Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803647-49.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há, em verdade, contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta do autor, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença e da condenação por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803647-49.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803647-49.2021.8.18.0036

Origem: Altos / 2ª Vara

Apelante: JOÃO PEREIRA DE SOUSA

Advogado: Márcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/PI nº 19.842)

Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há, em verdade, contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta do autor, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença e da condenação por litigância de má-fé.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por João Pereira de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da 2° Vara da Comarca de Altos/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual ajuizada em desfavor do Banco Ole Bonsucesso Consignados S.A que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 10782771), o apelante afirma que muito embora o banco tenha apresentado documento contratual, não comprovou por meio de TED que os valores supostamente contratados tenham, de fato, ingressado ao seu patrimônio.

Portanto, arguindo a aplicação da súmula n° 18 desta Corte de Justiça, postula pela reforma da sentença, com o respectivo afastamento da condenação por litigância de má-fé.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 10782775), alegando a plena regularidade das contratações estabelecidas junto ao autor assim como a comprovação de transferência dos valores pactuados, requer a manutenção da decisão preambular.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

 


VOTO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não pairam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide uma vez que envolve discussão acerca de falha na prestação de serviços, conforme, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Diante desse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá o seu favorecimento desmedido em prol do fornecedor do serviço, já que o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Em corolário, acerca da capacidade das pessoas analfabetas constata-se a sua plena capacidade em praticar os atos da vida civil. Todavia, para determinados atos, devem ser observadas certas formalidades, sem as quais, deve ser declarada a invalidade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que o autor, além de não se tratar de pessoa em situação de analfabetismo, fez adesão ao contrato em discussão, disponibilizando seus documentos e exibindo, inclusive foto de perfil, como forma de assinatura digital ao instrumento contratual. (ID 10782456)

Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade e, sobretudo, à pessoa idosa, não existem impedimentos legais a viciar a contratação em espeque.

Ademais, contrapondo-se à alegação do apelante, constata-se a juntada de documento válido demonstrativo da liberação financeira no valor de R$ 8.841,97 (oito mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) (ID 10782462)

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, afastando qualquer arguição relativa à falhas na prestação do serviço da instituição financeira.

Nesse sentido é a jurisprudência:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”

 

Diante das razões expostas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, porquanto se trata de contratação realizada de forma livre, motivo que afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por esse aspecto, mantenho integralmente a condenação do autor por litigância de má-fé, porquanto tenha formulado demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos.

Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC, necessária observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 2% (dois por cento) nesta fase recursal, mantendo a exigibilidade suspensa, em cumprimento ao disposto no art. 98, §3°, do CPC.

 

Dispositivo

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0803647-49.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

21/08/2023