Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846634-79.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 5.000,00 (três mil reais) 4 – Recurso do autor conhecido e provido. 5 - Recurso do Banco requerido conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846634-79.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846634-79.2021.8.18.0140

APELANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 5.000,00 (três mil reais)

4 – Recurso do autor conhecido e provido. 

5 - Recurso do Banco requerido conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0846634-79.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PEREIRA DE SOUSA contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada em face de Banco CETELEM S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação questionando a existência e regularidade do contrato nº 7- 97-824384472/17. 

O d. Magistrado a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA nos seguintes termos:

 

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, nos seguintes termos: 

I.DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. 

II.DETERMINO A READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DA TAXA MÉDIA DO MERCADO divulgado pelo BACEN.  

III.DETERMINO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO de todos valores excedentes a R$1.285,56, após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial.  

IV.CASO EXISTA SALDO DEVEDOR EM DESFAVOR DO AUTOR, DETERMINO O PAGAMENTO DA DÍVIDA com a incidência de correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% somente após a apuração do valor em liquidação/cumprimento de sentença.

V.DETERMINO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COM A APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.

VI. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS..”

 

Inconformado, o autor apelou visando a condenação do apelado em danos morais, bem como seja majorados os honorários advocatícios fixados na sentença.

Contrarrazões constantes em id’s n.11288429.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da existência e regularidade do contrato nº 7- 97-824384472/17.

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes. No entanto, quanto aos requisitos de validade, este fora reconhecido nulo em razão do apelado não se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor.

Desta forma, declarado nulo a contratação as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco demandado em responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo conhecimento do recurso, e dar-lhe PROVIMENTO para reformar a sentença, e estabelecer a condenação do apelado em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho os demais termos da sentença recorrida.

Sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN)

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0846634-79.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/08/2023