TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000545-39.2019.8.18.0063
Apelante: JOÃO BATISTA DE ALCÂNTARA
Advogado: Rauristenio Lima Bezerra (OAB/PI nº 13.123)
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. ASSINATURA E IMPRESSÃO DIGITAL DIVERGEM DOS DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL. HÁ QUE SE FALAR EM PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Há razões para questionar a validade do contrato de mútuo bancário supostamente firmado entre as partes, visto que encontra distinção com os demais documentos acostados aos autos.
2. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.
3. Verificou-se plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica.
4. Os fundamentos proferidos pelo juízo a quo não estão em consonância com as demais provas nos autos.
5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA DE ALCÂNTARA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO VOTORANTIM S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Sem custas” (id n.º 4802270, p. 72).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) a questão controvertida cinge-se na existência, ou não, de negócio jurídico firmado entre as partes, sendo imprescindível a prova da legitimidade do contrato; ii) a manutenção da r. sentença, além de ofender os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, acarretará flagrante enriquecimento ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado.
Pugnou, por fim, que seja deferida a perícia grafotécnica, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Apelada argumenta que: i) requer que seja negada concessão da justiça gratuita à parte Autora, ora Apelante; ii) pugnou, por fim, que seja negado provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) cabimento, ou não, de perícia grafotécnica; ii) concessão, ou não, de gratuidade da justiça.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARMENTE – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelada, pugnou, em suas razões recursais, pela revogação do benefício da justiça gratuita da parte Autora, ora Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.
Não obstante, entendo que não assiste razão ao Banco Recorrido.
Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos, a parte Autora, ora Apelante, é aposentada e argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.
Sendo assim, afasto a impugnação à justiça gratuita.
3. CABIMENTO, OU NÃO, DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
Por conseguinte, após análise detida dos autos, verifico que se discute, essencialmente, a necessidade, ou não, da realização da perícia grafotécnica, para se aferir a veracidade de assinatura e impressão digital constante do contrato.
O Juiz é o destinatário das provas e, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Fora desses casos, trata-se de clássica situação de cerceamento de defesa, rechaçada pela jurisprudência pátria, que derroga o regime do convencimento motivado, porquanto não pode o juiz, sem violar a boa-fé objetiva, dizer que não há razão para produção das provas requeridas e, logo em seguida, utilizar a ausência delas como fundamento para a improcedência do pedido.
Nessa esteira, é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que exemplifico nos arestos a seguir transcritos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1610752/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações.
(…)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1396378/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. O Enunciado n.º 7/STJ, apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ, AgInt no REsp 1493745/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil/1973, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo.
(...)
6. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1000843/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 653157 MG 2015/0008290-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DALIDE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS –CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
(STJ – AgRg no AREsp: 68032 SP 2011/0181296-8, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/02/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2012)
Outro não tem sido o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.
2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.
3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI – AC: 00136948020108180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/01/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)
Desse modo, in casu, entendo que há respaldo para admitir a prova pericial.
Assim sendo, entendo que a prova pericial é essencial à resolução do processo. Logo, está configurada a plausibilidade jurídica do pedido do Apelante.
Deve-se reconhecer o cerceamento de defesa, determinando, por conseguinte, a realização de perícia grafotécnica, de modo que ocorra uma análise, de forma técnica e satisfatória, quanto à impressão digital e demais assinaturas constantes no presente contrato de mútuo bancário supostamente firmado entre as partes.
Pelo exposto, estando presentes os requisitos, quais sejam, plausibilidade jurídica e urgência no pedido, dou provimento ao pedido de realização de perícia grafotécnica suscitado pela parte Autora, ora Apelante.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e dou provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.08.2023 a 01.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000545-39.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA DE ALCANTARA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação18/09/2023