Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0002040-48.2016.8.18.0088


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O NUMERAL E O VALOR POR EXTENSO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 2. Na espécie, houve, de fato, a ocorrência de erro material no acórdão ao arbitrar os honorários advocatícios. Houve divergência entre o número percentual e o valor por extenso: “Por fim, quanto aos honorários advocatícios, majoro o percentual, anteriormente fixado, para 12% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.” 3. Embargos conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material, fazendo-se constar a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002040-48.2016.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0002040-48.2016.8.18.0088- Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Capitão de Campos / Vara Única

Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes júnior (OAB/PI nº 2.338)

Embargada: MARIA DO LIVRAMENTO DA ANUNCIAÇÃO

Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O NUMERAL E O VALOR POR EXTENSO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

2. Na espécie, houve, de fato, a ocorrência de erro material no acórdão ao arbitrar os honorários advocatícios. Houve divergência entre o número percentual e o valor por extenso: “Por fim, quanto aos honorários advocatícios, majoro o percentual, anteriormente fixado, para 12% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.”

3. Embargos conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material, fazendo-se constar a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, corrigindo o erro material apontado na decisão ora impugnada, fazendo-se constar a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015. Intimem-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0002040-48.2016.8.18.0088, que reformou a sentença combatida e majorou os honorários advocatícios (id. 8208857).

 Dispositivo do acórdão, in verbis:


Forte nessas razões, conheço as presentes apelações e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco Réu e dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença, no sentido de não reconhecer a prescrição da pretensão das parcelas descontadas, condenando o Banco Réu à repetição do indébito de todas as parcelas descontadas indevidamente, em dobro, bem como majorar a condenação do Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, a partir do arbitramento.



Por fim, quanto aos honorários advocatícios, majoro o percentual, anteriormente fixado, para 12% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.



É o meu voto.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante argumentou que houve erro material no acórdão, pois o percentual dos honorários advocatícios apresenta divergência entre o numeral e o valor por extenso.

 CONTRARRAZÕES: mesmo intimado, o Embargado não se manifestou.

 É o relatório.


VOTO


1 DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Deste modo, conheço do recurso.


2 MÉRITO

De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

 O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


E mais, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.



Na espécie, verifico, de fato a ocorrência de erro material no acórdão ao arbitrar os honorários advocatícios. Houve divergência entre o número percentual e o valor por extenso: “Por fim, quanto aos honorários advocatícios, majoro o percentual, anteriormente fixado, para 12% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.”

 Ademais, na própria fundamentação, ficou consignada a majoração da verba honorária em 15% (quinze por cento), valor correto a ser arbitrado.


3 DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, corrigindo o erro material apontado na decisão ora impugnada, fazendo-se constar a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0002040-48.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO DA ANUNCIACAO

Publicação

09/11/2023