TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802808-15.2021.8.18.0039
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: COMERCIO CARVALHO LTDA, JOSE LUIZ PIRES DE CARVALHO FORTES CASTELO BRANCO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CONDICIONADA A PAGAMENTO DE FATURAS PRETÉRITAS. SUSPENSÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. RESTABELECIMENTO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVIDA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802808-15.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: COMERCIO CARVALHO LTDA, JOSE LUIZ PIRES DE CARVALHO FORTES CASTELO BRANCO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUIZ PIRES DE CARVALHO FORTES CASTELO BRANCO FILHO - PI2547-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A pleiteando a parte autora o restabelecimento do fornecimento de energia na sua residência e a transferência de titularidade para seu nome, bem como a condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, in verbis:
Ante o exposto, com base no art. 487, I, c/c art. 300, ambos do novo Código de Processo Civil, RATIFICO os efeitos da tutela liminar concedido em sua integralidade (ID nº 19081401) e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, os pedidos da parte autora para a) determinar ao réu que restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, discriminado na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos mil reais), sobre a qual deverá incidir juros de mora de 1% desde a data da negativa de fornecimento de energia pelo réu (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) ou, se não demonstrada, desde a data do ajuizamento da ação, e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Ressalto, a teor da manifestação ID nº 23423312, que toda conduta consistente na negativa do réu em realizar quaisquer obrigações de fazer, de forma imotivada, na unidade consumidora sub exame que tenha, direta ou indiretamente, elo com esta demanda é passível de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, exceto quanto à obrigação de fazer, cujo cumprimento deve se dar no prazo acima fixado, a contar da data da intimação desta sentença.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: verdade dos fatos; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
O Código de Processo Civil adotou o princípio da distribuição do ônus da prova, consoante se extrai do art. 333 do CPC, que estabelece: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No caso destes autos, a parte autora requereu tão somente o reestabelecimento da energia elétrica e a transferência de titularidade da unidade consumidora para seu nome, visto que a cobrança refere-se ao período em que a antiga locatária ainda ocupava o imóvel, não podendo, o demandante ou o novo locatário serem responsabilizados pelo pagamento do consumo de energia no período cobrado pela concessionária de energia demandada.
A empresa ré agiu de forma arbitrária, ao impor a parte autora ao pagamento de débitos referentes a períodos pretéritos cuja titularidade da energia do imóvel era de outra pessoa. Assim, não sendo a contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação propter rem, os efeitos da mora do antigo usuário do serviço não podem passar para a pessoa do novo usuário.
A conduta da empresa ré em condicionar a religação de energia ao pagamento do débito pretérito contraria a jurisprudência pacificada no ordenamento jurídico brasileiro que a contraprestação pelo serviço de energia elétrica não é uma obrigação propter rem e sim propter personae.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROLAGOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE TROCA DE TITULARIDADE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA FACE EXISTENCIA DE DÉBITO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. A AUTORA ALEGA QUE PASSOU A RESIDIR NO IMÓVEL QUE PERTENCIA À SUA GENITORA, APÓS O FALECIMENTO DESTA OCORRIDO EM 29/07/2019. AFIRMA QUE A FALECIDA DEIXOU DÉBITO PARCELADO REFERENTE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL. ALEGA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ADIMPLIR O DÉBITO PRETÉRITO DEIXADO POR SUA GENITORA E QUE A PROLAGOS SE RECUSA A RESTABELECER O SERVIÇO EM SUA RESIDÊNCIA. ADUZ QUE SOLICITOU A TROCA DO HIDRÔMETRO PARA QUE FOSSE INSTALADO UM NOVO SOB SUA TITULARIDADE, VISTO QUE NÃO POSSUÍA RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ E O DÉBITO PRETÉRITO NÃO É SEU. POR FIM, ESCLARECE QUE A PROLAGOS INFORMOU QUE, PARA QUE FOSSE POSSÍVEL A TROCA DO HIDRÔMETRO E A SUBSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE, A AUTORA TERIA QUE ADIMPLIR A DÍVIDA EM ABERTO DEIXADA POR SUA FALECIDA GENITORA. REQUER A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A RÉ A REALIZAR A INSTALAÇÃO DE UM NOVO HIDRÔMETRO, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA TITULARIDADE, CONFIRMADA AO FINAL E CONDENAÇÃO DA RÉ A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A R$ 5.000,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR À RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTES NA INSTALAÇÃO DE NOVO HIDRÔMETRO E FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, COM A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA O NOME DA AUTORA, TORNANDO ASSIM DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ÀS FLS. 31/32, JÁ DEVIDAMENTE CUMPRIDA COMO AFIRMADO PELA E A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCONFORMADA, A PROLAGOS APELA. ALEGA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUER A REFORMA DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, O ARBITRAMENTO DA VERBA COMPENSATÓRIA EM MENOR VALOR. NÃO ASSISTE RAZÃO À PROLAGOS. NA ESPÉCIE, A TITULARIDADE DA FATURA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL SE ENCONTRAVA EM NOME DA GENITORA DA AUTORA, FALECIDA EM 29/07/2019, COMO SE COMPROVA ÀS FLS. 26/28. EXTINGUINDO-SE A PERSONALIDADE JURÍDICA COM A MORTE, CONFORME ART. 6º DO CC/02, NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE A TITULARIDADE PERMANEÇA EM NOME DA FALECIDA, IMPONDO-SE SUA TRANSFERÊNCIA PARA A AUTORA. A EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO DO TITULAR ANTERIOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A TRANSFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 196 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O DÉBITO TARIFÁRIO NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO NOVO USUÁRIO DO SERVIÇO ESSENCIAL." CONSTATA-SE QUE, EMBORA A OBRIGAÇÃO TENHA NATUREZA PESSOAL E SEJA DE RESPONSABILIDADE DA GENITORA DA AUTORA, A CONCESSIONÁRIA RÉ TENTA EMPRESTAR-LHE CARÁTER PROPTER REM QUANDO NEGA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE EM RAZÃO DÉBITO EM NOME DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA. QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ A REPARAR OS DANOS MORAIS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL ESTAVA SEM O SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA, O QUE SÓ FOI RESTABELECIDO POR FORÇA DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE O DÉBITO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA É DE NATUREZA PESSOAL. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MODERADAMENTE FIXADO E NA MÉDIA ARBITRADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA PROLAGOS. (TJ-RJ - APL: 00197894920208190011 202200166137, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 01/12/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) (grifo nosso).
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÉBITO DO USUÁRIO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO POPTER REM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. SUMULA Nº 196 DO TJ/RJ. AS COBRANÇAS DOS DÉBITOS PRETÉRITOS SÓ PODEM SER OPOSTAS AOS VERDADEIROS BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS, SENDO, PORTANTO, INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE SEU PAGAMENTO PARA QUE O NOVO USUÁRIO POSSA FAZER A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA . R. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C. ART. 31, INCISO VIII DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO” (0183016-71.2008.8.19.0001 – APELACAO - DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 28/03/2012 - DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL)( grifo nosso).
Outrossim, o que a jurisprudência tem entendido, considerando a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, é que débitos já vencidos e antigos (anteriores as 03 últimas parcelas vencidas), devem ser cobrados por meios ordinários.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que a existência de débitos antigos não legitima o corte de energia, prevalecendo o direito à prestação do serviço essencial, sem prejuízo do crédito da distribuidora de energia, que poderá se valer de outros meios para cobrança da dívida.
Assim, estando a parte autora em dias com as cobranças atuais de consumo de energia elétrica (últimos três meses), não mais justo que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Frise-se que a não suspensão da energia não isenta a parte autora do pagamento dos consumos de energia a serem faturados pela distribuidora, nem implica quitação total de seus débitos pretéritos para com a requerida, não implicando em declaração de adimplência, estando a parte autora sujeita a corte do fornecimento de energia caso volte a inadimplir com os pagamentos dos débitos de energia atuais.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 31/10/2023
0802808-15.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCOMERCIO CARVALHO LTDA
Publicação18/11/2023