Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804628-62.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE FICAR CABALMENTE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL PARA AFASTAR A MORA NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."”. 2. o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. é permitida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada no contrato ou nos termos da súmula 541 do STJ, quando a taxa anual indicada for superior à taxa mensal anunciada no contrato. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804628-62.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804628-62.2018.8.18.0140

APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA

APELADO: SALOMAO MESQUITA DE SOUSA

DEFENSORIA PÚBLICA: ELIZABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE FICAR CABALMENTE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL PARA AFASTAR A MORA NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."”.

2. o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.

3. é permitida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada no contrato ou nos termos da súmula 541 do STJ, quando a taxa anual indicada for superior à taxa mensal anunciada no contrato.

4. Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento para modificar a sentença e autorizar o retorno da cobrança da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado em litígio, id. 3033172, no percentual de 7,49% ao mês. Inverter o ônus sucumbencial e arbitro honorários advocatícios recursais no percentual de 2%, mantendo-se a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao Autor, ora Apelado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, considerando a abusividade do juros praticado e determinou a readequação do contrato para a taxa média de juros aplicada aos empréstimos consignados, conforme cito:


Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, defiro a tutela antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, e, no mérito, julgo a presente demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar a revisão do saldo devedor da autora referente a dívida oriunda da utilização do empréstimo de P253.106677-0, aplicando-se, para tanto, a taxa média anual de mercado para crédito pessoal consignado aos beneficiários do INSS qual seja, 30,4%, observando-se ainda até o momento pago pela parte autora, valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Face a sucumbência mínima suportada pela autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor a ser revertido em favor do Fundo Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.

Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.

Após o trânsito em julgado e não tendo o réu pago espontaneamente as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e, em seguida, providencie-se a inclusão de seu nome na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.



Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que i) a taxa de juros aplicada não foi abusiva, inclusive, foi inferior à média apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade de contratação; ii) o juízo a quo, ao apurar a taxa média publicada pelo Banco Central e adotá-la em sua decisão, equivocou-se por entender que o referido empréstimo tratava-se de um empréstimo consignado quando, em verdade, a modalidade contratada teria sido empréstimo pessoal não consignado com pagamento via carnê; iii) ainda que não seja reformada integralmente a sentença, requer que seja afastada a restituição em dobro por ausência de má-fé da instituição financeira.

Contrarrazões em id. 3033270 alegando que a taxa de juros adotada no contrato foi abusiva, logo, a sentença foi acertada e não deve ser reformada.

Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos informando a ausência de interesse público.

 O ponto controvertido nos autos é a abusividade, ou não, na taxa de juros aplicada;

É o que basta relatar. Inclua-se o processo em pauta virtual de julgamento.


 


VOTO

I. CONHECIMENTO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.

Preparo devidamente recolhido.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

Daí porque conheço do presente recurso.


II. DO MÉRITO

II. I. DA ABUSIVIDADE, OU NÃO, DA TAXA DE JUROS COBRADA.

O principal fundamento da presente Apelação é o equívoco judicial na apuração da taxa média do mercado, uma vez que a sentença foi proferida com base nos empréstimos pessoais consignados, enquanto o contrato em discussão é um empréstimo pessoal não consignado com pagamento via carnê.

No caso em análise, a parte Apelante alega que o juros aplicado ao seu contrato de financiamento teria sido de 7,4% a.m., enquanto a taxa média prevista pelo Banco Central à época seria superior, de 9.6% a.m..

Desde já, reconheço que a sentença foi equivocada ao adotar como parâmetro para definir a taxa média do mercado os contratos de empréstimo pessoal consignado, uma vez a modalidade contratada pela parte Apelada foi a de empréstimo pessoal NÃO consignado, conforme consta no contrato bancário anexado em id. 3033200.

Dito isto, percebe-se que o recurso do Apelante segue delineado conforme a tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define:


RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.


Conforme já afirmado alhures, a parte Apelante alega que o juros aplicado ao seu contrato de financiamento teria sido de 7,4% a.m., enquanto a taxa média prevista pelo Banco Central, à época da contratação, seria de 9.6% a.m..

Em diligência, verificando a informação pública constante no site do Banco Central, esta relatoria apurou que, de fato, a taxa média de juros apurada pelo Banco Central para os contratos de Empréstimo Pessoal NÃO consignados é de 9.6% a.m. e 236,15% a.a., enquanto a pactuada é de 7,46% a.m. e o custo efetivo anual de 245,97% a.a..

Assim, nota-se, pela simples análise dos percentuais indicados no contrato e confirmados por ambos litigantes, que inexiste qualquer abusividade na cobrança, especialmente pelo fato da taxa mensal ser inferir e à taxa anual ser bastante semelhante.

É importante destacar que o BCB estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)


Nota-se que a jurisprudência acima também esclarece que é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.

Na lide em tela, como já dito alhures, noto que a taxa média adotada no contrato em questão é menor para o caso da taxa mensal, e ligeiramente superior para a média anual.

Pelo exposto, julgo procedente a Apelação Cível neste ponto, uma vez que manifestamente contrária a tese firmada em julgamento de demandas repetitivas pelo Superior Tribunal Justiça.


III. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento para modificar a sentença e autorizar o retorno da cobrança da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado em litígio, id. 3033172, no percentual de 7,49% ao mês.

Inverto o ônus sucumbencial e arbitro honorários advocatícios recursais no percentual de 2%, mantendo-se a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao Autor, ora Apelado.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 28.07.2023 a 04.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0804628-62.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

SALOMAO MESQUITA DE SOUSA

Publicação

09/08/2023