TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800527-10.2020.8.18.0011
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS
RECORRIDO: CONE DO BRASIL LTDA, SORAIA CRISTINA MOREIRA MAIA, CASSIA MOREIRA MAIA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGESPISA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA/BLOQUEIO DE VALORES DAS SUAS CONTAS BANCÁRIAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS E RECEITAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800527-10.2020.8.18.0011
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107-A
RECORRIDO: CONE DO BRASIL LTDA, SORAIA CRISTINA MOREIRA MAIA, CASSIA MOREIRA MAIA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIA MOREIRA MAIA - MG192586-A, SORAIA CRISTINA MOREIRA MAIA - MG167899-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora demanda contra a AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – o pagamento dos materiais fornecidos de acordo com a licitação ARP 006/16 – PP 006/16.
Em audiência as partes formalizaram acordo extrajudicial, onde a demandada se compromete a realizar o pagamento do valor de R$2.844,80 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) à vista, no prazo de 30 dias, contados da presente audiência, não tendo a demandante nada mais a reclamar, dando total quitação da dívida. Em caso de descumprimento do acordado, fica definida cláusula penal de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor definido, ficando as partes cientes e concordando.
Em sentença, o juiz de 1º Grau HOMOLOGOU para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Passado o prazo acordado para o pagamento, a requerida se manteve inerte e a parte autora requereu o cumprimento de sentença.
A parte requerida opôs embargos à execução requerendo a adoção do regime de precatórios, que foram rejeitados liminarmente por ausência de garantia do juízo e deferiu o seguimento do cumprimento da sentença, com a penhora via sistema Sisbajud.
Inconformada com a decisão supracitada, a AGESPISA interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a execução do título executivo judicial no caso concreto deverá obedecer ao regime constitucional de precatórios, conforme entendimento fixado no julgamento da ADPF 670.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia instaurada no presente recurso inominado decorre essencialmente da discussão sobre regime jurídico que deve ser adotado na execução do título executivo judicial objeto da demanda.
De início, ressalte-se que é conferida proteção excepcional aos bens de empresas estatais afetados à prestação de serviço público foi expressamente reconhecida nos julgamentos da ADPF nº 513/MA, ADPF nº 556/RN, ADPF nº 275/PB, ADPF nº 556/RN, ADPF nº 387/PI e ADPF nº 558/PB, nas quais restou pacificado que “é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”.
Ademais, a situação jurídica da própria AGESPISA foi objeto de análise pelo STF nas Reclamações Constitucionais nº 49.692 e 47.547, ambas ajuizadas pelo Estado do Piauí, sendo fixado o mesmo entendimento adotado no presente voto, o qual fundamentou a cassação de decisões judiciais que negaram a aplicação do regramento conferido às execuções contra a Fazenda Pública.
Assim, tendo sido homologado judicialmente o acordo realizado pelas partes no presente caso, este configura-se título executivo judicial, devendo, portanto, se submeter ao regime de execução contra a Fazenda, na forma estabelecida pelo art. 100 da CF/88.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE PARTICULAR E MUNICÍPIO. PREVISÃO NA LEI Nº 13.140/2015. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE CREDORES. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PAGAMENTO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível, à pessoa jurídica de direito público, realizar acordo extrajudicial com particular, conforme previsto na Lei nº 13.140/2015, editada especificamente para impulsionar os métodos alternativos de solução de conflitos. 2. O ato judicial que homologa a autocomposição entre particular e Fazenda Pública tem natureza de sentença e, dessa forma, submete-se ao regime de execução contra a Fazenda, sujeitando-se ao regime jurídico estabelecido pelo artigo 100 da CF/88. 3. Mostra-se ilegal a homologação de acordo extrajudicial que prevê o pagamento com data certa, pois está em desacordo com o regime especial de precatórios, a serem realizados pela municipalidade. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 03403443820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)
Destarte, a decisão ora impugnada, ao negar acolhimento aos embargos à execução apresentados na origem e dar prosseguimento à execução, sem observância das normas inerentes ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, encontra-se em dissonância com as orientações fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a sua reforma é medida que se impõe, sob pena de possibilitar a realização de constrição indevida no patrimônio da AGESPISA.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, para reformar a decisão ora impugnada e determinar que a execução referente à obrigação de pagar quantia certa no caso concreto seja processada pelo rito dos precatórios ou RPV, a depender do valor apurado em liquidação de sentença.
Sem ônus de sucumbência, considerando que tal condenação somente é cabível nos casos em que o recorrente é vencido no julgamento do recurso inominado. Inteligência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0800527-10.2020.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuCONE DO BRASIL LTDA
Publicação17/08/2023