Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0808153-13.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. FATO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança, encontram-se, pois, a imprescindível certeza e a liquidez do direito, que, segundo a doutrina dominante, deve estar comprovada no momento de impetração. 2. Assim, a ação mandamental exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo do impetrante, de modo que qualquer dilação probatória extrapola os limites do writ. 3. Analisando os documentos trazidos pela impetrante, verifica-se que inobstante a ausência dos documentos apontados como imprescindíveis pelo juízo de primeiro grau, para comprovação dos fatos alegados e consequentemente do direito pretendido, estes relacionam-se com fatos incontroversos da lide, que não dependem de prova, não havendo como extinguir o feito em decorrência de ausência de prova pré-constituída. 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença primeva e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808153-13.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808153-13.2022.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: VIVIANNE ALVES MULINA

Advogado: Fábio Henrique De Oliveira Barros (OAB/PI n° 18.103)

Apelado: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. FATO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança, encontram-se, pois, a imprescindível certeza e a liquidez do direito, que, segundo a doutrina dominante, deve estar comprovada no momento de impetração. 2. Assim, a ação mandamental exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo do impetrante, de modo que qualquer dilação probatória extrapola os limites do writ. 3. Analisando os documentos trazidos pela impetrante, verifica-se que inobstante a ausência dos documentos apontados como imprescindíveis pelo juízo de primeiro grau, para comprovação dos fatos alegados e consequentemente do direito pretendido, estes relacionam-se com fatos incontroversos da lide, que não dependem de prova, não havendo como extinguir o feito em decorrência de ausência de prova pré-constituída. 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença primeva e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por VIVIANNE ALVES MULINA, em face de sentença (ID Num. 10368609) proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado contra ato emanado pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde - FMS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ), vez que incabíveis na espécie.

Em suas razões, ID Num. 10369015, a apelante alega que, embora ausentes nos autos o requerimento administrativo inicial de pedido de concessão de licença sem vencimento e o ato administrativo que a deferiu, outros documentos oficiais emitidos pela administração pública de Teresina/PI e pela própria Fundação Municipal de Saúde são provas incontestáveis de que requereu administrativamente o afastamento sem vencimento.

Ademais, sustenta que a ausência de documentos médicos quanto ao seu estado gravídico não possui o condão de justificar a não demonstração do seu direito líquido e certo, uma vez que tal fato fora reconhecido em parecer jurídico emitido no processo administrativo, e ainda em despacho da Diretoria de Recursos Humanos da Fundação de Saúde, que trata do seu comparecimento para o retorno das atividades, ambos anexados aos autos, pelo que aponta a falha na análise primária ao extinguir o feito por ausência de prova pré-constituída.

No mérito, argumenta que possui direito líquido e certo para retornar ao efetivo exercício do cargo em que é concursada, independentemente de estar grávida ou não, mediante requerimento de interrupção de licença sem vencimento por seu interesse, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Municipais da FMS - Lei nº 2138/1992, motivo pelo qual defende a reforma da sentença guerreada, para conceder a segurança buscada, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo expresso na Portaria FMS nº 49/2022, que revoga a Portaria FMS nº 13/2021, que concedeu o seu retorno de licença sem vencimento, determinando a preservação de todos os seus direitos estatutários de servidor efetivo, a contar da assinatura do ato que autorizou o seu retorno, qual seja 08/02/2022.

Em contrarrazões ao recurso (ID Num. 10369019), a municipalidade recorrida pugna pelo desprovimento do apelo, para manter incólume o decisum atacado.

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 11080879).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO


I – ADMISSIBILIDADE

Verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser conhecido.

Ademais, entendo pelo preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício da gratuidade da justiça à recorrente, razão pela qual defiro o seu pedido.

 

II – MÉRITO

O mandado de segurança é ação de cunho constitucional, que tem por finalidade afastar a ação ilegal praticada por quem esteja investido do manto da autoridade pública, visando à proteção de direito líquido e certo das pessoas, devendo o impetrante colacionar a prova documental pré-constituída que demonstre, de plano, ao juízo ou órgão colegiado, o direito lesado, não se admitindo a dilação probatória.

Dessa forma, dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança, encontram-se, pois, a imprescindível certeza e a liquidez do direito, que, segundo entendimento sufragado pelo STJ, deve estar comprovada no momento da impetração.

A propósito, veja-se a jurisprudência da Corte Superior:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União cujo pleito é a declaração de que é ilegal a negativa de acesso aos documentos que pretende conhecer, e copiar, para utilizar como instrumento de sua eventual defesa em possível processo administrativo disciplinar. 2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados. 3. O STJ tem entendido de forma pacífica ser necessária a apresentação de prova pré-constituída. Desta feita, fica clara a ausência de um dos requisitos ensejadores a viabilizar a impetração do Writ of Mandamus, qual seja, a comprovação do direito líquido e certo do impetrante por meio de prova pré-constituída, motivo que leva à denegação da segurança deste remédio heróico, sem prejuízo de o autor buscar por outros meios a satisfação do seu bem da vida (RMS 24.607/RJ, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24/6/2009; AgRg no RMS 45.602/CE, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/8/2014) 4. A situação em exame não configura qualquer das hipóteses acima elencadas. Na verdade, a negativa de acesso às informações, in casu, guarda perfeita consonância com o escopo da atividade fiscalizatória e correicional da Controladoria-Geral da União sobre a atuação dos servidores públicos e está respaldada nos exatos termos da legislação de regência do funcionamento do mencionado órgão de controle, como demonstram, de forma expressa, as conclusões elencadas nas informações prestadas pela autoridade apontada coatora. 5. Ademais, cumpre esclarecer que não há, no momento atual, qualquer procedimento administrativo instaurado especificamente contra o impetrante. Caso seja deflagrado no futuro, ali poderão ser exigidos, pela parte interessada, o contraditório e a ampla defesa, assegurando-se o acesso às peças e documentos pertinentes ao seu pleno exercício. 6. Mandado de Segurança denegado. (STJ - MS: 25175 DF 2019/0126021-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2019).”

 

No caso dos autos, o juízo primevo extinguiu o feito por entender que a impetrante, ora recorrente, não logrou êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo em virtude da ausência de prova pré-constituída, citando como documentos indispensáveis “o requerimento administrativo inicial da licença sem vencimento, do ato administrativo que a deferiu; de documentos médicos quanto ao seu estado gravídico”.

Não merece prosperar o entendimento esposado na sentença impugnada. Vejamos os motivos.

Analisando os documentos trazidos pela impetrante quando da utilização do writ, verifica-se que não obstante a ausência dos documentos apontados como imprescindíveis pelo juízo de primeiro grau, para comprovação dos fatos alegados e consequentemente do direito pretendido, estes relacionam-se com fatos incontroversos da lide. Acerca dos fatos que independem de prova, enuncia o CPC que:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

 

Nessa toada, em primeiro lugar, quanto a falta do requerimento administrativo inicial de pedido de concessão de licença sem vencimento e o ato administrativo que a deferiu, o que se observa é que independente da juntada de tais atos administrativos, estes restam comprovados pela juntada de outros documentos oficiais emitidos pela autoridade coatora, tais como a solicitação de encerramento do afastamento sem vencimento (ID Num. 10368595), a Portaria nº 13/2022 da FMS que autoriza o retorno da servidora à ativa, conforme solicitado no processo administrativo 00045.062027/2021-06 (ID Num. 10368596), e o despacho proferido pela Diretoria de Recursos Humanos que informa o comparecimento da impetrante em 11/02/2022 para retorno de suas atividades (ID Num. 10368599), todos elementos de prova que evidenciam que havia sido concedido à apelante, em data pretérita, licença sem vencimento, conforme prevê o Estatuto dos Servidores do Município de Teresina/PI (Lei nº 2.138/92).

A mesma conclusão se faz quanto a prova do estado gravídico da recorrente, pois esta condição é reconhecida em parecer emitido pela Assessoria Jurídica da DRH (ID Num. 10368598) que expõe que a consulta se justifica diante da constatação do estado gravídico da requerente, o que, de acordo com os termos da Portaria nº 03/2021, enseja seu afastamento das atividades regulares, por ser considerada pertencente ao grupo de risco para contágio da COVID-19”.

Ademais, são fatos reconhecidos pela autoridade impetrada que afirma no bojo da sua contestação, repetido nas contrarrazões do recurso, que “não pairam dúvidas de que a licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, pela servidora ou pela própria Administração, no interesse do serviço”, no entanto “no caso em tela, houve pedido da servidora para retornar ao exercício do cargo, estando, contudo, a mesma se encontra em estado de gravidez, e como ainda estamos em período de pandemia do COVID-19, a FMS resguardando a saúde da servidora e do seu filho em gestação, optou pela manutenção da licença da servidora, conforme já havia sido pedido pela mesma”.

Em suma, tratando-se de fatos incontroversos, que não dependem de prova, não há como extinguir o feito em decorrência de ausência de prova pré-constituída.

Assim, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários à impetração do mandado de segurança, portanto, incabível a extinção sem resolução do mérito, no presente caso, devendo ser anulado o decisum atacado.

Ressalte-se, ainda, que não havendo julgamento do mérito da causa pelo juízo de primeiro grau, não há como analisá-lo neste grau recursal, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual os autos devem retornar ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, e no mérito dou-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF.

É o voto.

 

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0808153-13.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

VIVIANNE ALVES MULINA

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Publicação

15/08/2023