
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0003792-59.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: LISIANE DE HARLEY MOREIRA ROSADO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Apelação interposto por LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O juízo a quo homologou o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Posteriormente, as Requeridas interpuseram o presente recurso de Apelação alegando, em suma, nulidade do instrumento de confissão de dívida, eis que firmado sob coação e resultante de ameaça perpetrada pela Apelada, caracterizando vício que macula o negócio.
Requer seja dado provimento à presente Apelação, a fim de reformar a sentença apelada, para que seja declarado nulo o Termo de Confissão de Dívida assinado coercitivamente pelas Apelantes, mantendo-se a cobrança apenas quanto ao consumo regular.
É o relato do necessário. Decido.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Consoante se extrai dos documentos acostados, notadamente do Termo de Acordo entabulado (ID 10647171 – pág. 155/159), as partes no presente instrumento dispuseram que este se reveste de caráter irrevogável e irretratável, o que impede, portanto, o conhecimento do presente recurso.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Ação Anulatória seria o meio adequado para desconstituir/rescindir acordo homologado judicialmente, senão vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ANULAÇÃO. MEIO ADEQUADO. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA N. 83⁄STJ. 1. O meio adequado para desconstituir acordo homologado judicialmente é ação anulatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 505.804⁄SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe de 12/02/2015)
Dessa forma, o ato de recorrer se revela incompatível com aquele anteriormente praticado, qual seja, a homologação do acordo em juízo devidamente firmado entre as partes, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0003792-59.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorLISIANE DE HARLEY MOREIRA ROSADO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/07/2023