Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802052-10.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802052-10.2021.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802052-10.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ANTONIO PEDRO DE SOUSA, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802052-10.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANTONIO PEDRO DE SOUSA, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que no dia 19 de agosto de 2019, foi efetuada uma inspeção na unidade consumidora de n° 051313-7, e que, no dia 26 de maio de 2021, quase dois anos depois, o autor foi surpreendido com uma notificação de um alto de infração n° 2019/65226, o qual havia sido detectado irregularidade na sua unidade consumidora, com aplicação de uma multa no valor de R$: 1.918,28.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial e em parte para excluir a pretendida indenização por danos morais, confirmou em definitivo a liminar concedida no Id.18924786, a fim de determinar que a ré se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica na UC de Código Único nº 0513136-7, de titularidade do Sr. ANTONIO PEDRO DE SOUSA, ou, caso o tenha feito, que promova o seu religamento e consequente regularização, bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, ou o retire, caso tenha sido negativado referente ao débito objeto da presente lide, no valor de R$ 1.918,28. Ainda, declarou nulo o processo administrado nº. 2019/65226 realizado pela ré, vinculado à unidade consumidora de nº 051313-7, e, via de consequência, desconstituiu e tornou inexigível o débito referente a recuperação de consumo, no valor de R$ 1.918,28. (ID 12169472).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que o medidor da unidade se encontrava “avariado”, que medidor faturando fora da margem de erro permitido, regularidade do procedimento de apuração do débito, ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí, legitimidade do débito cobrado. (ID 12169478).

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 12169483).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0802052-10.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO PEDRO DE SOUSA

Publicação

08/08/2023