Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800547-47.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. RÉ JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE PLANO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800547-47.2021.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800547-47.2021.8.18.0146

RECORRENTE: ANICETO DE SOUSA CRISTALINO

Advogado(s) do reclamante: ERIKA VASQUES MARTINS

RECORRIDO: OI S/A

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. RÉ JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE PLANO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800547-47.2021.8.18.0146

RECORRENTE: ANICETO DE SOUSA CRISTALINO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120-A

RECORRIDO: OI S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que está sofrendo cobranças indevidas referente a serviços que não contraiu. Ao final, diante das cobranças indevidas pleiteia a nulidade do débito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo que a requerida afirma que ocorreu portabilidade em 23/12/2020, às 12h, mas não anexa aos autos qualquer gravação telefônica comprobatória de suas alegações, tampouco transcrição da mesma. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de cobrança por serviço telefônico em que a parte autora aduz não ter contraído. A ré, por sua vez, aduz que a cobrança é referente a plano contratado após a portabilidade de número telefônico advindo da operadora Claro S.A..

De início, consigna-se a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação do plano telefônico, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de plano telefônico, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

Assim, assiste razão o recorrente, quanto a suspensão das cobranças por serem indevidas.

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrente no presente feito, caberia a ele demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa ou que houve cobrança ou qualquer outro tipo de tratamento vexatório. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de declarar inexistente o contrato de adesão da oferta Oi mais digital; e determinar a suspensão das cobranças referentes aos presentes débitos; no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0800547-47.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANICETO DE SOUSA CRISTALINO

Réu

OI S/A

Publicação

17/08/2023