TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761264-33.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: GR LOGÍSTICA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA.
Advogado: Thiago Crippa Rey (OAB/RS nº 60.691)
Agravado: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Advogado: Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI nº 8.824)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECOLHIMENDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMNTOS NOS AUTOS QUE CONFIRMEM A SITUAÇÃO DE POBREZA DA AGRAVANTE. 1. Conforme se infere do feito, a agravante propôs Ação Indenizatória, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, junta ao acervo probatório demonstração do resultado de exercícios do período de 01.01.2022 a 31.08.2022, apontando um déficit. ID (33797833) - (págs. 01/04). 2. Tem-se ainda que os documentos juntados aos autos demonstram déficit financeiro referente ao período de janeiro a agosto de 2022. Todavia, a atividade econômica sempre sofre oscilações de mercado, sobretudo de natureza privada, constituindo o balanço patrimonial apenas um retrato da situação atual fiscal da empresa e não sendo definido como realidade financeira habitual da pessoa jurídica. Alia-se, ainda, ao fato de que poderá haver êxito na ação indenizatória proposta, de tal forma a viabilizar receita diversa à parte agravante, pelo que entendo que não seja o caso de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. 3. Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto que é de garantir a todos o irrestrito acesso à Justiça. Logo, torna-se inviável responder ao dilema apresentado dado a incompletude dos elementos de convicção disponibilizados pela agravante. Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, diferindo o pagamento das custas processuais para o final do processo, de tal forma que deve prosseguir o pleito sem a cobrança dos referidos encargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, qualificada nos autos, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA (Processo originário nº 0848518-12.2022.8.18.0140), indeferiu o pedido de justiça gratuita e o recolhimento das custas processuais cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada.
Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que não tem condições de pagar despesas processuais e que o pedido de justiça gratuita não se baseou em mera alegação nos próprios autos, mas foi comprovada através do balanço patrimonial da empresa, que demonstra de forma inconteste a situação crítica de suas contas.
Faz referência ao enunciado da súmula 481 do STJ, no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas depende da declaração de não possuírem meios para arcar com as despesas processuais, comprovados por meio de documentos suficientes.
Argumenta a empresa agravante está nitidamente sobrevivendo financeiramente, onde o ativo é massivamente consumido pelo passivo mensal, mostrando-se clara a hipossuficiência da agravante em suportar quaisquer outros ônus que aqueles já suportados para sua subsistência e manutenção da sua atividade empresária.
Em decisão liminar, este juízo concedeu a tutela em parte para que as custas judiciais fossem recolhidas ao final do processo. ID (9576313)
Em contrarrazões o agravado pugna pelo indeferimento do recurso, para que sejam recolhidos as custas judicias e reformada a decisão.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre solicitação de pedido da Justiça gratuita pelo agravante, ao argumento de de que não tem condições de pagar despesas processuais e que o pedido de Justiça gratuita não se baseou em mera alegação nos próprios autos, mas foi comprovada através do balanço patrimonial da empresa, que demonstra de forma inconteste a situação crítica de suas contas.
Acerca do tema, ensina artigo 98, caput, do CPC/15, que gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso concreto, necessária a produção de provas para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu a agravante, no presente caso. Existindo a deficiência de tais elementos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, não há como deferi-la.
Conforme se infere do feito, a agravante propôs Ação Indenizatória, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, junta ao acervo probatório demonstração do resultado de exercícios do período de 01.01.2022 a 31.08.2022, apontando um déficit. ID (33797833) - (págs. 01/04)
Tem-se ainda que os documentos juntados aos autos demonstram déficit financeiro referente ao período de janeiro a agosto de 2022. Todavia, a atividade econômica sempre sofre oscilações de mercado, sobretudo de natureza privada, constituindo o balanço patrimonial apenas um retrato da situação atual fiscal da empresa e não sendo definido como realidade financeira habitual da pessoa jurídica. Alia-se, ainda, ao fato de que poderá haver êxito na ação indenizatória proposta, de tal forma a viabilizar receita diversa à parte agravante, pelo que entendo que não seja o caso de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto que é de garantir a todos o irrestrito acesso à Justiça. Logo, torna-se inviável responder ao dilema apresentado dado a incompletude dos elementos de convicção disponibilizados pela agravante.
Ao analisar detidamente os autos, entendo ser o caso de postergar para o final do processo o recolhimento de custas e preparo processual à agravante, uma vez que não trouxe ao processo elementos suficientes para negar tal afirmativa e confirmar a sua presunção de pobreza.
3.Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, diferindo o pagamento das custas processuais para o final do processo, de tal forma que deve prosseguir o pleito sem a cobrança dos referidos encargos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761264-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorGR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
RéuCARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Publicação21/08/2023