TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000361-91.2015.8.18.0041
APELANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
APELADO: JUSTINO MAMEDE DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BENEDITINOS. PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. LEI N. 12.994/2014. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ADOTADO NO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Para regulamentar o artigo 198, § 5º da CR, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006 que, com a redação dada pela Lei nº 12.994/14, estabeleceu um piso salarial nacional para os ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde. Extrai-se da referida legislação federal que a observância do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias passou a ser obrigatória, de aplicação imediata, para todos os entes da federação. Portanto, não poderá o Município apelante se furtar ao cumprimento da lei.
2. O que o autor alegou foi comprovado, especialmente pelos contracheques juntados aos autos. E, não há como se desconsiderar que o ônus probatório é do Município recorrente, tendo em vista que se trata de fato negativo, cuja comprovação de pagamento estaria em seu poder.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID n. 9820592, p. 131/141) interposta pelo Município de Beneditinos, Piauí, contra sentença de procedência proferida nos autos da ação de procedimento ordinário, contra ele movida por Justino Mamede de Sousa.
Na inicial, o autor, ora apelado, argumentou que é agente comunitário de saúde no Município recorrente, percebendo, a título de remuneração, valor abaixo do piso nacional fixado na Lei n. 12.994/2014. Por isso, requer o pagamento presente e pretérito da respectiva diferença, inclusive em tutela de urgência (ID n. 9820592, p. 02/11). Juntou documentos (ID n. 9820592, p. 12/35).
O Município apresentou contestação (ID n. 9820592, p. 42/64) sustentando, em síntese, que, i) a partir de 2015, foi pago o piso salarial da categoria instituído pela Lei n. 12.994/2014 e que tal valor não foi pago anteriormente em razão da falta de previsão orçamentária e incapacidade financeira do Município; ii) a não aplicação imediata da lei ocorreu porque seria necessário decreto regulamentador e não seria possível a inclusão de despesas no exercício financeiro em curso, iii) a concessão do pedido autoral violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal; iv) não houve o cometimento de qualquer infração penal pelo gestor público municipal; v) as atividades praticadas pelo autor não são insalubres e não se aplica a legislação trabalhista ao caso concreto, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração (ID n. 9820592, p. 65).
Réplica em ID n. 9820592, p. 72/80, reiterando os termos da inicial.
Em despacho de ID n. 9820592, p. 83, o juízo de origem chamou o feito à ordem e determinou a adoção do procedimento previsto na Lei n. 12.153/2009.
Sobreveio, então, sentença de procedência dos pedidos autorais (ID n. 9820592, p. 109/115), contra a qual foi interposto o presente recurso de apelação (ID n. 9820592, p. 131/141). Em síntese, o Município pede a reforma da sentença porque o autor não comprovou o alegado e porque deve ser aplicada a máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Também requer a inversão da condenação de honorários sucumbenciais.
Houve contrarrazões (ID n. 9820592, p. 154/164), sustentando, em preliminar, que o recurso interposto foi equivocado, porque o rito adotado, expressamente, foi o da Lei n. 12.153/2009 que, inclusive, não confere prazo em dobro à administração pública. No mérito, argumentou que não caberia ao apelado comprovar fato negativo, requerendo a manutenção da sentença impugnada.
Após remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, recebi o recurso em seu duplo efeito (ID n. 10552101) e determinei a sua remessa ao Ministério Público Superior que devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 11061252).
É o relatório.
VOTO
I – Admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Especificamente quanto ao recurso adequado ao caso, verifico que, apesar do juízo de origem ter proferido despacho adotando, expressamente, o rito dos juizados especiais, vê-se que, na sentença, foi adotado o rito ordinário, já que houve sucumbência em honorários advocatícios. E, neste ponto, destaco que, havendo fundada dúvida, a parte não pode ser prejudicada. Ademais, vê-se que durante todo o curso do processo, o feito tramitou sob o rito ordinário.
Sendo assim, rejeito a preliminar sustentada em contrarrazões e recebo o recurso de apelação.
II – Mérito
In casu, a demanda originária foi ajuizada por servidor público municipal, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, visando ao reajuste dos atrasados com base na Lei n. 12.994/2014, que fixou piso salarial da categoria.
De início, há de se destacar o artigo 198 da Constituição da República que, em seu § 5º, prevê a existência de um piso salarial para os agentes comunitários de saúde:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (EC no 29/2000, EC no 51/2006, EC no 63/2010 e EC no 86/2015)
I–descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III–participação da comunidade;
(...)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Para regulamentar o artigo 198, § 5º da CR, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006 que, com a redação dada pela Lei nº 12.994/14, estabeleceu um piso salarial nacional para os ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde:
Art. 9º A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Extrai-se da referida legislação federal que a observância do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias passou a ser obrigatória, de aplicação imediata, para todos os entes da federação. Portanto, não poderá o Município apelante se furtar ao cumprimento da lei.
A propósito, confira-se os julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. IMPLEMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados. II. Comprovado que o servidor continuou percebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14, é devido o pagamento das diferenças, após a impetração do mandamus. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003494-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.O Piso Salarial dos agentes comunitários de saúde é direito constitucional, previsto nos art.198, §5º, da CF/88, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana. 2.A Lei Federal nº 11.350/06, com alterações implantadas pela Lei nº 12.994/14 e, recentemente, pela Lei nº 13.708/18, regulamentou o § 5°, do art.198, da CF/88, para instituir o piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde, notadamente, no art. 9º-A, fixou o valor referente ao piso salarial. 3.Dessa forma, verifica-se que a obrigação de observância do piso salarial somente surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-A na Lei nº 11.350/06, entrou em vigor, isto é, em 17.06.2014. 4.Em outras palavras, a contar da data de 17.06.2014, entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/14 todos os agentes comunitários de saúde do território nacional, tendo em vista que o piso salarial se aplica a todos os entes da federação, fizeram jus ao recebimento do valor correspondente ao piso salarial nacional, que, no ano de 2014, correspondia a R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, conforme norma original, anterior às várias alterações legislativas, referentes aos valores do piso salarial fixado para cada ano. 5.Desse modo, por verificar as condições de servidores públicos do município de Esperantina-PI, aqui substituídos, pelo Sindicato de servidores municipais de Esperantina-PI, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito dessas condições de servidores públicos, entende-se como incontroverso o enquadramento dos servidores na categoria regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial de agente comunitário de saúde, em razão de suas contraprestações ao referido município. 6.Assim, por restar demonstrado que os agentes comunitários de saúde, aqui substituídos, pelo referido sindicato, ora apelado, não receberam os valores correspondentes ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde, são devidos aos citados servidores receberem as diferenças existentes entre os valores do piso salarial do agente de comunitário e os dos vencimentos dos servidores, no que toca ao período compreendido entre junho e dezembro de 2014, que não foram pagos pelo referido município aos servidores. 7.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora, ora apelada, é do Município de Esperantina-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 8.Cumpre demonstrar que o município de Esperantina-PI, também, não apresentou nenhuma prova que comprovasse que o referido município se encontrava na iminência de ultrapassar “os limites relativos à despesa total com pessoal” (art.63, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000), dessa forma, diante da ausência de provas que comprovam o pagamento dos valores pleiteados, da confissão da dívida pelo referido município e da inocorrência da demonstração de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos, entende-se que se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas. 9.Apelação conhecida e improvida (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006116-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 13º SALÁRIO – PISO SALARIAL - DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. O 13º salário é direito constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores independentemente da natureza do vínculo jurídico. Não comprovado o adimplemento, a verba é mesmo devida. É assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional, desde o início da vigência da Lei Federal nº 12.944/14, tratando-se de norma de aplicação imediata e desvinculada de regulamentação adicional. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003812-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019).
Tendo em vista que o piso somente foi pago a partir de dezembro de 2015, a diferença é devida entre a publicação da Lei n. 12.994/2014, ou seja, junho de 2014, e o referido mês, na forma disposta em sentença. Frise-se que, além do entendimento de nossas cortes superiores sobre a aplicação imediata da referida legislação, ela mesma, eu seu art. 5º, dispõe que sua vigência se inicia na data de sua publicação.
Quanto à disponibilidade orçamentária, é dever do gestor do Município apelante realizar o planejamento de seus gastos com pessoal, privilegiando o cumprimento dos direitos e obrigações que lhe são impostas por lei. Ainda, não se pode presumir a incapacidade financeira do Município para o cumprimento de suas obrigações legais, mesmo porque as despesas com pagamento de pessoal advindas de determinação judicial não entram no cômputo do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se extrai de seus arts. 19, §1º, IV e 22, I.
Ademais, no caso concreto, o que o autor alegou foi comprovado, especialmente pelos contracheques juntados aos autos. E, não há como se desconsiderar que o ônus probatório é do Município recorrente, tendo em vista que se trata de fato negativo, cuja comprovação de pagamento estaria em seu poder.
No que tange à proporcionalidade e razoabilidade, ambas foram respeitadas na sentença impugnada, na medida que a condenação refere-se, tão somente, à diferença salarial não paga no período requerido.
Inclusive, referidas diferenças devem incidir sobre o adicional de insalubridade devido, já que o Decreto-Lei nº 053/2011 garantiu o direito dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Beneditinos, inclusive dos agentes de saúde, ao adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento básico, que somente foi excluído do rol dos direitos dos agentes de saúde em 15/12/2015, através do Decreto-Lei Municipal nº 047/2015.
Portanto, no período a que se referente a cobrança das diferenças, o recorrido, de fato também tem direito ao adicional de insalubridade, o que implica em reconhecer que a sentença não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000361-91.2015.8.18.0041
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BENEDITINOS
RéuJUSTINO MAMEDE DE SOUSA
Publicação03/08/2023