Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800232-88.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO COM A RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS O FIM DO CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP Nº 1.119.300 – RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800232-88.2021.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800232-88.2021.8.18.0123

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO COM A RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS O FIM DO CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP Nº 1.119.300 – RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800232-88.2021.8.18.0123

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz firmou com a requerida o contrato de consórcio, entretanto, optou por desistir do consórcio realizado com a empresa requerida em dezembro de 2020, solicitando por tanto, a restituição do valor pago conforme combinado no contrato realizado. Ocorre que a empresa requerida ainda não realizou a devolução da quantia até o presente momento.

Sobreveio sentença que julgou pela improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo: razões da reforma; do dano material; do dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a realização do contrato de consórcio entre as partes, bem como a desistência do mesmo decorre de vontade da parte autora, não incorrendo a requerida em nenhuma conduta que viole o contrato firmado pelas partes.

No que concerne a desistência do consorciado e o seu direito à restituição dos valores referentes ao contrato de consórcio, esta já é matéria de precedente da Turmas Recursais, através do ENUNCIADO 11 do FOJEPI que assim dispõe:


“ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014”.


Desse modo, obedecendo o referido precedente, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0800232-88.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CARLOS ALBERTO DA COSTA

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

17/08/2023