TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000087-50.2018.8.18.0065
Origem: Pedro II / 1ª Vara
Apelante: BANCO BMG S.A.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278)
Apelada: JOANA MARIA DOS SANTOS
Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado de nº 60746014/10999 foi efetuado em fevereiro de 2010 e já findado, sendo possível inferir, a partir do histórico de consignações, que o último desconto realizado foi em março de 2013, quando houve a exclusão do contrato, conforme ID. 10407907, fl. 21. 2. Compulsando detidamente os autos, vê-se que o autor ajuizou a ação em janeiro de 2018 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente à exclusão do contrato de empréstimo, em março de 2013. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a data de exclusão do empréstimo. 3. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito sobre os quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 4. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 5. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
DECISAO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso em relação ao mérito propriamente dito, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Votar, ainda, pelo conhecimento do recurso apenas em relação à alegação de prescrição, mas nesta parte lhe negar provimento para, rejeitando a prejudicial, manter a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários, vez que já fixados em seu patamar máximo (20%) pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S/A em face de sentença da lavra do juízo da 1º Vara da Comarca de Pedro II/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em epígrafe, proposta por JOANA MARIA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para determinar o cancelamento do contrato, condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões, ID. 10408022, o apelante alega, como prejudicial, a ocorrência de prescrição trienal, uma vez que o contrato foi excluído em 2013 e o ajuizamento da ação se deu em 2018. No mérito, defende a regularidade do contrato, o descabimento dos danos morais e da devolução em dobro.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO
1.1. Da inocorrência da da prescrição
Aduz o apelante a existência de prescrição, uma vez que o contrato teve suas parcelas excluídas em 2013 e a ação foi ajuizada em 2018.
O pedido principal corresponde a demanda declaratória de inexistência de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário da autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.
Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
Cumpre ressaltar que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado de nº 60746014/10999 foi efetuado em fevereiro de 2010 e já findado, sendo possível inferir, a partir do histórico de consignações, que o último desconto realizado foi em março de 2013, quando houve a exclusão do contrato, conforme ID. 10407907, fl. 21.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que o autor ajuizou a ação em janeiro de 2018 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente à exclusão do contrato de empréstimo, em março de 2013. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a data de exclusão do empréstimo.
II- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Em sede de mérito da apelação, aduz o Apelante questões relativas à regularidade do contrato firmado entre as partes.
Entretanto, analisando a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, verifica-se que o mesmo julgou o processo com julgamento de mérito, em razão de entender que “Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. ”.
Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que a recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa, neste particular, a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
É de se notar, que a referida sentença do juízo a quo teve como fundamento a ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta bancária da parte autora em razão da ausência de comprovação do documento de transferência dos valores discutidos.
No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que se limitou a repetir argumentos na inicial, sem impugnar especificamente a questão da ausência da TED.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do recurso em relação ao mérito propriamente dito, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Voto, ainda, pelo conhecimento do recurso apenas em relação à alegação de prescrição, mas nesta parte lhe nego provimento para, rejeitando a prejudicial, manter a sentença em sua integralidade.
Deixo de majorar os honorários, vez que já fixados em seu patamar máximo (20%) pelo juízo de primeiro grau.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000087-50.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuJOANA MARIA DOS SANTOS
Publicação21/08/2023