Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000637-77.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU CONFESSO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RELEVÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REJEITADO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DA PENA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição dos crimes. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo, enquanto o crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. 2. In casu, verifico a nítida ocorrência dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. Compulsando os autos, constata-se que o apelante confirmou que estava com as drogas com a finalidade de comercializar e que tinha comprado a arma, com o dinheiro da venda das drogas, para se defender. 3. Primeira fase da dosimetria da pena. Natureza e quantidade da droga. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base. No caso dos autos, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a quantidade de droga apreendida é significativa e apta a alcançar relevante números de usuários, além da diversidade, posto que o apelante foi apreendido com maconha e cocaína, substâncias entorpecentes altamente nocivas à saúde, razão pela qual mantenho as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante. 4. Causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. O acusado estava, no mesmo contexto fático, na posse de arma de fogo, circunstância esta que denota a sua dedicação à prática de crimes. Precedentes. 5. Regime inicial da pena. O regime inicialmente semiaberto encontra-se em harmonia com o quantum de pena aplicada, nos termos do art.33, §2º, “b”, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000637-77.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000637-77.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: JOÃO VÍTOR DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogados: Adickson Vernek Rodrigues dos Santos (OAB/PI Nº 11.516) e Eliva França Gomes dos Santos (OAB/PI Nº 16.518) 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU CONFESSO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RELEVÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.  REJEITADO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DA PENA.  INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1.  Absolvição dos crimes. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo, enquanto o crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. 

2. In casu, verifico a nítida ocorrência dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. Compulsando os autos, constata-se que o apelante confirmou que estava com as drogas com a finalidade de comercializar e que tinha comprado a arma, com o dinheiro da venda das drogas, para se defender.

3. Primeira fase da dosimetria da pena. Natureza e quantidade da droga. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base. No caso dos autos, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a quantidade de droga apreendida é significativa e apta a alcançar relevante números de usuários, além da diversidade, posto que o apelante foi apreendido com maconha e cocaína, substâncias entorpecentes altamente nocivas à saúde, razão pela qual mantenho as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante.

4. Causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. O  acusado estava, no mesmo contexto fático, na posse de arma de fogo, circunstância esta que denota a sua dedicação à prática de crimes. Precedentes.

5. Regime inicial da pena. O regime inicialmente semiaberto encontra-se em harmonia com o quantum de pena aplicada, nos termos do art.33,  §2º, “b”, do Código Penal. 

 

6. Recurso conhecido e improvido. 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a sentença proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000637-77.2019.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e porte ilegal de arma de fogo, delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.

Narra a denúncia que:

“No dia 02 de fevereiro de 2019, por volta das 23h52min, o denunciado foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas ilícitas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Naquela noite, policiais militares foram acionados pelo COPOM diante da denúncia que um indivíduo se encontrava em atitude suspeita em um terreno baldio localizado na rua Glauber Rocha, nas imediações do 7º DP, Parque Alvorada, Teresina-PI. 

Diante disso, os policiais se deslocaram ao local, ocasião em que se deparam com o nacional JOÃO VÍTOR DOS SANTOS OLIVEIRA com quem, durante busca pessoal, foram encontrados:

• 41 (quarenta e um) trouxinhas de substância supostamente maconha; • 01 (um) invólucro plástico contendo substância entorpecente supostamente cocaína; • 01 (um) revólver TAURUS calibre 38 desmuniciado; • R$ 37.00 (trinta e sete reais) em notas diversas. 

Dessa forma, foi dada voz de prisão ao, ora denunciado, o qual foi conduzido à Central de Flagrantes e no seu interrogatório em sede policial se reservou no direito constitucional de permanecer em silêncio.”


Em suas razões recursais (ID 11711911, fls. 01/07), a defesa suscita as seguintes teses basilares: I) a absolvição dos crimes de tráfico e porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V e VII do CPP; II) a pena base no seu patamar mínimo e o afastamento da valoração negativamente da circunstância quantidade de droga; III) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; IV) o regime inicial da pena menos gravoso. 

Em contrarrazões (ID 11712718, fls. 01/18), o Ministério Público Estadual entende que não há dúvida quanto ao desenvolvimento do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente, bem como pela inviabilidade da aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, indicando que o apelante foi preso com 01 (um) revólver calibre 38, no mesmo contexto fático. Ademais, no que tange aos demais pedidos formulados, o órgão ministerial requer a manutenção do decisum. Ao final, pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.

Em fundamentado parecer (ID 11944658, fls. 01/09), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa da apelante fundamenta o apelo nas seguintes teses: I) a absolvição dos crimes de tráfico e porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V e VII do CPP; II)  a pena base no seu patamar mínimo e o afastamento da valoração negativamente da circunstância quantidade de droga; III) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; IV) o regime inicial da pena menos gravoso. 


I) Da absolvição dos crimes de tráfico e porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovadas. 

A defesa técnica do apelante alega que inexistem provas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, aduzindo que o acusado deve ser absolvido nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. 

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos dois delitos. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 11711899, fls. 10), que atesta a apreensão tanto dos entorpecentes, quanto da arma de fogo, no Laudo de Exame Pericial (balística forense, ID 11711988, fls. 193/194) e no Laudo de Exame Pericial (química forense, ID 11711899, fls. 216/217), que consigna a apreensão de 43,6 g (quarenta e três gramas e seis decigramas) de massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para presença de Cocaína e 47,6 (quarenta e sete gramas e seis decigramas) de massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 41 (quarenta e um) invólucros plásticos, com resultado positivo para Maconha.  

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, bem como pela confissão do denunciado.

A testemunha de acusação Valdir Borges de Sousa, policial militar, declarou, em juízo, que:

“não conhecia o réu; que foi acionado via COPOM; que a denúncia indicava que havia uma pessoa em um terreno baldio com atitude suspeita; que se deslocou para o terreno indicado e o réu estava lá; que fez a abordagem no acusado e encontrou a droga e uma arma de fogo calibre .38 sem munição; que não fez novas abordagens no réu depois desse dia; que a denúncia apontava para o roubo de uma televisão; que não encontrou televisão; que não sabe dizer se o local é conhecido pelo Tráfico de Drogas; que o réu estava em pé, parado; que quando se aproximou o réu já foi se entregando, dizendo que estava armado; que durante a abordagem encontrou essa droga; que não lembra o que o réu disse sobre a droga; que o réu não ficou nervoso e não ofereceu resistência; que o réu estava sozinho; que não lembra onde foi encontrada a droga; que foi seu companheiro que encontrou a droga; que não lembra o motivo dado pelo réu para andar armado; que foi na casa do réu pegar documentos; que não fez Buscas na casa do réu; que a arma estava na cintura do réu; que os outros policiais falaram que o réu já era conhecido por outras ocorrências”.

A testemunha José Francisco Pereira, também policial militar, afirmou, em juízo, que:

“não conhecia o réu; que foi acionado via COPOM, por volta de meia noite; que a denúncia indicava uma pessoa suspeita de roubar uma televisão em um terreno baldio; que quando chegou ao local, se deparou com o réu; que o réu informou que estava armado com um revólver calibre .38 e que tinha entorpecente; que o acusado disse que a arma era para sua defesa pessoal; que o acusado também assumiu a droga; que o réu estava em um corredor escuro; que não sabe se o local é conhecido como ponto de venda de drogas; que não fez outras abordagens no réu; que encontrou a droga sob o calção do réu; que a arma estava na cintura do réu; que o réu não disse se estava vendendo drogas; que o réu só falou que a droga era dele”.

Por sua vez, o apelante JOÃO VÍTOR DOS SANTOS OLIVEIRA confessou a prática delitiva, afirmando que as drogas encontradas em sua posse eram destinadas à venda e que havia começado recentemente nessa atividade, in verbis:

“que estava desempregado e por isso comprou essas drogas para vender; que estava vendendo drogas há um mês; que vendia maconha e cocaína; que começava a vender drogas às 19:00 horas e só ia embora quando terminava a droga; que estava desempregado há um mês; que adquiriu essa droga com o mesmo rapaz que lhe vendeu a arma no Troca-Troca; que as provas são verdadeiras; que o revólver era seu; que estava com essa arma há quinze dias; que usava a arma para se defender; que tinha algumas desavenças criadas por conta da venda de drogas; que comprou essa arma por R$ 1.500,00; que comprou a arma com o dinheiro da droga; que não tem nada a alegar contra os policiais; que usou algumas vezes maconha; que nunca disparou essa arma; que só andava armado a noite; que já lhe ameaçaram”.

Constata-se, assim, que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de trazer consigo/transportar entorpecentes, além de portar arma de fogo de uso permitido. 

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. (...) 4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2.(..) 4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)


Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, constata-se ser crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. 

Diz o artigo 14 da Lei nº 10.826/03:

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

In casu, verifico a nítida ocorrência dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. Compulsando os autos, constata-se que o apelante confirmou que estava com as drogas com a finalidade de comercializar e que tinha comprado a arma, com o dinheiro da venda das drogas, para se defender .

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade dos delitos de tráfico e porte ilegal de arma de fogo, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº 10.826/03.


II) Da pena base no seu patamar mínimo e do afastamento da valoração negativamente da circunstância quantidade de droga

A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, aduzindo que o magistrado valorou negativamente 03 (três) circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes, quantidade e natureza dos entorpecentes. 

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Inicialmente, constata-se que não foi valorada negativamente os antecedentes, como afirmado pela defesa, vejamos:

Antecedentes: Réu ostenta condenação com trânsito em julgado posterior a esta ação, não sendo possível a valoração pela presente circunstância”.

Portanto, pela análise da sentença, observa-se que o magistrado aumentou a pena base por conta das circunstâncias preponderantes da quantidade e natureza do crime, passo à análise dessas circunstâncias judiciais desfavoráveis.

NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - O artigo 42, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que deve ser analisado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há desproporcionalidade.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 753.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.

(...) 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.

(...) 6. Agravo regimental provido para se alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3, redimensionando-se a pena pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 835 dias-multa.

(AgRg no HC n. 637.320/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aduziu que: Natureza da droga: apreendido nos presentes autos maconha e cocaína, valoro a presente circunstância em razão da cocaína, ante a nefasta natureza. Quantidade da droga: grande quantidade de entorpecente apreendida, apta a atender muitos usuários, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância.”

De fato, o Laudo de Exame Pericial colacionado aos autos, atesta a apreensão de 43,6 g (quarenta e três gramas e seis decigramas) de massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para presença de Cocaína e 47,6 (quarenta e sete gramas e seis decigramas) de massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 41 (quarenta e um) invólucros plásticos, com resultado positivo para Maconha.  

Portanto, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a quantidade de droga apreendida é significativa e apta a alcançar relevante números de usuários, além da diversidade, posto que o apelante foi apreendido com maconha e cocaína, substâncias entorpecentes altamente nocivas à saúde, razão pela qual mantenho as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante.


III) Do tráfico privilegiado. 

Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que ela não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase da dosimetria da pena:

“Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foi apreendido com o réu arma de fogo, o que demonstra a dedicação à atividades criminosas, conforme excertos abaixo elencados:

"No caso, é evidente a impossibilidade de aplicação da causa de redução da pena, uma vez que o apelante foi condenado simultaneamente nos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de uso permitido e posse de munições de uso restrito, indicativo de que se dedica à atividade criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, é impossível a aplicação da causa especial de redução de pena acima mencionada, porquanto o apelante se dedica à atividade criminosa, por si só, impede a concessão do benefício."  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1682520-Ministro JORGE MUSSI-24/06/2020. 

Destarte, de acordo com entendimento jurisprudencial afasto a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006”.

De fato, o acusado estava, no mesmo contexto fático, na posse de arma de fogo, o que denota a sua dedicação à prática de crimes. 

Nesse sentido, resta inviável a concessão da benesse em virtude das circunstâncias que denotam a sua dedicação às atividades criminosas. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a não comprovação de ocupação lícita e a posse de arma de fogo pela ré, que evidenciam a dedicação da acusada a atividades criminosas.

(...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 752.854/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...) 

3. No presente caso, em que pese a existência de ações penais em andamento, mencionada pela Corte de origem (e-STJ fls. 494/496), de fato, não obste a incidência da privilegiadora, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - apreensão de 2 balanças de precisão, 2 cadernos contendo anotações do tráfico, 2 balaclavas, uma arma de fogo calibre .38, um carregador de pistola, e 31 munições de calibres variados (e-STJ fl. 489) - constituem elementos concretos que, aliados à variedade, natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 410g de maconha, 16g de crack, 84g de cocaína -, amparam a conclusão de que os recorrentes se dedicavam à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.923.643/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

Portanto, não faz jus o Apelante à incidência da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista o contexto fático-probatório dos autos, demonstrando a dedicação do Apelante a atividades criminosas.


IV) Do regime inicial da pena 

Por fim, a defesa requer que seja interposto regime menos gravoso para início de cumprimento da pena. 

Contudo, mantenho o regime semiaberto, pelo quantum da reprimenda final, nos termos do  art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, não sendo possível a modificação perpetrada pela defesa, in verbis:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

 b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

Ora, considerando que o réu foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, tendo em vista que o Código Penal determina que o condenado à pena superior a quatro anos e que não exceda a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime semiaberto, não se vislumbra a imposição de regime mais benéfico para o Apelante, sendo forçoso concluir que a imposição do regime inicial semiaberto está em consonância com a determinação legal. 



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito,  NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0000637-77.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOAO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2023