TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-77.2017.8.18.0039
APELANTE: FERNANDO CUNHA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se constata ilegalidade na cobrança dos juros de carência, porquanto estes se prestam a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações, conforme orientação do STJ (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017).
2. Constando expressa previsão contratual de juros de carência e havendo comprovação da efetiva postergação no início do pagamento das parcelas referentes ao empréstimo, não se constata ilegalidade na cobrança do referido encargo, porquanto estes se prestam a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações, conforme orientação do STJ.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO CUNHA DE CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Em sentença (ID 8266212), o juízo a quo julgou improcedente o pleito constante da exordial por entender que inexiste ilegalidade na cobrança dos juros da carência.
Nas razões recursais (ID 8266266), o apelante alega onerosidade excessiva decorrente da cobrança abusiva de juros de carência incidente em um contrato de empréstimo firmado com o réu. Afirma que o apelado não se desincumbiu de provar de que o apelante tenha autorizada a cobrança de juros capitalizados, visto que não juntou o contrato de financiamento. Sustenta a inexistência de comprovação da previsão da referida cobrança. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Em contrarrazões (ID 8266271), o banco apelado, em suma, defendeu o acerto da decisão vergastada. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação De Fazer e Indenização Por Danos Morais e Materiais em que o juízo a quo julgou improcedente o pleito constante da exordial por entender que inexiste ilegalidade na cobrança dos juros da carência.
O cerne recursal, portanto, consiste em avaliar se há legalidade ou não na cobrança do chamado “juros de carência”.
Sobre o tema, verifico que a matéria já fora analisada pelo STJ, ocasião em que o Tribunal da Cidadania decidiu que “não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações”. Transcrevo a seguir a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO (S) - SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO (A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança.do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204). A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência. O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo .tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do cápital emprestado durante a carência. E não se argumente que. a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo,. pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade .excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autoríomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI doCDC. Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205). Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
(STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017)
Corroborando com este entendimento segue jurisprudência deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. juros de carência. cobrança expressa no contrato. legalidade. ausência de abusividade. autonomia privada. liberdade de contratação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se expressamente pactuados os juros de carência no contrato firmado entre as partes, em respeito ao princípio da informação, elencado no art. 6º, III, do CDC, não há qualquer abusividade na referida cobrança, em observância ao princípio da autonomia privada e à liberdade contratual das partes, já que não há qualquer norma do Banco Central ou dispositivo legal proibitivo da inclusão desse encargo nos contratos efetivados, e este remunera, de forma proporcional, a indisponibilidade do capital, consistente na liberação do valor do mútuo com prazo diferenciado para início de pagamento. Precedentes. 2. No caso, evidente a prestação da informação clara e precisa ao consumidor, de forma a autorizar a cobrança dos juros de carência. 3. Desse modo, não havendo ilegalidade na cobrança do encargo contratual discutido no recurso, não há falar em repetição do indébito ou mesmo em indenização por danos morais, já que inexistente ato ilícito a subsidiá-la. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0809887-04.2019.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021 )
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - JUROS DE CARÊNCIA – COBRANÇA BASEADA EM CONTRATO FIRMADO – LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800575-04.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/04/2021 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 3. No caso em exame, verifica-se que de fato foi cobrado do apelante juros de carência, porém consta que o mesmo foi devidamente informado sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.4. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800579-41.2019.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/09/2020 )
No caso em análise, o contrato entre as partes foi firmado em 24/04/2017 (ID 8266194), com agendamento para pagamento da primeira parcela para o dia 13/07/2017, isto é, há efetiva postergação no início do pagamento das parcelas referentes ao empréstimo analisado. Ademais, na referida operação há expressa previsão de juros de carência no valor de R$ 463,32 e todo um cronograma previsto de como tal cobrança se daria.
Assim sendo, de acordo com o entendimento exposto e com os fatos apresentados, não se constata ilegalidade na cobrança do referido encargo (juros de carência), porquanto estes se prestam a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações, conforme orientação do STJ.
Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
É como voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0800569-77.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFERNANDO CUNHA DE CASTRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/08/2023