Acórdão de 2º Grau

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis 0000079-81.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. FATO GERADOR QUE SÓ SE APERFEIÇOA QUANDO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DO CTN. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. LEI Nº 7.433/85. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO PARA REGISTRO. RECONHECIMENTO DO RECOLHIMENTO COMO ANTECIPAÇÃO DE TRIBUTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. ART. 156, I DO CTN. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de processo no qual o autor/apelante pretende obter a declaração de inexistência de débito tributário relativo ao Imposto de Transmissão de Bem imóvel – ITBI, que alega ter adimplido na década de 90, quando adquiriu os lotes descritos na inicial. 2. O fato gerador do ITBI, de fato, constitui-se mediante o registro da escritura pública no Cartório Registral de Imóveis, uma vez que, por força do art. 1.245 do Código Civil “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” 3. No caso em apreço, verifica-se, nos autos, que no momento da solicitação para celebração da escritura pública de transferência dos bens imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o autor/apelante, cumpriu a exigência de recolher, antecipadamente, o ITBI, conforme demonstrado pelos documentos de Id 23/25. Tais valores, portanto, devem ser reconhecidos como antecipação de tributo. 4. Tendo o contribuinte efetuado o pagamento antecipado do tributo, por exigência legal à época do seu recolhimento, ocorre, nos termos do art. 156, I do Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000079-81.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0000079-81.2014.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Avelino Lopes

Apelante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

Advogado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

Apelado: MUNICIPIO DE TERESINA

Procuradoria do Município de Teresina

 Relator: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator Designado: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA.

APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. FATO GERADOR QUE SÓ SE APERFEIÇOA QUANDO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DO CTN. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. LEI Nº 7.433/85. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO PARA REGISTRO. RECONHECIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TRIBUTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. ART. 156, I DO CTN. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de processo no qual o autor/apelante pretende obter a declaração de inexistência de débito tributário relativo ao Imposto de Transmissão de Bem imóvel – ITBI, que alega ter adimplido na década de 90, quando adquiriu os lotes descritos na inicial. 

2. O fato gerador do ITBI, de fato, constitui-se mediante o registro da escritura pública no Cartório Registral de Imóveis, uma vez que, por força do art. 1.245 do Código Civil “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”

3. No caso em apreço, verifica-se, nos autos, que no momento da solicitação para celebração da escritura pública de transferência dos bens imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o autor/apelante, cumpriu a exigência de recolher, antecipadamente, o ITBI, conforme demonstrado pelos documentos de Id 23/25. Tais valores, portanto, devem ser reconhecidos como antecipação de tributo.

4. Tendo o contribuinte efetuado o pagamento antecipado do tributo, por exigência legal à época do seu recolhimento, ocorre, nos termos do art. 156, I do Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário.

 

5. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando-se a sentença atacada, para reconhecer o recolhimento antecipado do ITBI como efetivo pagamento, declarando-se extinto o crédito tributário, na forma do voto divergente. Inverte-se o ônus sucumbencial e, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença. Sem parecer ministerial.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator Designado):

 Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Luiz de Hollanda Rocha contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Obrigação de Fazer, por ele ajuizada em face do Município de Teresina.

Na inicial, o autor, ora apelante, narra que, em meados dos anos 80/90, adquiriu imóveis no loteamento Verdelar Chácaras Residenciais, tendo recolhido, à época, o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) de cada lote comprado. Todavia, por questões alheias à sua vontade, deixou de realizar os registros das escrituras de compra e venda.

Conta que, apenas no ano de 2013, dirigiu-se ao cartório para realizar o procedimento para regularização de sua propriedade sobre os bens, quando buscou a prefeitura de Teresina para obter a Certidão Negativa de Débito de Imóvel - Transferência Imobiliária, porém o referido órgão se negou a fornecer o documento, alegando que não era possível constatar o adimplemento, em razão do pagamento ter sido realizado há muito tempo. 

Pleiteou, diante disso, a concessão de tutela de urgência para que o Município emita a Certidão Negativa de Débito dos Imóveis, e por fim, a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito tributário relativo ao ITBI de cada um dos lotes adquiridos pelo autor.

Protocolou, ainda, o autor aditamento à inicial, requerendo a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para obter a certidão negativa de débito de imóvel com vistas a proceder a transferência dos imóveis (ID 3225166 – p. 39 a 45).

Tutela de urgência indeferida pelo juízo a quo, que não vislumbrou a presença dos requisitos da providência antecipada (ID 3225167 – p. 21 a 31).

Devidamente citado, o Município de Teresina apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação, sustentando, em síntese, a inexistência do fato gerador do ITBI pela não efetivação do registro imobiliário, de modo que o recolhimento antecipado feito pelo autor se transformou em cobrança indevida, e caberia a ele, dentro de prazo do prazo prescricional previsto no art. 168, I, do CTN, pleitar a restituição do indébito.

Réplica à Contestação no ID 3225167 – p. 57 a 67.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela integral improcedência da ação  (ID 3225168 – p. 5 a 23).

Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que, no caso, não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e tampouco pagamento do ITBI, uma vez que o autor não efetuou a transferência dos imóveis com o necessário registro no cartório competente (ID 3225168, p. 59 a 65).

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, fundado nos argumentos: a) que a legislação é clara em exigir o recolhimento antecipado do ITBI e o que o requerente, ora apelante, tão somente cumpriu e respeitou o ordenamento jurídico pátrio; b) que não há prazo estabelecido em lei para cumprimento das providências de registro imobiliário; e c) que, por ter pago devidamente os débitos de ITBI, deve ser reconhecido a inexistência dos débitos de todos os imóveis descritos em peça vestibular, sob pena de aplausos à bitributação e ao enriquecimento ilícito.

Intimado, o Município de Teresina apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença, porque não realizado o fato gerador da exação representada pelos valores recolhidos pelo apelante, e não pleiteado tempestivamente o pedido de repetição de indébito.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 9717155).

É o relatório.

 Inclua-se o feito na pauta virtual de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR (VENCIDO)


O EXMO. SR. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Relator): 

I Admissibilidade


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o apelante possui interesse recursal e as partes são legítimas. O Preparo foi recolhido devidamente. Também o recurso é tempestivo.

Assim, conheço da apelação. Sem preliminares, passo à análise do mérito de acordo com os preceitos constitucionais e processuais vigentes.

II Mérito

No caso em apreço, o autor/apelante pretende obter a declaração de inexistência de débito tributário relativo ao Imposto de Transmissão de Bem imóvel – ITBI, que alega que ter adimplido na década de 90, quando adquiriu os lotes descritos na inicial, para obter a respectiva certidão negativa necessária à realização da transferência das propriedades imobiliárias para o seu nome.

O juízo a quo julgou improcedente o pleito, entendendo que não houve constituição da obrigação tributária, tendo em vista a não ocorrência do fato gerador do ITBI, que se dá com a transferência da propriedade mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis.

Escorreita a sentença vergastada.

Dispõe o artigo 35 do Código Tributário Nacional:

"Art. 35. O imposto, de competência dos Estados [com a CF/88 passou a ser dos Municípios, no tocante à transmissão por atos entre vivos], sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II."

Da simples leitura do CTN, extrai-se que o fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

No direito brasileiro, a propriedade imobiliária é transferida mediante o registro do título translativo no Registo de Imóveis, sendo que, enquanto não houver o registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, nos termos do art. 1245, caput e §1º, do CC.

Nesse sentido, o recolhimento do ITBI deve ser efetuado no momento do registro da escritura pública no Cartório Registral de Imóveis em que situado o bem, sendo indevido o pagamento realizado antes disso, haja vista que a incidência do imposto apenas é configurada com a ocorrência do fato gerador.

Sobre a matéria, vale mencionar os ensinamentos de Helton Kramer Lustoza:

 

"' (…) o aspecto temporal do ITBI está condicionado ao aperfeiçoamento da transmissão imobiliária, conforme disposto pelo Código Civil. E a concretização do fato jurídico tributário somente ocorrerá com o cumprimento dos requisitos legais, nos termos do art. 1245 CC. (In, Tributos em Espécie – 5ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 978).”

Contata-se, porém, que o próprio apelante confessa que, apesar de ter quitado antecipadamente os tributos, não realizou o processo de transferência de titularidade das propriedades e apenas buscou fazer os procedimentos no ano de 2013, após o transcurso de mais de 20 (vinte) anos. 

Assim, verifica-se, de plano, que inexistiu o fato gerador, pois a transferência dos imóveis não foi efetuada. Dessa maneira, os valores pagos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na época do contrato de promessa de compra e venda não tiveram seu real destino, diante da não consumação da transmissão de titularidade mediante registro no Cartório competente.

Em que a pese a legislação de grande parte dos municípios brasileiros exija o pagamento do ITBI quando da lavratura das escrituras do contrato no Cartório de Notas, a jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou que o referido imposto somente é devido quando do registro em Cartório de Imóveis, que é uma etapa posterior à lavratura da escritura, e pode não ocorrer no mesmo período.

Assim, a cobrança anterior ao fato gerador do ITBI foi indevida, e o interessado deveria ter buscado a restituição do indébito no prazo dentro do prazo legal de 05 (cinco) anos, conforme art. 165, I c/c 168, I, do CTN, a seguir transcritos:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

(...)

 Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 


A propósito vejamos o entendimento consolidado pela Corte Cidadã no RMS 10.650/DF, , em que se assentou que a cobrança anterior ao fato gerador ofende o ordenamento jurídico:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. 2. A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ - RMS: 10650 DF 1999/0018606-0, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2000, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/09/2000 p. 135 RDR vol. 19 p. 209 RDTJRJ vol. 45 p. 103). Grifei

Compulsando a documentação que instrui a inicial, observa-se que o autor celebrou naquele período contrato particular de promessa de compra e venda dos lotes situados no Verdelar Chácaras Residenciais e, na sequência, não seguiu com os procedimentos para transferência da titularidade no Cartório de Registro de Imóveis.

Ocorre que, a simples celebração de contrato de promessa de compra e venda, sem a transmissão da propriedade sobre o bem imóvel, não exige o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bem imóvel – ITBI, ante a não constituição da obrigação tributária, sendo nessa linha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO 'INTER VIVOS' - FATO GERADOR - NÃO INCIDENCIA SOBRE BENS OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS TEM COMO FATO GERADOR A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OU DO DOMINIO UTIL DE BENS IMOVEIS E NÃO SIMPLES CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, AINDA QUE IRRETRATAVEL OU IRREVOGAVEL RECURSO PROVIDO.(STJ – REsp: 1066 RJ 1989/0010835-2, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 02/03/1994, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.03.1994 p. 6291 RSTJ vol. 63 p. 193,DJ 28.03.1994 p. 6291 RSTJ vol. 63 p. 193)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos artigos 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia de maneira clara e fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art. 35, II, do CTN. Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Vale destacar que o óbice da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea a. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 659008 RJ 2015/0021023-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015). Grifei

Nesse sentido, também tem sido a firme posição do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. 2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida. 3. Agravo regimental provido. (ARE 759964 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015). Grifei

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 805859 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-044 09-03-2015). Grifei

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807255 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015). Grifei

Portanto, a exigência do tributo neste momento, em que se o apelante busca realizar a transferência dos imóveis - efetivo fato gerador - está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e deve ser calculado levando em consideração os valores atuais de transmissão dos bens no mercado.

Diante da não ocorrência do fato gerador do ITBI à época, seria devida a restituição do indébito, caso tivesse sido requerida dentro do prazo legal pelo apelante, porém este nem efetivou a transferência dos bens nem buscou o ressarcimento tempestivamente. 

Aliás, cabe ressaltar que tal pedido, relativo à devolução do indébito, sequer foi formulado nesta ação, não sendo, portanto, objeto de discussão nestes autos. A pretensão deste cinge-se, unicamente, à declaração de inexistência do débito tributário, diante do reconhecimento do pagamento efetuado antes do fato gerador.

E, adstrito ao pedido autoral, atento ao princípio congruência, vislumbro que este não encontra guarida no ordenamento jurídico, diante das razões já expostas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença atacada. 

Custas a cargo do autor/apelante, bem como honorários advocatícios, já fixados  no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual deixo de majorá-los em sede recursal, em observância ao art. 85, §11º do CPC.

É como voto.


VOTO VENCEDOR


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator Designado)


Trata-se, como relatado pelo Eminente Relator, de processo no qual o autor/apelante pretende obter a declaração de inexistência de débito tributário relativo ao Imposto de Transmissão de Bem imóvel – ITBI, que alega ter adimplido na década de 90, quando adquiriu os lotes descritos na inicial.

Almeja o autor, portanto, obter a respectiva certidão negativa, cuja apresentação é exigida para a transferência das propriedades imobiliárias para o seu nome.

O juízo a quo julgou improcedente o pleito, entendendo que não houve constituição da obrigação tributária, tendo em vista a não ocorrência do fato gerador do ITBI, que se dá com a transferência da propriedade mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis.

Compulsando os autos, e analisando detidamente os argumentos levantados pelas partes em suas manifestações recursais, hei por divergir do voto do Relator, pelos motivos que passo a expor.

Pois bem, estabelece o art. 35 do Código Tributário Nacional:

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados [com a CF/88 passou a ser dos Municípios, no tocante à transmissão por atos entre vivos], sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Depreende-se, da leitura do dispositivo supra, que o fato gerador do ITBI, de fato, constitui-se mediante o registro da escritura pública no Cartório Registral de Imóveis, uma vez que, por força do art. 1.245 do Código Civil “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”

No caso em apreço, verifica-se, nos autos, que no momento da solicitação para celebração da escritura pública de transferência dos bens imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o autor/apelante, cumpriu a exigência de recolher, antecipadamente, o ITBI, conforme demonstrado pelos documentos de Id 23/25.

Tal exigência, inclusive, possuía respaldo legal no art. 1º, § 2º da Lei nº 7.433/85, cuja redação dispunha à época, litteris:

Lei nº 7.433/85

Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

§ 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966.

§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. 

Desta feita, observa-se que não consta nos autos que o contribuinte tenha desistido da avença imobiliária, apesar do lapso temporal sem que tenha levado a escritura pública a registro.

Nesta esteira, tendo o contribuinte efetuado o pagamento antecipado do tributo, por exigência legal à época do seu recolhimento, ocorre, nos termos do art. 156, I do Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário, senão vejamos:

 Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento; (...)

Ademais, entendo que a argumentação defensiva do ente público tributante, no sentido que cabia à parte requerer a restituição do tributo não merece prosperar, uma vez que a lei não estabelece prazo para a efetiva transferência do imóvel, após recolhido o imposto para tal fim.

Desta feita, reconheço como válida a antecipação do tributo recolhido pelo autor/apelante, razão pela qual o apelo merece acolhimento, declarando-se extinto o crédito tributário objeto da demanda.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença atacada, para reconhecer o recolhimento antecipado do ITBI como efetivo pagamento, declarando-se extinto o crédito tributário.

Por fim, inverto o ônus sucumbencial e, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


Detalhes

Processo

0000079-81.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

Autor

ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

27/07/2023