Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800191-90.2022.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REEMBOLSO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800191-90.2022.8.18.0122 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800191-90.2022.8.18.0122

RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: REGINA CELI SINGILLO

RECORRIDO: ROBERTA OLIVEIRA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REEMBOLSO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800191-90.2022.8.18.0122

RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A

RECORRIDO: ROBERTA OLIVEIRA DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REEMBOLSO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz ter contratado consórcio junto à ré, para compra de um veículo, com plano de 80 meses, tendo quitado 78 parcelas. Aduz que entrou em contato com a administradora por ligação telefônica (protocolo 78292570), ocasião em que foi informada que poderia realizar o pagamento das duas parcelas em aberto no mês de fevereiro de 2022. Relata que, antes do recebimento dos boletos para quitação das referidas parcelas, houve a rescisão contratual, com retenção de 20% do valor devido à autora, em razão da inadimplência.

Após instrução do feito, sobreveio sentença em que juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: a) CONCEDER a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente o valor de R$ 26.755,72 (vinte e seis mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) com atualização monetária da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a requerida, a título de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do arbitramento.

Razões da parte recorrente aduzindo, em síntese: a necessidade de reforma integral da r. sentença; a taxa de administração; a cláusula penal; a correção dos valores pagos; seguro de vida em grupo; o momento da restituição; os danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.

Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor.

In casu, não paira controvérsia acerca da existência de relação negocial entre as partes, tampouco acerca do cancelamento do contrato por culpa da empresa demandada.

O grupo de consórcio é criado com o objetivo de autofinanciamento para aquisição de determinado(s) bem(ns) por parte de cada membro integrante. O capital do Grupo deve corresponder ao valor necessário para aquisição do bem mais as despesas decorrentes da manutenção do próprio Grupo.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não demonstrou ter facultado à parte autora o direito de restabelecer seus direitos, mediante o pagamento das parcelas em atraso, antes da sua exclusão do consórcio, nos termos da cláusula 54.2 do contrato.

Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço, entendo que a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de multa penal compensatória, taxa de administração e multa contratual. Assim, deve ser atribuída à parte ré a culpa pela rescisão da avença, uma vez que descumpriu as normas do contrato e da lei.

Nesse diapasão, uma vez comprovada a rescisão do contrato em debate por culpa exclusiva da administradora, deve ser devolvido ao consorciado todo o valor pago, sem descontos de taxas de adesão e administração, prêmio de seguros, fundo de reserva, cláusula penal, juros e multa por eventual atraso de pagamento e qualquer outra verba.

Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO SEM DESCONTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da administradora/apelante, deve ser restituído ao consorciado, imediata e integralmente, todo o valor pago, sem o desconto das taxas de adesão e administração, prêmio de seguros, fundo de reserva, cláusula penal, juros e multa por eventual atraso de pagamento e qualquer outra verba, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 2. Uma vez que frustrada a expectativa na perfectibilização do negócio, que não ocorreu em razão da falha na prestação de serviço da administradora, tem-se por configurado o dano moral experimentado pelo apelado. 3. O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, §11 doCódigo de Processo Civil. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 5689806-71.2019.8.09.0113, Rel. Des (a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2021, DJe de 11/03/2021).



APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. DESERÇÃO.1. A ocorrência de culpa exclusiva da Administradora do Consórcio em não descontar as parcelas do consórcio na conta do apelado, fato que ocasionou a exclusão indevida e retirada do consorciado do grupo do consórcio, além de gerar frustração na expectativa do negócio passível de indenização por danos morais, impõe-se a devolução imediata e integral dos valores pagos. 2. O não recolhimento de preparo recursal implica na deserção do recurso adesivo. Apelação Conhecida e Improvida. Recurso Adesivo Não Conhecido. Sentença Mantida.(TJGO, Apelação (CPC)5198564-59.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). GILBERTO MARQUES FILHO, Goiânia - 25ª Vara Cível, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020).



Posto isso, cuidando-se o caso em tela de rescisão em virtude de descumprimento contratual por parte da administradora de consórcio, o abatimento desses consectários seria fonte de enriquecimento sem causa para a recorrente. Dessa forma, acertada a decisão do Juiz singular, devendo a recorrente restituir à recorrida as parcelas pagas, sem qualquer dedução.

Ademais, no caso em apreço, a Autora restringiu suas finanças por um tempo considerado mais que razoável, com a clara perspectiva de ser contemplada no consórcio, a fim de adquirir seu automóvel. Nesses moldes, a inexecução do contrato por parte da Ré ultrapassa a seara do mero aborrecimento, constituindo, assim, ato ilícito, o que enseja a reparação pelos danos morais ocasionados à Autora.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Nesse passo, constato que a sentença merece ser mantida em todos seus termos, por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95:



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0800191-90.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

ROBERTA OLIVEIRA DE MORAIS

Publicação

17/08/2023