Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800527-10.2020.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGESPISA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA/BLOQUEIO DE VALORES DAS SUAS CONTAS BANCÁRIAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS E RECEITAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800527-10.2020.8.18.0011 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800527-10.2020.8.18.0011

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS

 

RECORRIDO: CONE DO BRASIL LTDA, SORAIA CRISTINA MOREIRA MAIA, CASSIA MOREIRA MAIA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGESPISA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA/BLOQUEIO DE VALORES DAS SUAS CONTAS BANCÁRIAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS E RECEITAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800527-10.2020.8.18.0011

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107-A

RECORRIDO: CONE DO BRASIL LTDA, SORAIA CRISTINA MOREIRA MAIA, CASSIA MOREIRA MAIA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIA MOREIRA MAIA - MG192586-A, SORAIA CRISTINA MOREIRA MAIA - MG167899-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora demanda contra a AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – o pagamento dos materiais fornecidos de acordo com a licitação ARP 006/16 – PP 006/16.

Em audiência as partes formalizaram acordo extrajudicial, onde a demandada se compromete a realizar o pagamento do valor de R$2.844,80 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) à vista, no prazo de 30 dias, contados da presente audiência, não tendo a demandante nada mais a reclamar, dando total quitação da dívida. Em caso de descumprimento do acordado, fica definida cláusula penal de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor definido, ficando as partes cientes e concordando.

Em sentença, o juiz de 1º Grau HOMOLOGOU para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Passado o prazo acordado para o pagamento, a requerida se manteve inerte e a parte autora requereu o cumprimento de sentença.

A parte requerida opôs embargos à execução requerendo a adoção do regime de precatórios, que foram rejeitados liminarmente por ausência de garantia do juízo e deferiu o seguimento do cumprimento da sentença, com a penhora via sistema Sisbajud.

Inconformada com a decisão supracitada, a AGESPISA interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a execução do título executivo judicial no caso concreto deverá obedecer ao regime constitucional de precatórios, conforme entendimento fixado no julgamento da ADPF 670.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia instaurada no presente recurso inominado decorre essencialmente da discussão sobre regime jurídico que deve ser adotado na execução do título executivo judicial objeto da demanda.

De início, ressalte-se que é conferida proteção excepcional aos bens de empresas estatais afetados à prestação de serviço público foi expressamente reconhecida nos julgamentos da ADPF nº 513/MA, ADPF nº 556/RN, ADPF nº 275/PB, ADPF nº 556/RN, ADPF nº 387/PI e ADPF nº 558/PB, nas quais restou pacificado que “é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”.

Ademais, a situação jurídica da própria AGESPISA foi objeto de análise pelo STF nas Reclamações Constitucionais nº 49.692 e 47.547, ambas ajuizadas pelo Estado do Piauí, sendo fixado o mesmo entendimento adotado no presente voto, o qual fundamentou a cassação de decisões judiciais que negaram a aplicação do regramento conferido às execuções contra a Fazenda Pública.

Assim, tendo sido homologado judicialmente o acordo realizado pelas partes no presente caso, este configura-se título executivo judicial, devendo, portanto, se submeter ao regime de execução contra a Fazenda, na forma estabelecida pelo art. 100 da CF/88.

Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE PARTICULAR E MUNICÍPIO. PREVISÃO NA LEI Nº 13.140/2015. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE CREDORES. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PAGAMENTO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível, à pessoa jurídica de direito público, realizar acordo extrajudicial com particular, conforme previsto na Lei nº 13.140/2015, editada especificamente para impulsionar os métodos alternativos de solução de conflitos. 2. O ato judicial que homologa a autocomposição entre particular e Fazenda Pública tem natureza de sentença e, dessa forma, submete-se ao regime de execução contra a Fazenda, sujeitando-se ao regime jurídico estabelecido pelo artigo 100 da CF/88. 3. Mostra-se ilegal a homologação de acordo extrajudicial que prevê o pagamento com data certa, pois está em desacordo com o regime especial de precatórios, a serem realizados pela municipalidade. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 03403443820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)

Destarte, a decisão ora impugnada, ao negar acolhimento aos embargos à execução apresentados na origem e dar prosseguimento à execução, sem observância das normas inerentes ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, encontra-se em dissonância com as orientações fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a sua reforma é medida que se impõe, sob pena de possibilitar a realização de constrição indevida no patrimônio da AGESPISA.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, para reformar a decisão ora impugnada e determinar que a execução referente à obrigação de pagar quantia certa no caso concreto seja processada pelo rito dos precatórios ou RPV, a depender do valor apurado em liquidação de sentença.

Sem ônus de sucumbência, considerando que tal condenação somente é cabível nos casos em que o recorrente é vencido no julgamento do recurso inominado. Inteligência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0800527-10.2020.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

CONE DO BRASIL LTDA

Publicação

17/08/2023