PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0755743-73.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ABANDONO PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. In casu, diante da decisão superveniente da autoridade coatora, reconsiderando o ato impugnado e, consequentemente, revogando a pena de multa aplicada, resta evidenciada a perda do objeto do presente writ por não mais persistir o interesse de agir do Impetrante.
2. Extinção do Processo, sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES, atuando em causa própria, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI, em face de decisão proferida nos autos da ação penal nº 0003036-16.2018.8.18.0140.
Aduz o Impetrante que a autoridade coatora lhe aplicou indevidamente multa em razão de suposto abandono processual, por não ter comparecido à audiência de instrução nos autos do processo nº 0003036-16.2018.8.18.0140. Alega, nesse sentido, que “a ausência de um único ato na data aprazada, jamais caracterizará abandono de processo apto a fazer incidir a multa do art. 265, do CPP, é o que diz a jurisprudência majoritária”.
Requereu, portanto, a concessão da medida liminar para determinar a suspensão da eficácia da decisão que lhe aplicou multa, até o julgamento do mérito da ação. No mérito, vindicou a confirmação da medida liminar e a desconstituição do ato impugnado.
Em sede de liminar, este Relator concedeu a medida vindicada para suspender os efeitos da decisão proferida na Ação Penal n° 0003036-16.2018.8.18.0140 (ID 11590365), que aplicou multa ao advogado HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES (OAB/PI n°5924), até o julgamento definitivo do mandamus.
A autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações de praxe (ID 12124154), esclareceu que reconsiderou o ato impugnado nos seguintes termos: “(...) acolho o pleito de reconsideração, com lastro no atestado médico apresentado, revogando a penalidade cominada, correspondente a 15 (quinze) salários-mínimos”.
Vieram os autos conclusos.
Eis um breve relatório.
Decido.
Diante da decisão superveniente da autoridade coatora, reconsiderando o ato impugnado e, consequentemente, revogando a pena de multa aplicada, resta evidenciada a perda do objeto do presente writ por não mais persistir o interesse de agir do Impetrante.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
A propósito, corroborando com este entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado.
2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança.
3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 59.540/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021.)
Nesse contexto, verificada a perda do objeto ocasionada pela falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema eletrônico.
Teresina, 10 de julho de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0755743-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorHERMANO DE JESUS BASILIO LAGES
RéuThiago Carvalho Martins
Publicação10/07/2023