Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0756178-81.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DEJUROS ABUSIVOS. RECURSO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOSREQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS,QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVESER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ(RECURSO ESPECIAL N° 1.061.530/RS). NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDOINCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756178-81.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756178-81.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO

Advogado(s) do reclamante: TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO

AGRAVADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DEJUROS ABUSIVOS. RECURSO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOSREQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS,QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVESER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ(RECURSO ESPECIAL N° 1.061.530/RS). NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDOINCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756178-81.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO - PI7797-A

AGRAVADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO

 

 

RELATÓRIO


            Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO PINHEIRO DOS SANTOSNETO, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos da Ação Revisional de Contratoc/c Pedido de Tutela de Urgência no 0811309-09.2022.8.18.0140, ajuizada em face de R.R.CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA.

Na Decisão recorrida (id no ID 7770197), o Juiz a quo indeferiu o pedido de tutelaurgência requerida na exordial.Em suas razões (id no 7770191), o Agravante requereu a antecipação da tutela recursal,para que sejam suspensas as cobranças das parcelas do financiamento, devendo o valor queentende correto ser depositado em juízo, com a manutenção da posse do veículo, bem comopara que o Agravado se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.


            Após, o Relator indeferiu o efeito suspensivo pretendido, diante da inexistência dosrequisitos para sua concessão (id no 8905010).

Devidamente intimado (id no 8129334), o Agravado apresentou contrarrazões, em suma,suscitando pelo improvimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1a Câmara Especializada Cíveldeste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

 


Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator

 


VOTO


 

VOTO


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do Agravo de Instrumento, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

            A controvérsia recursal cinge-se sobre a necessidade de suspensão da cobrança de parcelas de financiamento de automóvel, visto que o Agravante entende que os encargos incidentes sob as prestações são abusivos. Impende destacar que o caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicável as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

            Assim, a controvérsia trazida a julgamento consiste em examinar o entendimento exarado pelo douto Juízo a quo que, na hipótese dos autos, indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora, consistente na suspensão dos descontos ou o desconto correspondente a contrato de financiamento pactuado com a parte agravada, tendo em vista suposta abusividade nas cláusulas dos encargos atribuídos ao contrato.

            A regra constante da redação do art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo que não estão presentes tais requisitos.

            No caso em análise, conforme ressaltado na decisão impugnada, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que se apresenta inequívoca a necessidade de dilação probatória para a análise mais adequada dos fatos aduzidos, ressaltando-se a provável necessidade da produção de prova pericial, sendo certo que tais elementos não são suficientes para a concessão da tutela pretendida.

            Por outro lado, em caso de reconhecimento de cobrança abusiva em eventual procedência dos pedidos, o agravante poderá ser compensado, afastando-se assim, o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, requisito necessário à medida pleiteada. Nesse sentido, observe-se fragmento da fundamentação adotada no Recurso Especialn° 1.061.530/RS:


“(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. AriPargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquiriçãoacerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção decritérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” (REsp 1694984/MS, Rel. MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe01/02/2018)


            Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL.REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETIVADOSEM CONTA BANCÁRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALORQUE ENTENDE O CONSUMIDOR DEVIDO. QUEIXAS ACERCA DECAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXAS ACIMA DA MÉDIA, BEM COMOCUMULAÇÃO DE MULTA. PLANILHA CONFECCIONADAUNILATERALMENTE PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DACONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ATÉ QUE HAJA A OPORTUNIZAÇÃODE DIREITO DE RESPOSTA POR PARTE DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SEVERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS.MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOSDA CONCESSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. QUESTÃOQUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COMA ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITOESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO SEMOSTRA TERATOLÓGICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA No 59 DESTE
TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0050107-14.2021.8.19.0000

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DEAZEVEDO PAIVA - Julgamento: 29/09/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARACÍVEL)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DEREVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CLÁUSULA DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE TAXA DEJUROS ABUSIVA E COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. DECISÃOINDEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA. Contrato de financiamento de veículo com o banco réu, mediante cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Alegação de cobrança de valores excessivos, sustentando a abusividade da taxa de juros e a incidência de tarifas ilegais. Na hipótese, não se constata a presença dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a mera propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização de mora da parte. Imprescindibilidade do depósito da parte incontroversa. Alegação de impossibilidade de pagamento em razão da atual pandemia. Circunstância que, por si só, não afasta o cumprimento da obrigação, mormente se desacompanhada de qualquer comprovação de estado de miserabilidade ou tentativa de solução administrativa. Recurso a que se nega provimento.” (0039579-52.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NILZA BITAR -Julgamento: 19/08/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).

 


III – DO DISPOSITIVO


            Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


                É o voto.

 


Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0756178-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO

Réu

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Publicação

09/08/2023