Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0757544-58.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TAXA DE CONDOMÍNIO AFASTADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em princípio, cabe frisar que no que diz respeito à alegação dos agravantes de culpa exclusiva de terceiro pela não transferência de propriedade do lote, o agravo de instrumento é recurso que deve se limitar à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo de primeiro grau. 2. As partes contratantes têm o direito à rescisão do contrato, de modo que, o desinteresse na manutenção do negócio, os autoriza a pleitear a suspensão do adimplemento de valores relativos às taxas do condomínio. Compulsando-se os autos na origem, milita em favor dos agravados a probabilidade do direito e o periculum in mora , vez que encontram -se em relação jurídica contratual que não mais possuem interesse em permanecer, a qual, lhe acarretam prejuízo financeiro decorrente de serviço condominial que não usufrui. Assim, plausível permitir que exerça seu direito à rescisão contratual. 3. Por outro lado, não se vislumbra o prejuízo aos agravantes com o deferimento da medida de urgência, uma vez que a tutela concedida reveste-se de reversibilidade, pois na hipótese de improcedência dos pedidos formulados na inicial, os agravantes poderão cobrar posteriormente do agravante, todo o débito relativo às taxas de condomínio. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757544-58.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/10/2023 )

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757544-58.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL

AGRAVANTES: LIDIANNE MAYRA LOPES CAMPELO e MÁRCIO RODRIGO LELIS COUTINHO 

ADVOGADO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS (OAB/PI N° 9.361-A)

AGRAVADO: TIAGO PEREIRA DA SILVA NETO

ADVOGADO: VICTOR ABRAÃO CERQUEIRA GUERRA (OAB/PI N° 16.028-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TAXA DE CONDOMÍNIO AFASTADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em princípio, cabe frisar que no que diz respeito à alegação dos agravantes de culpa exclusiva de terceiro pela não transferência de propriedade do lote, o agravo de instrumento é recurso que deve se limitar à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo de primeiro grau. 2. As partes contratantes têm o direito à rescisão do contrato, de modo que, o desinteresse na manutenção do negócio, os autoriza a pleitear a suspensão do adimplemento de valores relativos às taxas do condomínio. Compulsando-se os autos na origem, milita em favor dos agravados a probabilidade do direito e o periculum in mora , vez que encontram -se em relação jurídica contratual que não mais possuem interesse em permanecer, a qual, lhe acarretam prejuízo financeiro decorrente de serviço condominial que não usufrui. Assim, plausível permitir que exerça seu direito à rescisão contratual. 3. Por outro lado, não se vislumbra o prejuízo aos agravantes com o deferimento da medida de urgência, uma vez que a tutela concedida reveste-se de reversibilidade, pois na hipótese de improcedência dos pedidos formulados na inicial, os agravantes poderão cobrar posteriormente do agravante, todo o débito relativo às taxas de condomínio. Recurso conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Sem manifestação do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ( ID.8199922 ) interposto por MARCIO RODRIGO LÉLIS COUTINHO e LIDIANNE MAYRA LOPES CAMPELO em face da decisão ( ID. 8199917 ) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais( Processo nº 0820001-94.2022.8.18.0140), movida por TIAGO PEREIRA DA SILVA NETO.

Na origem, o autor, ora agravado, ingressou com a ação de rescisão contratual alegando que, no dia 13 de maio de 2021, celebrou com os agravantes o contrato de compra e venda, intermediado pela imobiliária Triunfo, referente ao terreno localizado no Loteamento VERANA, na quadra R, Lote 12, situado no Município de Teresina.

Sustentou que fora acordado, conforme o item 4.3.1 do aludido contrato, que os requeridos, ora agravantes, teriam o prazo de 60 ( sessenta dias) para a conclusão do processo de registro do lote, o qual, ainda estava em nome da incorporadora, e que virtude de ultrapassado o prazo, o impossibilitou de solicitar o financiamento para a compra do lote.

Ao final, pugnou pelo deferimento da tutela provisória de evidência, para obrigar os requeridos a transferirem a titularidade da taxa condominial para si, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais).

O Juiz singular proferiu decisão, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, e demonstrados os requisitos dos artigos 300 e 305 c/c artigos 396 e 497, todos do NCPC, defiro, em termos, a Tutela pleiteada, inaudita altera pars, para determinar que as Requeridas assumam o pagamento da taxa condominial a partir desta data, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por dia de atraso no cumprimento desta decisão, com base no art. 537, § 4º, do NCPC”.

Em suas razões recursais ( ID.8199922 ) os agravantes sustentam que, conforme demonstrado através de diálogos entre os funcionários da empresa TRIUNFO IMÓVEIS, imobiliária responsável pela intermediação do negócio jurídico de compra e venda, ficou evidenciado que a parte agravada estava ciente, desde a assinatura do contrato de compra e venda que o imóvel ainda não se encontrava registrado em nome dos agravantes, bem como, era de seu conhecimento do as tratativas entre os agravantes e CIPASA TERESINA, empresa responsável pela implantação e venda do loteamento VERANA TERESINA, a fim de regularizar o processo de transferência do lote residencial junto ao competente Cartório de Imóveis de Teresina.

Os agravantes sustentam que em face da ingerência da CIPASA TERESINA, encontram-se impossibilitados de realizar a transferência da propriedade. Aduzem que desde 2017, o empreendimento vem sofrendo diversos problemas de transferências de propriedade dos lotes residenciais pelo fato da CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO ter sido citada como beneficiária de irregularidades ocorridas no Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, conforme demonstra o Relatório da Corregedoria Geral da Justiça. ( ID.8199409 ).

Afirmam que a CIPASA TERESINA, exclusivamente, deu ensejo ao evento ilícito.

Dizem que a tutela de urgência concedida na ação de origem, visando a transferência aos agravantes de taxas e ônus financeiros referentes ao lote, em questão, possui características de irreversibilidade, motivo pelo qual, deve ser revogada.

Por fim, pede o provimento do presente Agravo de Instrumento com a revogação definitiva da decisão agravada.

Apresentadas as contrarrazões recursais ( ID.8758936 ) o agravado pede o não provimento do recurso, devendo a decisão ser mantida in totum.

Em manifestação ( ID.9111023 ) o Ministério Público Superior devolveu os autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento na modalidade virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

II-DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO


O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso tornou-se prejudicado ante o momento processual apto ao voto deste Relator.

 

III- MÉRITO

 

Os agravantes pretendem a reforma da decisão do juízo a quo que deferiu a tutela antecipada, para que, os agravantes assumam o pagamento da taxa condominial, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de atraso no cumprimento desta decisão, por entenderem que não foram demonstrados os requisitos para a concessão liminar.

Em princípio, cabe frisar que no que diz respeito à alegação dos agravantes de culpa exclusiva de terceiro pela não transferência de propriedade do lote, o agravo de instrumento é recurso que deve se limitar à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo de primeiro grau

Assim, por não ter sido submetida à apreciação do magistrado a quo, não sendo objeto da decisão agravada, a manifestação desse órgão ad quem sobre a questão poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Sobre a questão, válidos são os ensinamentos da doutrina especializada. Senão vejamos:

O Tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, em princípio, ser examinados pelo tribunal. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 506).

Neste sentido, cito jurisprudência: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E INDEVIDA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA -ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS - ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE. É vedado ao Juízo ad quem apreciar matéria não analisada pelo magistrado a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. São pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quando verifica-se a ausência da participação dos herdeiros do antigo proprietário na ação de adjudicação, reputa-se prudente e suficiente a anotação junto à matrícula do bem da existência da demanda judicial, mormente como forma de prevenir eventual direito de terceiro de boa-fé.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004387-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 01/06/2023).

A questão posta em análise cinge-se em verificar se estão demonstrados os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada que obrigou os requeridos a transferirem a titularidade da taxa condominial para si, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais).

No caso concreto, o autor, ora agravado, imputa aos agravantes a prática de descumprimento do item 4.3.1 do contrato celebrado, uma vez que, teriam o prazo de 60 ( sessenta dias) para a conclusão do processo de registro do lote, o qual, ainda estava em nome da incorporadora, e que virtude de ultrapassado o prazo, o impossibilitou de solicitar o financiamento para a compra do lote.

Pois bem. As partes contratantes têm o direito à rescisão do contrato, de modo que, o desinteresse na manutenção do negócio, os autoriza a pleitear a suspensão do adimplemento de valores relativos às taxas do condomínio.

Compulsando-se os autos na origem, milita em favor dos agravados a probabilidade do direito e o periculum in mora , vez que encontram -se em relação jurídica contratual que não mais possuem interesse em permanecer, a qual, lhe acarretam prejuízo financeiro decorrente de serviço condominial que não usufrui. Assim, plausível permitir que exerça seu direito à rescisão contratual.

Assim, considerando a pretensa vontade de rescindir o contrato diante do descumprimento de cláusula contratual por parte dos vendedores, não há razão para que os compradores suportem os valores das contas condominiais, ao menos até o final do deslinde da causa, perante o juízo de primeiro grau.

Cumpre destacar que os próprios agravantes assumem a não realização da transferência da propriedade do imóvel.

Logo, enquanto durar a discussão judicial, percebe-se não ser plausível obrigar os agravados a continuarem efetuando o pagamento da taxa condominial.

Neste sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS E OUTRAS TAXAS. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. \nNos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a urgência do provimento perseguido, requisitos presentes na hipótese vertente. No caso, registra-se que as partes contratantes têm direito à rescisão do contrato, de modo que, em não havendo interesse na manutenção do negócio, não há motivos para que o autor permaneça adimplindo as parcelas ajustadas e os valores relativos às taxas do condomínio e a eventuais impostos, quando considerados os fundamentos que embasam a pretensão inicial. O perigo de dano, de igual maneira, mostra-se presente, tendo em vista que o demandante poderá sofrer as consequências decorrentes do não pagamento dos boletos referentes às cotas condominiais, caso não deferida a tutela de urgência. Nesse contexto, é cabível o deferimento da tutela provisória para suspender a cobrança das cotas condominiais e outras taxas, bem como vedar a inclusão do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50109674320228217000 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 12/04/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão que indeferiu os pedidos de antecipação da tutela e concessão da gratuidade processual. Documentação dos autos originários a evidenciar a hipossuficiência dos agravantes. Inteligência dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Benefício concedido. Resilição contratual possível pelos consumidores, acompanhado o entendimento da Súmula de nº 1 deste E. TJSP. Desistência do negócio no dia seguinte à assinatura do contrato. Possibilidade de suspensão das cobranças das parcelas e taxas correlatas (IPTU e condomínio) na pendência da discussão do contrato. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22983056920218260000 SP 2298305-69.2021.8.26.0000, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 17/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022).

Por outro lado, não se vislumbra o prejuízo aos agravantes com o deferimento da medida de urgência, uma vez que a tutela concedida reveste-se de reversibilidade, pois na hipótese de improcedência dos pedidos formulados na inicial, os agravantes poderão cobrar posteriormente do agravante, todo o débito relativo às taxas de condomínio.

 

 IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0757544-58.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

LIDIANNE MAYRA LOPES CAMPELO

Réu

TIAGO PEREIRA DA SILVA NETO

Publicação

09/10/2023