Acórdão de 2º Grau

Furto 0000093-37.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO MAJORADO. FIXADO O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado. Inteligência da Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso posto, apesar de a pena fixada ser inferior a quatro anos, a existência de circunstância judicial desfavorável ao apelante (maus antecedentes), além do reconhecimento da multirreincidência, justifica a imposição de regime prisional mais severo. Tal entendimento encontra respaldo pela interpretação conjunta do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000093-37.2019.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO MAJORADO. FIXADO O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado. Inteligência da Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso posto, apesar de a pena fixada ser inferior a quatro anos, a existência de circunstância judicial desfavorável ao apelante (maus antecedentes), além do reconhecimento da multirreincidência, justifica a imposição de regime prisional mais severo. Tal entendimento encontra respaldo pela interpretação conjunta do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. Precedentes.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por OSVALDO VIANA SILVA JUNIOR, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, pela prática do crime de furto majorado, previsto no artigo 155, caput, e §1º, do Código Penal Brasileiro.

Consta na denúncia:

“Relata o incluso Inquérito Policial que a esta serve de base, que no dia 05 de dezembro de 2018, por volta das 06h30min, a vítima FÁBIO RODRIGUES NUNES chegou em seu restaurante localizado na rua Silva Jardim, Centro, Floriano-PI, observou que o alarme não estava funcionando. Dentro do estabelecimento a vítima percebeu que a cozinha estava destelhada e o forro estava danificado, bem como foi subtraído 10 (dez) Kg de carne e 10 (dez) potes de sorvete. Verificando as câmeras de segurança do restaurante, a vítima identificou o denunciado OSAVLDO VIANA como autor do delito. Na Delegacia Local, o denunciado negou a prática do fato, desconhecendo quem praticou e não sabendo nada dos fatos. As provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos, em especial o Termo de Declaração de fl. 05, Imagens do Circuito Interno da residência de fl. 16.”


Em suas razões recursais (ID 11685593), o Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, §2º, “b”, do Código Penal, ante a falta de proporcionalidade na fundamentação adotada para fixação do regime mais gravoso.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu o argumento defensivo, pugnando pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 11685600).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 11999640).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.



MÉRITO

O Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “b”, do Código Penal, ante a falta de proporcionalidade na fundamentação adotada para fixação do regime mais gravoso.

Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. 

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, e §3º, do Código Penal, in litteris:

“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”


Ainda sobre a questão, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado.

Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:

“Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.


Compulsando os autos, verifico que o magistrado adotou fundamentação adequada na sentença para fixar o regime inicial fechado para o início de cumprimento de pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Vejamos:

O apelante possui três condenações transitadas em julgado antes da prática do crime que está sendo apurado (processos nº 0001607-06.2011.8.18.0028; 0002117-82.2012.8.18.0028 e 0000351-86.2015.8.18.0028 – Execução nº 0001921-73.2016.8.18.0028), sendo assim considerado multirreincidente.

Além de tudo, o recorrente ostenta maus antecedentes, haja vista que possui outras duas condenações que transitaram em julgado após a prática do crime ora discutido, mas relativas a fatos cometidos anteriormente (0001784-62.2014.8.18.0028 e 0002626-37.2017.8.18.0028).

Deve-se destacar, ainda, que o apelante ainda possui mais duas condenações ainda não transitadas em julgado, além de que responde a outros cinco processos na primeira instância, grande parte referente a crimes patrimoniais.

Ou seja, o réu possui contra si cinco condenações transitadas em julgados, duas condenações provisórias, além de cinco processos em tramitação sem sentença (certidão acostada aos autos no ID 11685585).

Portanto, no caso em discussão, verifica-se que o apelante foi condenado à pena inferior a quatro anos e é multirreincidente, o que conduziria a aplicação da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula n. 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”


Entretanto, verifico que, além disso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), o que consubstancia fundamentação coerente para a fixação do regime de cumprimento mais gravoso (fechado), não havendo que se falar em falta de proporcionalidade no entendimento apresentado.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDENTE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO TARDIA DA PUNIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, firmou a compreensão de que [a] nova dicção do art. 51 [...] não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal. O objetivo da alteração legal foi simplesmente evitar a conversão da multa em detenção, em observância à proporcionalidade da resposta penal (ADI n. 3.150, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019).

2. No presente caso, dado que a pena de multa foi extinta em 11/1/2017, não se verificou, como decidido pela Corte de origem, o aperfeiçoamento do lapso depurador da reincidência, dado que o delito foi cometido em 28/6/2021 - ou seja, dentro do período dos cinco anos seguintes. Precedentes: AgRg no HC n. 582.344/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.

3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.

No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao referido enunciado.

4. A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não é socialmente recomendável, uma vez que o recorrente possui maus antecedentes e é reincidente.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.288.780/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E III, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. A valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade ocorreu mediante fundamentação concreta, ressaltando que o crime foi praticado com o fim de se escusar de responsabilização criminal, evitando condenação e cumprimento de pena, finalidade que desborda do tipo penal e, portanto, justifica a valoração negativa da vetorial. Precedentes.

3. Em que pese a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é reincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, circunstâncias que também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44, incisos II e III, e § 3º do Código Penal.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 798.228/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento nesta via. Ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior.

2. Uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes.

3. Embora a pena fixada não alcance 4 (quatro) anos, pela existência de circunstância judicial desfavorável ao Agravante que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, além do reconhecimento da reincidência, está justificado o estabelecimento do regime prisional mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)


Desta feita, considerando as diversas condenações transitadas em julgado que possui o apelante (que configuram reincidência e maus antecedentes), além das mencionadas condenações provisórias, verifico que o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime mais severo para o cumprimento de pena.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000093-37.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

OSVALDO VIANA SILVA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2023