TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802177-90.2021.8.18.0162
RECORRENTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO
RECORRIDO: IZAEL AGUIAR BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO LOPES BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM RAZÃO DOS EFEITO DA PANDEMIA COVID-19. ATRASO ANTERIOR AOS EFEITOS DA PANDEMIA. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE MULTA MENSAL EM VIRTUDE DO ATRASO. TOLERÂNCIA. 90 DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802177-90.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A
RECORRIDO: IZAEL AGUIAR BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO LOPES BARBOSA - PI15626-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora pleiteia a entrega imóvel adquirido na planta, bem como a obrigação de pagar multa contratual em virtude de atraso na entrega.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 9.405,00 (nove mil quatrocentos e cinco reais), a título de indenização por danos materiais fundamentada em cláusula contratual, corrigido monetariamente desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação.
Inconformada com a sentença proferida, a CONSTRUTORA & IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA aduz, em síntese, a pandemia da COVID-19 e a sua caracterização como caso fortuito/força maior; o prazo de tolerância e sua aplicação tão somente quanto ao fortuito interno; o não cometimento de ato ilícito e da improcedência da tutela provisória de urgência; a inexistência do dever de indenizar multa contratual e, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso. O cerne da questão cinge-se quando a aplicação da multa em decorrência da demora na entrega do imóvel, prevista na Cláusula VII.
A ré alega a inaplicabilidade da referida multa sob o argumento que o atraso é decorrente de caso fortuito e força maior proveniente com a Pandemia do Covid-19. Todavia, compulsando os autos, verifico que antes das medidas restritivas impostas em nosso país, a obra do imóvel da autora já se encontra em atraso, inclusive já tendo transcorrido aproximadamente 2/3 do prazo de tolerância.
Desse modo, resta evidente que o atraso na entrega do imóvel é de responsabilidade da construtora recorrente. Neste sentido, a jurisprudência:
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. Ação ajuizada pelo adquirente em face da vendedora, pretendendo a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Requerida que interpôs dois recursos em face do mesmo provimento jurisdicional. Preclusão consumativa do direito de recorrer após a primeira apelação. Precedentes. Segunda apelação não conhecida. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. Causa suficientemente instruída. Preliminar afastada. 3. Responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega das obras. Prazo de tolerância de 180 dias excedido. Contagem do prazo que deve ocorrer em dias corridos, e não dias úteis. Súmula nº 164 deste E. Tribunal. Prorrogação do prazo de entrega por prazo indeterminado que viola o art. 51, caput, IV e XIII, e § 1º, III, do CDC. Atraso incontroverso na entrega do imóvel. Alegado caso fortuito e força maior pela pandemia de COVID-19. Fortuito interno decorrente do risco da atividade. Art. 927, parágrafo único, do CC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14 do CDC. Súmula nº 161 do TJSP. Ademais, atraso que era anterior ao início da pandemia. Rescisão por culpa da vendedora reconhecida. Retenção de parte das parcelas pagas. Descabimento. Súmula 543 do E. STJ. Devolução integral devida. Arras/sinal que devem ser restituídos, pois integram o preço do imóvel, conforme proposta de compra e venda. Restituição que deve ocorrer em parcela única. Aplicação da Súmula nº 02 deste E. Tribunal. Juros de mora que incidem a partir da citação, por se tratar de inadimplemento imputável exclusivamente à ré. Art. 405 do CC. Ônus sucumbenciais. Total procedência dos pedidos. Verba sucumbencial que deve ser carreada exclusivamente à ré. Sentença mantida. 4. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10058078720218260344 SP 1005807-87.2021.8.26.0344, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 27/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) (grifo nosso).
Portanto, é devido o pagamento da multa contratual em virtude do atraso.
Quanto ao montante é necessário considerar que o retorno das atividades de construção civil por conta das medidas restritivas impostas pelos Decretos Municipais em razão da pandemia de COVID-19 ocorreu em julho de 2020. A construtora recorrente teria, portanto, até agosto de 2020 para realizar a entrega do imóvel, no entanto, a realizou somente em abril de 2021. Ou seja, após nove meses de atraso.
Destarte, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2023
0802177-90.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
RéuIZAEL AGUIAR BARBOSA
Publicação08/08/2023