Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0820562-26.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO. RESCISÃO UNILATERAL REGULAR. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Há, entre as partes, relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visando a proteção da parte hipossuficiente e vulnerável do contrato. II – O Apelante esteve comprovadamente inadimplente em relação ao contrato firmado com a Apelada, motivo pelo qual esta o rescindiu unilateralmente. III – Conforme previsto no art. 13 da Lei 9.656/98, que rege os contratos de plano de saúde e seguros privados, é possível a rescisão unilateral do contrato com a inadimplência de 60 (sessenta) dias em um, consecutivos ou não, desde que haja a notificação do devedor até o quinquagésimo dia. IV – No presente caso, o Plano de Saúde notificou dentro do prazo estabelecido em Lei o Apelante, motivo pelo qual não há que se falar em estabelecimento de Indenização por danos morais. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820562-26.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820562-26.2019.8.18.0140

APELANTE: H. G. B.

Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA

APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO. RESCISÃO UNILATERAL REGULAR. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Há, entre as partes, relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visando a proteção da parte hipossuficiente e vulnerável do contrato.

II – O Apelante esteve comprovadamente inadimplente em relação ao contrato firmado com a Apelada, motivo pelo qual esta o rescindiu unilateralmente.

III – Conforme previsto no art. 13 da Lei 9.656/98, que rege os contratos de plano de saúde e seguros privados, é possível a rescisão unilateral do contrato com a inadimplência de 60 (sessenta) dias em um, consecutivos ou não, desde que haja a notificação do devedor até o quinquagésimo dia.

IV – No presente caso, o Plano de Saúde notificou dentro do prazo estabelecido em Lei o Apelante, motivo pelo qual não há que se falar em estabelecimento de Indenização por danos morais.

V – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820562-26.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: H. G. B. 
Advogado do(a) APELANTE: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA - PI12693-A

APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATÓRIO


Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por H.G.B. representado por sua genitora LIANA MARIA BEZERRA, contra sentença (id nº 4523692) proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em epígrafe, que julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 4523695), a Apelante alega, em suma, que não teve culpa do pagamento ter sido realizado de maneira errada, já que o equívoco foi cometido por parte da lotérica durante a digitação do código de pagamento, e requer ainda a reforma da sentença de primeiro grau.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 4523701), alegando que, de fato, o pagamento não fora efetuado, e passou mais do que os 60 (sessenta) dias em aberto, motivo que ensejou a rescisão unilateral do contrato.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito (id nº 9974372), no qual pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR


 


VOTO


 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 4699974, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.


II – DO MÉRITO

Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, considerando a rescisão unilateral do contrato de Cobertura de Custos e de Assistência Odontológica efetuada pela Humana Assistência Médica LTDA. em face do Apelante.

Com efeito, afirma o Apelante afirma que a rescisão contratual unilateral se deu de forma ilegal. Nesse contexto, deve-se observar que há entre as partes relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visando a proteção da parte hipossuficiente e vulnerável do contrato.

Por conseguinte, percebe-se que o Apelante esteve comprovadamente inadimplente em relação ao contrato firmado com a Apelada, motivo pelo qual esta o rescindiu unilateralmente.

Ademais, conforme previsto no art. 13 da Lei 9.656/98, que rege os contratos de plano de saúde e seguros privados, é possível a rescisão unilateral do contrato com a inadimplência de 60 (sessenta) dias em um, consecutivos ou não, desde que haja a notificação do devedor até o quinquagésimo dia.

No presente caso, o Plano de Saúde notificou dentro do prazo estabelecido em Lei o Apelante, motivo pelo qual não há que se falar em estabelecimento de Indenização por danos morais.

Nesse mesmo sentido, eis o seguinte julgado, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00. VALOR DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelante praticou ato ilícito consistente no cancelamento do plano de saúde de titularidade do Apelado sem cumprir os requisitos para tanto e, em caso positivo, se há dano moral indenizável e se seu valor foi fixado em patamares razoáveis. Analisando os autos, verifico que não há divergência quanto à suposta prática abusiva cometida contra o Apelado, que, sendo titular de plano de saúde, teve o serviço por si contratado cancelado em razão de inadimplência. Nesta tramitação, o Apelado não recebeu comunicado prévio sobre o cancelamento em caso de continuidade da situação de inadimplência. O Apelado efetivamente era contratante do plano de saúde oferecido pela Apelante e foi sobremaneira prejudicado pela rescisão de seu contrato sem a adoção das cautelas necessárias para resguardar os seus interesses e da sociedade como um todo. Cumpre destacar que é entendimento pacífico nos tribunais pátrios que é indevido o cancelamento automa¿tico do plano de sau¿de se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificac¿a~o pre¿via do beneficia¿rio para quitac¿a~o do de¿bito existente"( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Com efeito, o dano moral e dignidade da pessoa humana são conceitos correlatos. Aquele não compreende apenas o sofrimento do espírito, o padecimento da alma, um dos seus aspectos, é certo, mas que não o esgota. A profunda tristeza, o desatino, a depressão que podem decorrer do ato ilícito configuram dano moral, porque uma situação intensa e negativa como essa viola um direito fundamental, o direito à tranquilidade de espírito e à integridade psíquica. Sendo este o caso, entendo que o dano moral resta devidamente evidenciado. Notadamente, por sua condição de saúde demandar cuidados recorrentes, sofrendo o Apelado abalo por não ter acesso, quando precisou da estrutura de saúde pela qual vinha contribuindo desde a contratação do serviço. A liquidação do valor indenizatório referente ao agravo moral, por sua vez, conforme firme entendimento jurisprudencial pátrio, fundado em consolidado magistério doutrinário, submete-se ao justo e equitativo arbitramento do julgador, haja vista a falta de parâmetros definidos na legislação para tanto, cujo convencimento deve considerar e ponderar a natureza dúplice de que se reveste, a saber: (a) o caráter expiatório - indenizar pecuniariamente o ofendido, proporcionando-lhe meios de amenizar, de arrefecer a dor e o constrangimento havidos em função da agressão sofrida, em um misto de compensação e satisfação e (b) o punitivo - punir o causador do dano, inibindo-o de reincidir em novas lesões à moral alheia (neste sentido: STJ, EDcl no REsp 845001, Relatora Ministra ELIANA CALMON). Em razão do exposto, entendo que o valor da indenização moral fixada ¿ R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser revisada, a fim de ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser compatível com as características do caso concreto. Diante disso, apelação conhecida e parcialmente provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente

(TJ-CE - AC: 02553432020218060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023)

Assim, deve-se destacar que ao Apelante não é devido indenização por danos morais, uma vez que a Apelada notificou o consumidor antes de cancelar o plano em questão

Ressalte-se que a inadimplência do Apelante se deu por erro de digitação do código de pagamento do boleto, conforme afirmado pelas partes, motivo que não obriga o Apelado a pagamento de indenização, visto que o Apelado não concorreu para o erro e não descumpriu nenhum dispositivo legal. Isto posto, deve a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos.


III – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/08/2023

Detalhes

Processo

0820562-26.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

HEITOR GABRIEL BEZERRA

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

14/08/2023