Acórdão de 2º Grau

Exames de Certificação - Diploma 0800297-95.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 05 DESTE TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800297-95.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL 0800297-95.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTEMaria Clara Pires de Carvalho Costa 

ADVOGADOS: Braz Quintans Neto (OAB/PI nº 12.886) e Denize Nascimento Costa Quintans (OAB PI5521-A)

APELADO: Estado do Piauí 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 05 DESTE TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para aplicar a teoria do fato consumado, nos termos da súmula 05 deste TJ-PI, e reformar a sentença para conceder a segurança pleiteada, com a emissão definitiva do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Impetrante. Ademais, deixar de majorar os honorários advocatícios, porquanto não cabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 de julho de 2023. 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Clara Pires de Carvalho Costa em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, para indeferir seu pedido de emissão de certificado de conclusão do ensino médio.

 

Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que: i) faz jus à gratuidade de justiça para o processamento do recurso, visto que é estudante e não possui renda própria; ii) em sede de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento nº 0750070-36.2022.8.18.0000, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, e determinada a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar para efetivação da matrícula na IES; iii) assim, aplica-se ao caso a súmula 05 deste Tribunal de Justiça do Piauí, que determina a aplicação da teoria do fato consumado em casos como o presente, em que, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, a parte Impetrante esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Com base nisso, requer a reforma da sentença e a concessão da segurança pleiteada.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada defendeu que a Impetrante não cumpriu os requisitos da súmula 27 deste TJPI para a obtenção do certificado provisório de conclusão do ensino médio, já que não se encontrava à época da impetração do MS cursando o segundo semestre do 3º ano do ensino médio e, portanto, deve ser improvido o recurso e mantida a sentença.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo, pelas mesmas razões esboçadas na sentença, ressaltando que não há prova nos autos do cumprimento do ensino médio pela Impetrante no período mínimo de 03 (três) anos, conforme previsto na Lei nº 9.394/96.

 

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, que requereu a gratuidade de justiça para o processamento do recurso.

 

Nos termos do art. 99, caput, do CPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado, inclusive, em sede recursal. Ademais, conforme seu §7º “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.

 

Analisando o pedido de concessão do benefício - que é voltado, neste caso, exclusivamente para a dispensa do recolhimento do preparo recursal - verifico que inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela Impetrante, ora Apelante.

 

Até porque, considerando que atingiu sua maior idade e não mais é representada pelo genitor, como ocorreu no primeiro grau, a Apelante é estudante e não há nenhum indício de que aufira renda própria.

 

Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça para o processamento da presente Apelação Cível e, verificado o cumprimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço-a.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à consumação, ou não, do direito da Impetrante receber o certificado de conclusão do ensino médio, já que deferida sua emissão provisória em sede de antecipação de tutela nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750070-36.2022.8.18.0000, e se encontra cursando o ensino superior.

 

Em primeiro lugar, em que pese o art. 24, I, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) determinar que a educação básica seja organizada, no nível médio, em carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, o art. 35 dispõe que o ensino médio terá duração mínima de três anos.

 

À luz do princípio da razoabilidade, este Tribunal de Justiça aprovou, no entanto, a súmula nº 27, cujo verbete enuncia:

 

SÚMULA Nº 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.

 

Ocorre que, quando da impetração do mandamus, a impetrante não comprovou que estava cursando o segundo semestre do 3º ano do nível médio, juntando apenas histórico escolar referente ao 1° e 2° ano do Ensino Médio, pelo que foi indeferido o seu pedido liminar no primeiro grau de jurisdição.

 

Apesar disso, o Desembargador Plantonista, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750070-36.2022.8.18.0000 (ID 5976912), entendeu por deferir a antecipação de tutela recursal para determinar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do respectivo Histórico Escolar, condicionando sua eficácia à conclusão do 3º Ano do Ensino Médio pela recorrente.

 

E, com base na referida decisão, a Impetrante obteve o certificado e matriculou-se na faculdade de odontologia, ainda no semestre 2022.1, conforme faz prova a declaração de ID 9390280, que informa que, em novembro de 2022, estava cursando o segundo semestre.

 

Além disso, concomitantemente à faculdade, concluiu o ensino médio em outra escola, conforme declaração de ID 9390279.

 

Tendo isso em vista, correta a Apelante ao defender que a situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, pelo que todos os atos subsequentes estão automaticamente convalidados. Ou seja, não há mais como restaurar o status quo ante, sob pena de inobservância dos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e boa-fé.

 

Nesse sentido, inclusive, dispõe a súmula 05 deste TJPI, reconhecendo a aplicação da teoria do fato consumado em situações como a ora analisada:

 

SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Assim, por serem de observância obrigatória as súmulas deste Tribunal e a situação fática enquadrar-se perfeitamente na suso citada, aplico a teoria do fato consumado para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada para a emissão definitiva do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Impetrante.

 

Já quanto aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09, conforme entendimento adotado pelo STJ. Veja-se:

 

Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

 DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para aplicar a teoria do fato consumado, nos termos da súmula 05 deste TJ-PI, e reformar a sentença para conceder a segurança pleiteada, com a emissão definitiva do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Impetrante.

 

Ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não cabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0800297-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exames de Certificação - Diploma

Autor

MARIA CLARA PIRES DE CARVALHO COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2023