Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0803106-60.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM RAZÃO DOS EFEITO DA PANDEMIA COVID-19. ATRASO ANTERIOR AOS EFEITOS DA PANDEMIA. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE MULTA MENSAL EM VIRTUDE DO ATRASO. TOLERÂNCIA. 90 (noventa) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. Dano moral não configurado. Ausência de prova de transtornos que abalam os atributos da personalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803106-60.2020.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803106-60.2020.8.18.0162

RECORRENTE: JOHNY DA SILVA VIANA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS FERREIRA LIMA JUNIOR

RECORRIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM RAZÃO DOS EFEITO DA PANDEMIA COVID-19. ATRASO ANTERIOR AOS EFEITOS DA PANDEMIA. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE MULTA MENSAL EM VIRTUDE DO ATRASO. TOLERÂNCIA. 90 (noventa) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. Dano moral não configurado. Ausência de prova de transtornos que abalam os atributos da personalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803106-60.2020.8.18.0162

RECORRENTE: JOHNY DA SILVA VIANA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS FERREIRA LIMA JUNIOR - PI18800-A

RECORRIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES c/c DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia a entrega imóvel adquirido na planta, bem como a obrigação de pagar multa contratual em virtude de atraso na entrega.

Sobreveio sentença que julgou EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido referente aos lucros cessantes, pois ilíquidos, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Ademais, julgou IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, pelas razões acima expostas.

A autora interpôs recurso inominado aduzindo: da juntada de documento novo; dos lucros cessantes; do dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção do feito sem resolução de mérito, tenho que assiste razão ao recorrente, pois, analisando a inicial entendo que não se trata de pedido ilíquido, já que o valor pretendido pelo autor pode ser adquirido por meros cálculos aritméticos. Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos? ( AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2. O eg. Tribunal estadual entendeu preencher o contrato firmado entre as partes os requisitos de um título executivo, bastando o mero exercício de cálculos aritméticos para aferição do devido. A pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1840946 GO 2021/0047617-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)

Desse modo, afasto a extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido de danos materiais.

Passo a análise do mérito.

O atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso. O cerne da questão cinge-se quando a aplicação da multa em decorrência da demora na entrega do imóvel, prevista na Cláusula VII.

A ré alega a inaplicabilidade da referida multa sob o argumento que o atraso é decorrente de caso fortuito e força maior proveniente com a Pandemia do Covid-19. Todavia, compulsando os autos, verifico que antes das medidas restritivas impostas em nosso país, a obra do imóvel da autora já se encontra em atraso, inclusive já tendo transcorrido aproximadamente 2/3 do prazo de tolerância.

Desse modo, resta evidente que o atraso na entrega do imóvel é de responsabilidade da construtora recorrente. Neste sentido, a jurisprudência:


COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. Ação ajuizada pelo adquirente em face da vendedora, pretendendo a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Requerida que interpôs dois recursos em face do mesmo provimento jurisdicional. Preclusão consumativa do direito de recorrer após a primeira apelação. Precedentes. Segunda apelação não conhecida. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. Causa suficientemente instruída. Preliminar afastada. 3. Responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega das obras. Prazo de tolerância de 180 dias excedido. Contagem do prazo que deve ocorrer em dias corridos, e não dias úteis. Súmula nº 164 deste E. Tribunal. Prorrogação do prazo de entrega por prazo indeterminado que viola o art. 51, caput, IV e XIII, e § 1º, III, do CDC. Atraso incontroverso na entrega do imóvel. Alegado caso fortuito e força maior pela pandemia de COVID-19. Fortuito interno decorrente do risco da atividade. Art. 927, parágrafo único, do CC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14 do CDC. Súmula nº 161 do TJSP. Ademais, atraso que era anterior ao início da pandemia. Rescisão por culpa da vendedora reconhecida. Retenção de parte das parcelas pagas. Descabimento. Súmula 543 do E. STJ. Devolução integral devida. Arras/sinal que devem ser restituídos, pois integram o preço do imóvel, conforme proposta de compra e venda. Restituição que deve ocorrer em parcela única. Aplicação da Súmula nº 02 deste E. Tribunal. Juros de mora que incidem a partir da citação, por se tratar de inadimplemento imputável exclusivamente à ré. Art. 405 do CC. Ônus sucumbenciais. Total procedência dos pedidos. Verba sucumbencial que deve ser carreada exclusivamente à ré. Sentença mantida. 4. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10058078720218260344 SP 1005807-87.2021.8.26.0344, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 27/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) (grifo nosso).

Portanto, é devido o pagamento da multa contratual em virtude do atraso.

Quanto ao montante é necessário considerar que o retorno das atividades de construção civil por conta das medidas restritivas impostas pelos Decretos Municipais em razão da pandemia de COVID-19 ocorreu em julho de 2020. A construtora recorrente teria, portanto, até agosto de 2020 para realizar a entrega do imóvel, no entanto, a realizou somente em abril de 2021. Ou seja, após 8 meses de atraso.

Dessa forma, a parte recorrente tem direito a receber o montante de R$ 8.360,00 (oito mil e trezentos e sessenta reais) referente à multa em virtude do atraso.

Ademais, quanto a juntada de documento pela parte autora em sede de recurso, tenho que são incabíveis, pois conforme previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95 a produção de prova deve ocorrer até a audiência de instrução e julgamento.

No tocante aos danos morais, no caso concreto não se vislumbrou a ocorrência de situação excepcional que pudesse amparar a alegação de que a autora suportou abalo moral, ainda que se reconheça o incômodo gerado pelo descumprimento daquilo que tinha sido inicialmente convencionado ente as partes. Devendo ser mantida a sentença.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para dar-lhe provimento em parte para condenar o recorrido a pagar à autora o valor de R$ 8.360,00 (oito mil e trezentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais fundamentada em cláusula contratual, corrigido monetariamente desde a data em que deveria ter ocorrido a entrega do imóvel (Súmula 43 do STJ), segundo a tabela de correção monetária utilizada na Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009, e juros legais desde a citação, mantendo, no mais a sentença em seus próprios termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão dos efeitos do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0803106-60.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOHNY DA SILVA VIANA

Réu

CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Publicação

17/08/2023