Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0754284-70.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0754284-70.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: JOSE LOPES DE SALES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. RECURSO ANTERIOR. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ LOPES DE SALES, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.° 0000042-80.2012.8.18.0057) que lhe move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ora agravado.

Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que JOSÉ LOPES DE SALES interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 0800626-02.2021.8.18.0057) em razão, também, da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.° 0000042-80.2012.8.18.0057) que lhe move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e, naqueles autos, já sentenciados, fora interposta apelação julgada em sessão virtual de 07 a 14 outubro de 2022, sob relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Acerca da conexão, os artigos 54, 55 e 286, I, do CPC, assim dispõem:

“Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º. Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

Art. 286. Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

(...)” (Grifei)

A finalidade dos aludidos dispositivos de lei é evitar a existência de sentenças ou decisões conflitantes, viabilizando assim a concretude do princípio da segurança jurídica.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) 

Em consulta realizada junto ao Sistema do PJE – 2º Grau, constata-se que a Apelação Cível n° 0800626-02.2021.8.18.0057 foi distribuída à relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, membro da 2ª Câmara Especializada Cível, na data de 31 de março de 2022, enquanto o Agravo de Instrumento nº 0754284-70.2022.8.18.0000, fora distribuído ao então relator, Desembargador Olímpio José Passos Galvão, na data de 20 de maio de 2022.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior da aludida Apelação.

Ante o exposto, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior que, primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para adotar as providências consistentes à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754284-70.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2023 )

Detalhes

Processo

0754284-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

JOSE LOPES DE SALES

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

07/07/2023