Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0803314-18.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel. Preliminar afastada. Preliminar afastada. 2.Oportuno registrar que não cabe aplicar no presente caso a tese fixada no julgamento do tema 531 do STJ, in verbis: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”. 3.Por sua vez, o aludido tema foi revisitado e, a Primeira Seção do STJ fixou a tese no sentido de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema 1.009). 4. No caso em análise, não se trata de restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em razão de errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração Pública, verificando a ausência pela parte recorrente de observância no seu dever de lealdade para com a Administração em não devolver os valores recebidos indevidamente, configurando em enriquecimento ilícito. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803314-18.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/09/2023 )

Acórdão

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


APELAÇÃO CÍVEL nº 0803314-18.2017.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI

Apelante: SILVYA ELETICYA PEREIRA DOS SANTOS

Defensoria Pública do Estado do Piauí

Apelado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 1.A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel. Preliminar afastada. Preliminar afastada.

 2.Oportuno registrar que não cabe aplicar no presente caso a tese fixada no julgamento do tema 531 do STJ, in verbis: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.

 3.Por sua vez, o aludido tema foi revisitado e, a Primeira Seção do STJ fixou a tese no sentido de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema 1.009).

 4. No caso em análise, não se trata de restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em razão de errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração Pública, verificando a ausência pela parte recorrente de observância no seu dever de lealdade para com a Administração em não devolver os valores recebidos indevidamente, configurando em enriquecimento ilícito.

 5. Apelação conhecida e improvida.


 


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 3879112, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos de Ação de Cobrança c/c Restituição de Valores ajuizada por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI em face de SILVYA ELETICYA PEREIRA DOS SANTOS.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a requerida SILVYA ELETICYA PEREIRA DOS SANTOS ao pagamento da quantia de  R$ 2.389,50 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de restituição à parte autora UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ(UESPI), acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei.

SILVYA ELETICYA PEREIRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou apelação (Id 3879218) requerendo a nulidade da sentença, posto que estava de boa-fé, não sendo obrigada a ressarcir os valores recebidos.

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI em suas contrarrazões (Id 3879221), requer a manutenção da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa da parte apelante.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 4580677).

É o relatório. 

Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.

 


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II.PRELIMINARES

A Apelante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita,  aduzindo ser pobre na forma da lei, que não dispõe de condições econômicas para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual é assistida pela Defensoria Pública Estadual.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

No caso dos autos, o presente recurso foi interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, posto que a ré foi revel citada por edital, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Contudo, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel. 

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel é assistida por curador especial, ainda que essa função seja exercida pelo membro da Defensoria Pública. 

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1524060 ES 2019/0172959-7, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONDENÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

1. A nomeação da Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial não gera a presunção de hipossuficiência do réu recolhido em presídio, uma vez que a representação decorre de sua ausência e não de sua situação de hipossuficiência econômica.  

2. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável não possui conteúdo econômico, devendo a fixação da verba honorária ser realizada com base no valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 

3. Apelação conhecida e provida.  

(Acórdão 1373450, 07034912820218070014, Relator: SIMONE LUCINDO,  1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 1/10/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)


Assim, o  fato de estar assistida pela Defensoria Pública, não significa a constatação imediata concessão gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação de hipossuficiência, o que não ocorreu nos autos, posto que não constam nos autos elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira da recorrente.

Desta forma,  indefiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.


III. MÉRITO

No feito em comento, trata-se de ação de cobrança c/c restituição de valores ajuizada pela FUESPI em face de SILVYA ELETICYA PEREIRA DOS SANTOS visando a restituição da quantia de R$ 2.389,50(dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos). 

Consta nos autos que a apelante foi selecionada  em processo seletivo institucional da IES através do Núcleo de Educação a Distância- NEAD, para ser tutora a distância do Curso de Licenciatura Plena em Letras Espanhol - EAD, em um dos polos da Instituição no interior do Estado, no Município de Gilbués, apresentando  comprovação de vínculo ao programa de pós-graduação, porém não conseguiu concluí-lo, sendo este requisito necessário, conforme as normas do processo seletivo, para que a reclamada pudesse ser tutora.

Informa que, em razão da situação, foi necessário o desligamento daquela do programa de educação a distância, sendo devidamente solicitada a sua exclusão do programa, conforme memorando.

Ocorre que, antes de informá-la do seu desligamento por não preencher os requisitos exigidos no edital, a FUESPI repassou antecipadamente à requerida o valor de R$ 2.389,50(dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de diárias para custeio da sua estada durante os encontros, tendo este valor sido depositado na conta bancária da apelante.

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não da apelante restituir o valor recebido pela instituição no importe de R$ 2.389,50 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos).

A apelante sustenta que o pagamento ocorreu sem sua interferência, e entendeu que tal valor “era um pagamento útil e necessário para os primeiros serviços a serem feitos por ela”, configurando, assim, sua boa-fé. E sendo assim, sustenta a tese que quando o servidor que recebeu verbas indevidas de boa-fé não deve ser obrigado a devolver tais valores”.

Tal tese não merece prosperar. Senão vejamos.

Como bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, era requisito necessário para o exercício da tutoria à distância que o candidato tivesse formação de nível superior e vínculo a programa de pós-graduação, o que “foi devidamente assinalada pela parte requerida, quando do preenchimento da sua ficha cadastral da CAPES termo de compromisso de bolsista, com a declaração de serem verdadeiras as informações prestadas. Constava, ainda, no referido termo a advertência que a inobservância dos requisitos citados implicaria no cancelamento da bolsa, com a restituição integral e imediata dos recursos”.

Sendo assim, não se sustenta o argumento da boa-fé da recorrente, posto que no Formulário de Cadastramento de Bolsista da Universidade Aberta do Brasil constava o termo de ciência da apelante de que a inobservância dos requisitos implicaria em cancelamento da bolsa, bem como, na restituição integral e imediata dos recursos, conforme as regras previstas na Resolução FNDE/CD nº 26/2009 (Id 3879072).

Compulsando os autos, verifica-se que o Núcleo de Educação a Distância- NEAD, ao constatar o problema, solicitou pela via administrativa o desligamento e cancelamento do pagamento de diárias, por não apresentar a comprovação do vínculo ao programa. Restando assim, configurada a má-fé, por não realizar a devida devolução.

Oportuno registrar que não cabe aplicar no presente caso a tese fixada no julgamento do tema 531 do STJ, in verbis:

“Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.

Por sua vez, o aludido tema foi revisitado e, a Primeira Seção do STJ fixou a tese no sentido de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema 1.009).

No caso em análise, não se trata de restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em razão de errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração Pública, verificando a ausência pela parte recorrente de observância no seu dever de lealdade para com a Administração em não devolver os valores recebidos indevidamente, configurando em enriquecimento ilícito.

Os artigos 884 e 885 do Código Civil  determinam que aquele que se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,  in verbis:

CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

Portanto, é necessário que a apelante restitua ao Erário os valores pagos indevidamente, devido ao não cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo edital.

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo.

Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator


 


 

Detalhes

Processo

0803314-18.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

SILVYA ELETICYA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

01/09/2023