Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000134-98.2016.8.18.0063


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASTREINTES. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NO APELO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 2. Na espécie, não há omissão, pois a matéria alegadamente omissa sequer foi objeto do apelo do embargante. O embargante se insurgiu contra a condenação em danos morais, o valor da indenização, a repetição do indébito e o arbitramento dos honorários advocatícios. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000134-98.2016.8.18.0063 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0000134-98.2016.8.18.0063- Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Palmeirais / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº9.016)

Embargado: JOSÉ ALVES DA SILVA

Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista(OAB/PI nº ) e Outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASTREINTES. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NO APELO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

2. Na espécie, não há omissão, pois a matéria alegadamente omissa sequer foi objeto do apelo do embargante. O embargante se insurgiu contra a condenação em danos morais, o valor da indenização, a repetição do indébito e o arbitramento dos honorários advocatícios.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixam de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0000134-98.2016.8.18.0063, que manteve a sentença combatida (id. 8208832).

 Dispositivo do acórdão, in verbis:


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.



Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.



É o meu voto.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante argumentou que o acórdão foi omisso, uma vez que não analisou o pedido de redução das astreintes e de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer (id. 8313431).

 CONTRARRAZÕES: mesmo intimado, o Embargado quedou-se inerte.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, nos presentes embargos, a existência ou não de vícios a serem sanados no acórdão embargado.

 É o relatório.


VOTO


1 DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Deste modo, conheço do recurso.


2 MÉRITO

Conforme relatado, o Embargante argumenta que deve ser sanada omissão no acórdão quanto ao valor das astreintes e sua periodicidade.

 Passo ao exame da questão. 

 De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


E mais, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Na espécie, não há omissão, pois a matéria alegadamente omissa sequer foi objeto do apelo do embargante (id. 3401262, págs. 09/21). O embargante se insurgiu contra a condenação em danos morais, o valor da indenização, a repetição do indébito e o arbitramento dos honorários advocatícios.

 Sobre o tema, colho seguinte julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA –OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO – INOVAÇÃO- EMBARGOS REJEITADOS. Não cabem embargos de declaração com objetivo de sanar omissão acerca de matéria que não tenha sido previamente suscitada nas razões do recurso. (TJ-MT 10144984320198110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/03/2021)


Assim, não há como atribuir omissão ao julgado, uma vez que as astreintes não foram questionadas no recurso de apelação.



3 DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.

 Intimem-se.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0000134-98.2016.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE ALVES DA SILVA

Publicação

09/11/2023