Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805029-89.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SETE CONTRATOS – QUATRO DELES COM CÓPIA DO CONTRATO E COM A COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - DOIS DELES COM CÓPIA DO CONTRATO E SEM A COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – UM DELES SEM CÓPIA DO CONTRATO E SEM A COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor referente a um dos contratos discutidos nesta lide, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 347858786, em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805029-89.2021.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805029-89.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA FILHA DA ROCHA BRITO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SETE CONTRATOS QUATRO DELES COM CÓPIA DO CONTRATO E COM A COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - DOIS DELES COM CÓPIA DO CONTRATO E SEM A COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA UM DELES SEM CÓPIA DO CONTRATO E SEM A COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor referente a um dos contratos discutidos nesta lide, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 347858786, em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805029-89.2021.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA FILHA DA ROCHA BRITO 
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FILHA DA ROCHA BRITO, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0805029-89.2021.8.18.0032, 2ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, e de que fora gerado junto ao Banco requerido vários Contratos de empréstimo, são eles:

1 – 324890702-8, no valor de R$ 474,65 (quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos);

2 – 324890648-3, no valor de R$ 474,65 (quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos);

3 – 321277912-2, no valor de R$ 7.436,90 (sete mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa centavos);

4 – 320764228-5, no valor de R$ 1.528,42 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos);

5 – 323943664-9, no valor de R$ 2.764,68 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos);

6 – 0229720764310, referente a um suposto cartão;

7 – 0229721297346, referente a um suposto cartão.

Afirma que desconhece os valores contratados com a parte requerida e que não autorizou a realização dos referidos contratos.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado alega a regularidade das contratações e requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.

O banco juntou nos autos cópia dos contratos n° 324890702-8, 324890648-3, 321277912-2 e 320764228-5 (ID.10073573/ ID.10073572/ ID.10073570/ ID. 10073569) e os documentos comprovando as transferências de valores (ID. 10073580/ ID. 10073579/ ID. 10073577/ ID. 10073576).

Com relação aos contratos n° 323943664-9 e 0229720764310, juntou cópia dos contratos (ID 10073571/ ID 10073574), porém não juntou TED ou comprovante de transferência.

Por fim, com relação ao contrato n° 0229721297346, não juntou copia do contrato e, também, não juntou comprovante de depósito.

Por sentença, ID. 10073597, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condenou a parte requerente no pagamento de honorários advocatícios na base de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, ID. 10073599, alegando a irregularidade da contratação, condenação da parte apelada em devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, ID. 10073603, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

Verifico que embora o banco réu tenha juntado aos autos cópias dos contratos 323943664-9 e 0229720764310 (ID 10073571/ ID 10073574), não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora. Com relação ao contrato n° 0229721297346, não juntou copia do contrato e não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.

Assim, em não constando nos autos o comprovante hábil de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que merece ser reformado o entendimento do d. Magistrado que julgou improcedente a ação.

Assim, a repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição em dobro dos valores indevidamente, conforme estipulada na sentença.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar o banco a pagar a título de dano moral a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Por fim, o banco demonstrou a inequívoca validade dos contratos n° 324890702-8, 324890648-3, 321277912-2 e 320764228-5 (ID.10073573/ ID.10073572/ ID.10073570/ ID. 10073569), restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente (ID. 10073580/ ID. 10073579/ ID. 10073577/ ID. 10073576). Portanto, inexistindo cobrança abusiva com relação a esses contratos, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade dos contratos 323943664-9, 0229720764310 e 0229721297346, determinando que o banco devolva em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora não atingidos pela prescrição, assim como a pagar a título de danos morais à autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Inverto a condenação em custas e honorários advocatícios exposta na sentença, agora, sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 17/08/2023

Detalhes

Processo

0805029-89.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FILHA DA ROCHA BRITO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/08/2023