TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706438-96.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA HELENA BARROS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) É cediço o entendimento sobre a possibilidade do ajuizamento de mais de uma ação para questionar contratos de empréstimo diferentes, e supostamente fraudulentos. No mérito, não há, de fato, identidade de causa de pedir, embora as partes, as relações jurídicas e os pedidos sejam os mesmos (contrato de crédito consignado que o autor não reconhece ter celebrado). O deslinde, portanto, há de ser feito à luz dos princípios fundamentais do Processo Civil na Carta Magna em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII.
3) Inobstante seja visível que os processos apresentam os mesmos polos litigiosos, cuja a temática refere-se sobre nulidade de contrato bancário realizado entre eles, bem como apresentam semelhanças, tais processos são fundamentados em contratos diferentes, consequentemente, cada ação gerará situações diversas conforme o conteúdo de provas e documentos específicos. Resta evidente que os pedidos e as causas de pedir são divergentes, portanto, não há qualquer risco de decisões controversas.
4) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
5) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id 8091877, opostos por BANCO BMG S/A, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 7979721.
Alega o Embargante que o Magistrado ad quo teria entendido pela decretação de litispendência ao reunir todos os quase 30 (trinta) casos em um mesmo julgamento, tomando o primeiro processo ajuizado como paradigma para as demais demandas. Tais alegações, como já referido, induziram este Douto Juízo em erro, levando a prolatar decisão absolutamente contraditória à realidade do feito, afastando-se da verdade real, em especial se for analisado o conjunto probatório e as alegações da parte ora embargante.
Diz que a modalidade de operação contratada dá ensejo à realização de descontos mensais sobre a RMC, reserva de margem consignada, correspondente a até 5% do benefício recebido pela contratante, o que vem a justificar a pequena variação entre as parcelas descontadas.
Sustenta que a demandante trouxe, em sede recursal, afirmativas que descoladas da realidade dos autos, induzindo este Douto Juízo a erro, ao alegar que o magistrado sentenciante teria simplesmente declarado a litispendência das demais ações aforadas de forma infundada, sendo, assim, motivo para reforma da sentença.
Afirma que os autos são bastante claro ao apontar que a operação questionada pela parte autora é, assim como as demais 26 operações suscitadas nas demais ações, originada de um contrato único, sendo, os números dos supostos contratos, tão somente a comprovação dos lançamentos/descontos realizados em razão do pagamento das faturas do cartão de crédito contratado pela autora, vinculado ao benefício em tela. Não teria lógica, Excelência, a cada novo mês, ser realizada um novo contrato com o mesmo tipo de objeto e o mesmo tipo de produto/serviço, dando origem a um novo registro, um novo cartão (“plástico”) a ser emitido e remetido à autora, tão somente para ser encerrado/cancelado no mês subsequente, gerando um custo operacional e logístico inviável.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja reconhecida a configuração da coisa julgada, e por consequência extinto o presente feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC.
A embargada se manifestou (Id nº9736515), requerendo o improvimento dos embargos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Pois bem. Conforme já explicitado por este órgão colegiado, não há dúvidas acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a Súmula 297, do Colendo STJ: S. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (2ª Seção do STJ). De outra banda, os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
É cediço o entendimento sobre a possibilidade do ajuizamento de mais de uma ação para questionar contratos de empréstimo diferentes, e supostamente fraudulentos. No mérito, não há, de fato, identidade de causa de pedir, embora as partes, as relações jurídicas e os pedidos sejam os mesmos (contrato de crédito consignado que o autor não reconhece ter celebrado).
O deslinde, portanto, há de ser feito à luz dos princípios fundamentais do Processo Civil na Carta Magna em seu art. 5º:
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (princípio do acesso à Justiça)
“LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (princípio da duração razoável do processo)
Inobstante seja visível que os processos apresentam os mesmos polos litigiosos, cuja a temática refere-se sobre nulidade de contrato bancário realizado entre eles, bem como apresentam semelhanças, tais processos são fundamentados em contratos diferentes, consequentemente, cada ação gerará situações diversas conforme o conteúdo de provas e documentos específicos. Resta evidente que os pedidos e as causas de pedir são divergentes, portanto, não há qualquer risco de decisões controversas.
Não restando, pois, caracterizado a conexão, temos que a agravante logrou êxito quanto aos requisitos ensejadores da Tutela de Urgência contidos no art. 300 do CPC.
Ademais, há de se atentar ao excesso de rigor e formalismo face aos princípios processuais. Rigor esse que deve ser afastado, sob pena de tornarem letras mortas esses princípios. É claro que o autor poderia muito bem ter optado em ter ajuizado uma única ação com distintas causas de pedir, mas não o fez. Optou ele (recorrente) por mera liberalidade e assunção de riscos (se sucumbente) fragmentar as ações de acordo com as suas conveniências e seus interesses.2
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0706438-96.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA HELENA BARROS
RéuBANCO BMG SA
Publicação20/08/2023