TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000084-50.2017.8.18.0059
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não merece reparo a sentença recorrida com relação ao dano material, pois, resta devidamente comprovado através dos documentos juntados nos autos o dano material sofrido (id n° 6423963 - págs. 12 a 16), visto que houve má prestação do serviço em que transações bancárias fraudulentas causaram prejuízo material devidamente comprovado pelo Apelado.
II-O banco/Apelante possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco, conforme expresso na Súmula 479, do STJ, portanto, deve o Apelante compensar os danos morais sofridos pelo Apelado que no caso foi vítima de saques fraudulentos que restam devidamente comprovados, eis que só através desta ação conseguirá repor os valores subtraídos da sua conta bancária.
III - Demonstrada a realização dos saques contestados, e o Apelante não tendo se desincumbido de seu ônus, impõe-se a condenação na repetição de indébito no valor do prejuízo sofrido, qual seja, R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente.
IV - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
V – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000084-50.2017.8.18.0059.
Apelante : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogada : Giza Helena Coelho (OAB/PI nº 166.349).
Apelado : RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA COSTA.
Def. Púb. : Elizabeth Maria Memória Aguiar
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0000084-50.2017.8.18.0059), ajuizada por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA COSTA/Apelado, em desfavor do Apelante.
A Ação tem como objetivo a anulação do débito decorrente dos saques fraudulentos que somam o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), determinando que o Apelante reembolse os valores descontados, bem como a condenação a título de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando o Apelante ao pagamento de danos materiais no valor do prejuízo sofrido (corrigidos monetariamente), bem como a condenação do Apelante a pagar a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: a) do princípio do pacta sunt servanda; b) da suposta fraude, ausência de responsabilidade do Apelante e do exercício regular de direito; c) da inexistência de danos materiais; d) da improcedência do pedido de indenização por danos morais, e, e) dos honorários advocatícios.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões (id n° 6424431).
Na decisão id 6436922, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 9774685).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 6436922, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se há responsabilidade, ou não, do Apelante no que tange às transações bancárias realizadas supostamente de forma fraudulenta na conta bancária do Apelado.
Com efeito, vê-se que a relação é consumerista, pois os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, por isso, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade, conforme Enunciado da Súmula nº 297, do STJ, in litteris:
“Súmula. nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, elenca como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
In casu, o Apelado afirma que possui conta-poupança junto à instituição financeira/Apelante, e foram realizados 03 (três) saques fraudulentos no terminal de autoatendimento (extrato bancário em id. nº 6423963 - págs. 12 a 16) nos valores de R$ 15,85 (quinze reais e oitenta e cinco centavos), R$ 84,15 (oitenta e quatro reais e quinze centavos) e R$ 80,00 (oitenta reais), totalizando R$ 180,00 (cento e oitenta reais), salientando, ainda, que dois saques foram feitos em centavos, que não é possível nos TAA (terminais de autoatendimento).
Todavia, não merece reparo a sentença recorrida, tendo em vista que o Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que acostou aos autos tão somente parecer técnico desfavorável de elaboração de contestação de débito e, no entanto, tinha outros meios eficazes de comprovação, como juntar as imagens das câmeras de circuito interno.
Em verdade, a ausência das filmagens acrescida ao fato de que o Apelante não apresentou nenhum outro elemento probatório da realização dos saques, atesta a sua conduta em não refutar nenhum dos pontos alegados pelo Apelado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus de provar o contraditório.
Nessa direção, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS FRAUDULENTAS. DEVER DE INDENIZAR. A relação jurídica entre bancos e contratantes dos serviços financeiros rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de “operações bancárias? (Súmula 497, STJ). Ausente prova de qualquer conduta da vítima que tenha concorrido para o resultado danoso, deve a instituição financeira reparar integralmente os danos provocados pelos saques e transferências eletrônicas fraudulentas.
(TJ-DF 07050206920188070020 DF 0705020-69.2018.8.07.0020, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Nessas circunstâncias, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de fraudes praticadas por terceiros - risco do empreendimento -, salvo se provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor.
Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Nº 479, cujo enunciado segue transcrito, verbis:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Consolidada, assim, a falha do serviço por parte do Apelante, a quem se atribui o dever de adotar todos os meios de que dispõe para constatar a regularidade e segurança das transações efetuadas pelos tomadores de seus serviços, de forma a evitar fraudes ao sistema financeiro, ao comércio e aos usuários do crédito.
Desse modo, no que se refere ao dano material, não restam dúvidas de que o patrimônio do Apelado foi atingido, já que devidamente comprovado, passo a análise da pretensão indenizatória do Apelado.
Todavia, tratando-se de responsabilidade objetiva, o dano moral é, “in re ipsa”, prova da violação do direito, pelo que se presume a ocorrência do dano, cabendo à parte contrária, se for o caso, desfazer tal presunção, o que não ocorreu na espécie.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os princípios acima referidos, entendo razoável a fixação da quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais) para ressarcimento do dano moral, razão porque ratifico neste mesmo valor a reparação dos danos morais sofridos pelo Apelado, pois não acarreta o vedado enriquecimento sem causa.
E para ratificar esse entendimento, segue abaixo precedente do STJ, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO.PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. “54/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 205.314/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018).”
Por conseguinte, vê-se que os argumentos do Apelante não são aptos a elidir a sua responsabilidade, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
No que pertine aos honorários advocatícios, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos. Custas ex legis.É como VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/08/2023
0000084-50.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO NONATO PEREIRA DA COSTA
Publicação14/08/2023