TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800434-04.2022.8.18.0132
RECORRENTE: DOURALICE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800434-04.2022.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: DOURALICE LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro dos valores descontados.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese que a sentença recorrida levou em consideração apenas a existência do termo de adesão firmado entre as partes, a qual faz transparecer uma suposta legalidade nas cobranças da tarifa bancária impugnada na ação. Por fim, requer a reforma da sentença a quo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o termo de opção à cesta de serviços assinado, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2023
0800434-04.2022.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorDOURALICE LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/08/2023