Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801608-43.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA: CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGALIDADE DA TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS – CONTA BANCÁRIA NÃO USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E COM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS – DESCABIMENTO – DANO MATERIAL, MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 2. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais e inversão do ônus de sucumbência. 3. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801608-43.2020.8.18.0027 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801608-43.2020.8.18.0027

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

APELANTE: MARIA ROCHA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA

 

EMENTA: CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGALIDADE DA TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS – CONTA BANCÁRIA NÃO USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E COM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS – DESCABIMENTO – DANO MATERIAL, MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 2. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais e inversão do ônus de sucumbência. 3. Recurso parcialmente conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Rocha de Souza pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a regularidade das cobranças questionadas na exordial.


Irresignado, o apelante interpôs este recurso de apelação (ID 8534509), ponderando que houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que de fato a parte autora contrataria e que o banco incorrera em defeito na prestação devida das informações necessárias, descumprindo a boa-fé objetiva contratual. Assim requer o provimento do apelatório para, reformando a sentença de piso, declarar a inexistência da relação contratual em litígio, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais.


O apelado apresentou contrarrazões (ID 8534514) e, declarando o acerto da decisão do magistrado incipiente, pugnou pela manutenção da decisão de primeiro grau.


Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o que cumpre relatar.

 

 

 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.


Neste recurso, a parte apelante pretende a reforma da decisão diante de sua vulnerabilidade consumerista, já que não foi adequadamente informada sobre a natureza do negócio, tendo o réu ferido os deveres de prestador de serviços, quais sejam, a lealdade, transparência e informação.


Afirma que a falha na prestação de serviços importa em fixação de danos morais em seu favor, sendo prescindível sua comprovação; bem como argumenta fazer jus ao ressarcimento em dobro pelos valores indevidamente descontados de seu benefício, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.


Da análise dos autos, tenho que a pretensão do requerente não merece prosperar. Isso porque, ainda que a instituição financeira não tenha acostado ao feito nenhum contrato, é de se ressaltar, pela análise da documentação juntada (ID 8534491), que o apelante não utilizava sua conta somente para recebimento de benefícios como alega, tanto que utilizou limite de crédito pessoal e efetuou empréstimos.


Ou seja, a conta bancária não servia exclusivamente para recebimento de salários e tampouco eram utilizados somente serviços essenciais como alegou na exordial, sendo devida a cobrança da tarifa e descabida a alegação de violação às Resoluções de n° 3.402 e n° 3.919, ambas do Bacen e ofensa a qualquer postulado ou norma consumerista.


Nesse sentido:


E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019).


Via de consequência, inexistindo motivos para se declarar abusiva a cobrança da tarifa em questão, torna-se prejudicada a análise de eventual repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus de sucumbência.


Ante todo o exposto, conheço parcialmente do apelo e nego-lhe provimento.


Diante do trabalho adicional nesta instância e o desprovimento do apelo, fixo honorários advocatícios recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, importância que deverá ser somada àquela arbitrada em primeiro grau, ressalvada a justiça gratuita concedida ao recorrente, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.


É como voto.

 

Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0801608-43.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA ROCHA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/08/2023