TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800898-11.2021.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ELISANGELA MARIA CARVALHO DE SOUSA E SILVA, BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO. CORTE DEVIDO A EXISTÊNCIA DE OUTRO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800898-11.2021.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ELISANGELA MARIA CARVALHO DE SOUSA E SILVA, BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA - PI17704-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que no dia 09 de novembro de 2021, a requerente ausentou-se de sua residência e ao retornar no final da tarde, deparou-se com funcionários da empresa demandada realizando o corte da energia elétrica, que em razão do corte um carregador que estava sobre a cama havia explodido e queimado sua cama box.
Alega, ainda, que foi informada que o motivo do corte fora uma multa no qual teria sido constatada uma diferença no faturamento de aproximadamente 1661 KW/h entre as datas 01/10/2019 a 31/03/2020, gerando um débito no valor de R$1.246,72.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 1.246,72, em questão, referente à diferença de consumo, devendo a requerida excluir o mencionado débito e abster-se de realizar qualquer cobrança do valor em questão, como também a restituir em dobro as parcelas pagas indevidamente, no total de R$ 2.493,44, condenar a promovida a pagar em favor da autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. (ID 7797023).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a suspensão ocorreu no dia 09/11/2021, estando a Recorrida com as faturas de 08/2021, 09/2021, 10/2021 e 11/2020 em aberto, ou seja, pendentes de pagamento, fato que ensejou o corte realizado pela recorrente, que não existem danos morais, questiona o quantum indenizatório. (ID 7797027).
A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 7797031).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se a presente de demanda de pedido de nulidade de multa, imputado à parte autora/recorrida pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, bem como de pedido de indenização de danos materiais e morais.
Primeiramente, verifico não constam documentos nos autos que demonstrem que houve procedimento administrativo que justifiquem a cobrança do valor de R$ 1.246,72 (um mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), já que é constado, também, que o referido débito não se trata do consumo mensal da autora.
Assim, houve uma cobrança indevida, pois não houve apuração por um procedimento legítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a parte recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada multa de forma unilateral.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à parte recorrida a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, sem nenhuma base legal de apuração.
Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de recuperação e consumo somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral. II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).
Assim, o valor pago pela autora no valor de R$ 1.246,72 (um mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos) deve ser restituído em dobro.
Por outro lado, em relação à indenização por danos morais, entendo ser incabível na espécie, já que havia um outro débito em aberto no dia da suspensão do fornecimento de energia, portanto o corte foi devido.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fins apenas de excluir a condenação em danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2023
0800898-11.2021.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELISANGELA MARIA CARVALHO DE SOUSA E SILVA
Publicação08/08/2023