura se vê da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato de improbidade administrativa. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Pretender que o prefeito, ou, no caso, prefeitos, pois eram dois e intercalaram diversos períodos de exercício de um mesmo mandato, sejam considerados autores dos atos ímprobos, porque fatos ocorreram no mesmo espaço de tempo em que estavam à frente da gestão, sem correlacionar a atividade de um ou de outro com os fatos, para caracterizar o ato ímprobo praticado pelo agente, não atende às diretrizes da lei. O direito penal sancionador exige a descrição individualizada da conduta, porque as penas a serem aplicadas deverão sujeitar-se aos parâmetros da proporcionalidade e da individualização, conforme determinação do art. 5º, XLVI, da CF. Precedentes. O dolo é elemento anímico, vontade dirigida a um fim. No caso da improbidade administrativa, é a roupagem que transforma a mera irregularidade em ilegalidade, qualificada pela desonestidade, má-fé para com a Administração. Por isso não basta a descrição genérica de fatos, sem demonstração individualizada de conduta dirigida para a finalidade de que os atos ímprobos ocorram. Exigência inserida, inclusive, na Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, em seu art. 17, § 6º, I. Diante da farta objetividade dos fatos descritos, a instrução processual deveria servir ao fim de provar a prática do ato ímprobo apontado, e se o réu agiu, ou não, com dolo. O autor, contudo, mesmo após a instrução processual, não logrou bom êxito nesse sentido. Correta, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos, já que não se desincumbiu o parquet do dever processual de demonstrar que os réus praticaram as condutas que ensejaram a ocorrência dos atos enunciados. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00057359420064013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG)


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - DESPESAS CONTRAÍDAS NO ÚLTIMO QUADRIMESTRE DO MANDATO SEM DISPONIBILIDADE DE CAIXA - ART. 42 DA LC 101/00 - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Segundo o art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21, "não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei" - Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) - Nos termos do art. 42 da Lei Complementar 101/00, como medida de austeridade, é vedado ao ordenador de despesas, contrair obrigações de despesas, nos últimos quatro meses de seu mandato, para serem cumpridas no exercício seguinte, sem que haja recursos disponíveis em caixa para a sua quitação - Considerando que, a partir da Lei nº 14.230/21, afigura-se necessário o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, o que não se verifica nos autos - porquanto ausente a demonstração da vontade livre e consciente do ex-Prefeito em provocar dano ao erário, comprometer o funcionamento da administração, beneficiar-se politicamente ou prejudicar o sucessor com a assunção de despesas no fim de seu mandato - impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação civil pública por improbidade administrativa. (TJ-MG - AC: 10718170024498001 Virginópolis, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)


E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que rejeitou a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, porquanto ausente a demonstração de que os agentes públicos agiram com dolo ou má-fé, havendo, no caso, mera irregularidade administrativa. Não há falar em ato de improbidade administrativa se não resta comprovada a efetiva presença do elemento subjetivo. (TJ-MS - APL: 09000327020168120046 MS 0900032-70.2016.8.12.0046, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019)


Apelação Cível. Ação DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PROVENIENTES DE DESCONTOS NOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO PROCEDENTE DA LIDE. RECURSO DO DEMANDADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO), PARA TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO. APELANTE QUE JUSTIFICOU A CONDUTA PELO FATO DE TER HAVIDO REDUÇÃO DRÁSTICA DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, DURANTE O PERÍODO DA AUSÊNCIA DO REPASSAR, PERMITINDO UNICAMENTE O PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIO LÍQUIDO. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, a Lei de Improbidade Administrativa – LIA não visa punir meras irregularidades ou o gestor inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100737212 Nº único: 0000437-69.2019.8.25.0045 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 07/10/2022) (TJ-SE - AC: 00004376920198250045, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL)


Quanto ao atraso no pagamento de contribuições previdenciárias também aí não restou comprovada a má-fé da gestora ou o elemento volitivo de provocar prejuízo ao erário. Nesse ponto também já se manifestou a jurisprudência:



EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . INEXISTÊNCIA DE DOLO A CARACTERIZAR ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.1. Segundo entendimento do STJ, para que seja reconhecida a conduta do réu como incursa nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 2. Malgrado o atraso do pagamento das contribuições previdenciárias, tal conduta não configura o ato ímprobo imputado ao réu, dada a falta de demonstração de má-fé e dolo na conduta ou mesmo de lesão ao patrimônio público. 3. Ainda que o não repasse das contribuições previdenciárias a tempo e modo devidos possa configurar má gestão e irregularidade administrativa, tal ato não é, de per si, apto a ensejar condenação por improbidade administrativa, mormente pela ausência do elemento volitivo, voltado para a infringência legal. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 54126276920208090029, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023)

Por todo o exposto, considerando a ausência de demonstração de dolo nas condutas da apelante, correta é a reforma da sentença para afastar a condenação imposta pelo juízo de origem.


4. Dispositivo


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para dar provimento à Apelação Cível interposta por Domingos Bacelar de Carvalho, reformando a sentença recorrida em sua integralidade, para afastar a condenação e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

             O referido é verdade e dou fé.

             SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0000409-95.2017.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enriquecimento ilícito

Autor

IVANETE FERREIRA ROCHA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/09/2024