Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0759873-43.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. CUSTAS DIFERIDAS. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ressalta-se que a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para o fim pretendido, pois gera a favor do declarante apenas a presunção relativa de necessidade. Na hipótese dos autos, o agravante juntou contracheque, receituários médicos, exames, boleto de empréstimo consignado, que, no entanto, não comprovam a sua hipossuficiência. 2. Todavia, embora não esteja evidenciada a hipossuficiência para concessão da benesse ao agravante, o recolhimento das custas e despesas processuais pode ser diferido para depois da satisfação da execução ou para momento oportuno. 3. O agravante acostou contracheque, no qual consta o valor líquido de R$ 4.179,00 (quatro mil cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) bem como documentos a fim de corroborar a alegação de hipossuficiência, entretanto, essa não restou evidenciada, já que aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, sendo passível de ser agraciado com a benesse prevista no artigo 12, §3º, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas e Emolumentos), em atenção ao princípio do amplo acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759873-43.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0759873-43.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: GONÇALO MENDES FILHO

ADVOGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEÔNCIO (OAB/PI N°. 19.066)

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI N°. 12.033) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. CUSTAS DIFERIDAS. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ressalta-se que a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para o fim pretendido, pois gera a favor do declarante apenas a presunção relativa de necessidade. Na hipótese dos autos, o agravante juntou contracheque, receituários médicos, exames, boleto de empréstimo consignado, que, no entanto, não comprovam a sua hipossuficiência. 2. Todavia, embora não esteja evidenciada a hipossuficiência para concessão da benesse ao agravante, o recolhimento das custas e despesas processuais pode ser diferido para depois da satisfação da execução ou para momento oportuno. 3. O agravante acostou contracheque, no qual consta o valor líquido de R$ 4.179,00 (quatro mil cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) bem como documentos a fim de corroborar a alegação de hipossuficiência, entretanto, essa não restou evidenciada, já que aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, sendo passível de ser agraciado com a benesse prevista no artigo 12, §3º, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas e Emolumentos), em atenção ao princípio do amplo acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada quanto ao indeferimento da justiça gratuita, contudo, afasto a necessidade de imediato recolhimento de custas, diferidas para o momento da execução, nos termos do artigo 12, §3º, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de custas e emolumentos), na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por GONÇALO MENDES FILHO (Id. 9073277) contra decisão monocrática (ID. 8160407) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0804548-81.2020.8.18.0026), na qual,  fora indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ante a ausência de elementos hábeis a comprovarem a hipossuficiência financeira.

Nas razões recursais a parte agravante aduz ser pessoa hipossuficiente e, por isso, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios, sob pena de comprometer o seu orçamento familiar. 

Ademais, sustenta que o pedido foi negado liminarmente sem oportunizá-lo à comprovação dos pressupostos para a concessão da referida benesse.

Argumenta, ainda, que a Constituição Federal assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário e a assistência jurídica gratuita, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF e §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC.

Alega que acostou documentos comprobatórios de que é provedor do lar, bem como padece de problemas de saúde (AVC).

Ao final, requereu a reconsideração da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado para deferir o benefício da gratuidade da justiça, reformando a decisão monocrática.

Devidamente intimada (id. 9073874), a parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos ante a ausência de previsão legal de manifestação do Parquet em agravo interno (id. 10001471).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA


Não havendo razões para reformar a decisão ora agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhuma comprovação ou fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática (ID. 8160407 – Proc. nº 0804548-81.2020.8.18.0026), na qual, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de elementos que evidenciem a hipossuficiência.

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise da questão suscitada.


III – DO MÉRITO


O agravante  em suas razões do recurso, aduz que o juízo de origem no julgamento da Ação Declaratória de Inexistência/nulidade de Contrato com Pedido de Repetição Indébito c/c Danos Morais revogou o benefício da justiça gratuita na sentença, contrariando o art. 93, IX, da CF, de forma que foi apresentado recurso de apelação pleiteando tal direito, sendo indeferido monocraticamente nesta instância, sendo, então, determinada a intimação do apelante/agravante para recolher o preparo recursal sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.

 De acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.

 Ressalta-se que a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para o fim pretendido, pois, gera a favor do declarante apenas a presunção relativa de necessidade. Na hipótese dos autos, o agravante juntou contracheques, receituários médicos, exames, boletos de empréstimos consignados, que, no entanto, não comprovam a sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais.

 Transcrevo julgados dos Tribunais Pátrios:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. 2. Na espécie, o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão, expressando os critérios pelos quais aferiu a capacidade econômica da parte autora, contrapondo os parâmetros legais com os elementos fáticos constantes dos autos, tais como demonstrativos de proventos do autor, composição do núcleo familiar, transferências bancárias realizadas em favor da filha que com ele reside, entre outros. Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria inevitável revisão do conteúdo fático-probatório, medida vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1871746 SP 2021/0104307-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021).

Todavia, embora não esteja evidenciada a hipossuficiência para concessão da benesse ao agravante, o recolhimento das custas e despesas processuais poderá ser diferido para depois da satisfação da execução ou para momento oportuno.

 Neste sentido, é importante observar os termos do artigo 12, §3º, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de custas e emolumentos), in verbis:

Art. 12. O recolhimento das custas judiciais poderá ser diferido para depois da satisfação da execução ou para momento oportuno, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:

 I – nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;

 II – na ação declaratória incidental;

 III – em outras hipóteses em que o Tribunal de Justiça, por ato próprio, venha estabelecer. 

 

 O agravante acostou contracheque (ID. 7304684 Proc. 0804548-81.2020.8.18.0026), no qual, consta o valor líquido de R$ 4.179,00 – quatro mil cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos –, bem como documentos a fim de corroborar a alegação da hipossuficiência, entretanto, essa não restou evidenciada, já que aufere, mensalmente, importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, sendo passível de ser agraciado com a benesse prevista no artigo 12, §3º, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de custas e emolumentos), em atenção ao princípio do amplo acesso à justiça.

 Colaciono julgados nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Alvará judicial. Decisão recorrida que indeferiu o benefício. Tratando-se de causa em que se busca a partilha, é a situação do espólio que deve ser considerada para fins de concessão da gratuidade de justiça. Numerário a ser partilhado que não está nesse momento disponível aos requerentes. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/2003. Decisão reformada, apenas para afastar a necessidade de imediato recolhimento de custas, diferidas para o momento da partilha. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(v.27499). (TJ-SP 20569991220188260000 SP 2056999-12.2018.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 04/06/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2018).

Agravo de instrumento. Inventário. Justiça gratuita indeferida. Bens que integram a partilha que afastam a hipótese de hipossuficiência. Precedentes desta 3ª Câmara. Declaração que não basta por si só. Recurso não provido, com observação, para afastar a necessidade de imediato recolhimento de custas, diferidas para o momento da partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/03). (TJ-SP – AI: 21683144020218260000 SP 2168314-40.2021.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 04/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021).


IV – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada quanto ao indeferimento da justiça gratuita, contudo, afasto a necessidade de imediato recolhimento de custas, diferidas para o momento da execução, nos termos do artigo 12, §3º, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de custas e emolumentos).

 É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada quanto ao indeferimento da justiça gratuita, contudo, afasto a necessidade de imediato recolhimento de custas, diferidas para o momento da execução, nos termos do artigo 12, §3º, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de custas e emolumentos), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0759873-43.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GONCALO MENDES FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/09/2023