TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-37.2022.8.18.0039
RECORRENTE: SARA REGINA ARMANO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ALGUNS ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS EM DECORRÊNCIA DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800140-37.2022.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: SARA REGINA ARMANO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR - PI13161-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que houve oscilações de energia elétrica em sua residência, as quais resultaram na queima de alguns eletrodomésticos, após inspeção em sua residência e que e solicitou uma verificação dos equipamentos por parte da empresa. Postula a reparação dos danos materiais e morais que teve que suportar.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedente os pedidos da parte autora, extinguindo a ação com resolução de mérito
Em suas razões, sustenta o recorrente em suma: resumo fático; a reparação por danos materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Narra a parte autora que solicitou uma extensão de rede elétrica realizando todos os procedimentos necessários e estabelecidos pela Empresa Requerida, no entanto a companhia de Energia Elétrica estabeleceu um prazo de 30 dias para a instalação da extensão da rede, e a mesma não cumpriu, que por causa das oscilações e falta de energia a Requerente teve vários eletrodomésticos queimados, tais como: uma geladeira e uma máquina de lavar.
Ainda que se opere a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, competia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15.
In casu, a parte autora não juntou aos autos nenhum documento comprobatório, como nota fiscal do serviço de manutenção dos aparelhos mencionados, não restando demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a eventual oscilação de rede ou falha na prestação de serviço da requerida. Ou seja, ausente qualquer laudo técnico demonstrando que a causa da queima dos equipamentos elétricos possa ser atribuída à ré.
Diante da ausência de provas de que a causa da queima do eletrodoméstico tenha ocorrido por falha na prestação do serviço, não é possível constatar que o dano no equipamento tenha tal origem.
A responsabilidade da demandada, embora seja objetiva, não prescinde de elementos mínimos que comprovem o nexo causal entre o suposto ato ilícito e a ocorrência do dano.
Por isso, não demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização da ré pelos prejuízos sofridos pela autora, o pedido da inicial deve ser julgado improcedente.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA APÓS QUEDA DE POSTE. INSTALAÇÃO EM ÁREA RURAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PROVA MÍNIMA AO ALCANCE DA PARTE. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA AFASTADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71009230590 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) (grifo nosso).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de primeiro grau.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 01/11/2023
0800140-37.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSARA REGINA ARMANO DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/11/2023