Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801313-23.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801313-23.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DO ROSARIO CARVALHO



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARACTERIZADA. JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO CONDIZENTES COM A DEMANDADA. CONTRATAÇÃO NULA. TED. COMPROVAÇÕES DE REPASSES DIVERGENTES DO POSTULADO PELA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 18/TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

Relatório

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco PAN S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação Declaratória, movida por Maria do Rosário Carvalho, ora apelada, em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos deduzidos da inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como todos os efeitos daí decorrentes, fixando o valor relativo à condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas razões recursais (ID 10821176), a instituição financeira protesta pela reforma da sentença, alegando, para tanto, que não incorreu em qualquer conduta ilícita, porquanto tenha demonstrado a existência da contratação e a efetiva disponibilização do valor pactuado.

Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a validade da contratação entre as partes, afastando as condenações indenizatórias impostas pela decisão de origem.

Sem Contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Decido.


              Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Semelhante previsão encontra-se no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais premissas normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, assentada, inclusive, por disposição de súmula.

Conforme relatado, a autora, propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo supostamente firmado entre os litigantes, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais e na repetição do indébito, porquanto, desconhecendo qualquer vínculo jurídico com a instituição financeira, constatou a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, frisa-se que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial e doutrinário, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Tratando-se de questão exaustivamente debatida esta Corte de Justiça já sumulou o entendimento através da súmula 26, in litteris:


Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Por essa razão, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, recaindo o ônus à parte ré, em razão da inversão garantida pelo direito consumerista, devendo demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da autora.

Diante do exposto e analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os documentos exibidos pela instituição financeira para comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário denotam negociação jurídica diferente da demanda pela parte autora. (ID 10821122, ID 10821123, ID 10821146 e ID 10821147)

Por essa razão, forçosa a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, fato que acarreta ao Banco o dever de devolver os valores indevidamente descontados.

A propósito, o entendimento encontra-se sumulado por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


Súmula 18/STJ: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Outrossim, a conduta de efetuar descontos em decorrência de falhas na prestação do serviço, caracteriza-se como ilícita, porquanto inexistente o consentimento do consumidor e a contraprestação à pactuação.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida imposta pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. In litteris:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Assente, também, a jurisprudência desta Corte Estadual convergindo no mesmo sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)


Portanto, reconhecida a nulidade do contrato e a repetição do indébito, importante frisar que, por se tratar de condenação ao ressarcimento de valores, deve incidir os juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional; e correção monetária (IPCA-E), nos termos previstos no Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, sendo devida a partir da data do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, conforme previsão da súmula n° 43 do STJ.

Outrossim, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, entendo por evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e a garantia de um ressarcimento compatível à vítima.

Diante destas ponderações entendo como legítima a fixação da verba indenizatória pelo juízo de origem no patamar de R$ 5.000,00 (três mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, em face da qual restam preclusas questões atinentes à sua majoração.

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da publicação da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, considerando as previsões do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Em razão do arbitramento dos honorários advocatícios em patamar máximo (20%) pelo magistrado de origem, resta impossibilitada a sua majoração nesta sede recursal.


Dispositivo

Pelo exposto, conheço do recurso, contudo, nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 


 

Teresina/PI, 6 de julho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801313-23.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Detalhes

Processo

0801313-23.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO CARVALHO

Publicação

06/07/2023