TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801354-29.2023.8.18.0039
RECORRENTE: ELIZABETE GOMES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
– O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pela parte supramencionada, contra a instituição bancária, ora parte recorrida.
Sobreveio sentença em que Juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial:
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: da sinopse fática; ausência dos requisitos autorizadores para ensejar o indeferimento da petição inicial; dá violação do princípio da primazia da decisão de mérito – norma fundamental do código de processo civil. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos contata-se que a parte autora não emendou a inicial nos termos da decisão na (id 11718971) mesmo o advogado sendo intimado para o seu cumprimento.
Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando, entretanto, suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/09/2023
0801354-29.2023.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELIZABETE GOMES DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/09/2023