Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752993-98.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PROPOSTA DE TRABALHO. ESTUDANTE QUE POSSUI EXCELENTE COEFICIENTE DE RENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 2. Caso em que a agravada logrou demonstrar que faz jus à colação de grau antecipada, ao passo em que comprovou estar matriculada no último período do curso de medicina, que integralizou mais de 90% (noventa por cento) da carga horária total do curso, bem como que o seu coeficiente de rendimento geral é de 90,9 (noventa vírgula nove pontos). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752993-98.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752993-98.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: MAYRA KERLEEN NUNES DA ROCHA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CHRISTYAN BRUNO BORGES BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PROPOSTA DE TRABALHO. ESTUDANTE QUE POSSUI EXCELENTE COEFICIENTE DE RENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos.

2. Caso em que a agravada logrou demonstrar que faz jus à colação de grau antecipada, ao passo em que comprovou estar matriculada no último período do curso de medicina, que integralizou mais de 90% (noventa por cento) da carga horária total do curso, bem como que o seu coeficiente de rendimento geral é de 90,9 (noventa vírgula nove pontos).

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752993-98.2023.8.18.0000


Origem: 


AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

AGRAVADO: MAYRA KERLEEN NUNES DA ROCHA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTYAN BRUNO BORGES BARBOSA - PI14739-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 10819549), com pedido de antecipação de tutela, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 10819552), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por MAYRA KERLEEN NUNES DA ROCHA SILVA, ora agravada, na qual a Magistrada de piso houve por bem deferir o pedido de emissão do certificado de conclusão do curso de medicina formulado pela agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão.


Na origem, a agravada aduz estar matriculada no 12º e último período do curso de medicina, já tendo cursado 6.560 horas-aulas, de um total de 7.280 horas-aulas, o que corresponde a mais de 90% da carga horária total do curso. Argumenta que recebeu proposta de emprego do município de Parnarama-MA, cuja posse depende da graduação no curso de Medicina. Assevera que, diante da proposta de emprego, anteriormente à conclusão do curso superior, solicitou à instituição de ensino a antecipação do curso, para tomar posse no cargo público, mas que teve seu pedido negado sob o fundamento de que seria necessário o cumprimento total da carga horária.


O juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a emissão do certificado de conclusão do curso de medicina formulado pela agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão, a fim de que seja registrada nos quadros do CRM e assim possa exercer a medicina (ID 10819552).


Nas suas razões recursais (ID 10819549), a instituição educacional agravante aduz que o requerimento de colação de grau antecipada da agravada restou indeferido, sob o fundamento de que a aluna não teria cumprido todas as atividades previstas na matriz curricular, portanto, não satisfez as condições necessárias para o deferimento administrativo da sua antecipação de colação de grau. Argumenta que inexiste ilegalidade na sua conduta. Relata que não havia justificativa legal ou administrativa que exigisse a obrigação de antecipar sua colação de grau com o respectivo certificado de conclusão de curso, tendo em vista que ainda está em aberto o requisito material da aprovação da agravada em todas as disciplinas exigidas pelo curso. Com base nos referidos argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo.


Na Decisão Monocrática de ID 10852961, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.


Em sede de contrarrazões (ID 11423204), a agravada requer a manutenção da decisão recorrida em sua integralidade.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar o direito da agravada à obtenção de colação de grau antecipada para assumir cargo público, diante do excepcional aproveitamento nos estudos, conforme previsão do art. 47, §2º, da Lei Federal nº 9394/96. Verbis:


Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

(…)

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.


De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos.


Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. ESTUDANTES DE MEDICINA CURSANDO O ÚLTIMO PERÍODO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 92% DA CARGA HORÁRIA TOTAL ESTABELECIDA QUANDO DO INGRESSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DAS AULAS EM VIRTUDE DA PANDEMIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO EM PRIMEIRA E SEGUNDA COLOCAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. DEMONSTRAÇÃO DO EXCEPCIONAL APROVEITAMENTO ACADÊMICO. ANÁLISE DA MATÉRIA SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO, TENDO EM VISTA O POSSIBILIDADE DE EFEITO MULTIPLICADOR. CONCESSÃO DA MEDIDA EMERGENCIAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. REFORMA DA DECISÃO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJPB - 0802979-10.2020.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020). (grifei)


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROPOSTA DE EMPREGO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Na espécie dos autos, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o aluno já cursou com êxito todas as disciplinas do curso, não havendo quaisquer outros impedimentos ou pendências, tendo recebido proposta de emprego na iniciativa privada. II - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da decisão liminar postulada nos autos, em 30/01/2018, oportunidade em que se assegurou a outorga antecipada do grau ao impetrante no curso de Bacharelado em Educação Física, com as consequências que lhe são inerentes, as quais, pelo decurso do tempo, há muito já ocorreram. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (RemNecCiv n. 1000158-44.2018.4.01.4300 – Desembargador Federal Souza Prudente – PJe de 03.07.2020). (grifei)


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE DE UBERLÂNDIA (UNIUBE). COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020 (CONVERTIDA NA LEI N. 14.040/2020). SEGURANÇA CONCEDIDA. FATO CONSUMADO. 1. Hipótese em que o apelado cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, e Portaria MEC 383/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus. 2. Verifica-se, ademais, que se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao apelado, tendo em vista que a liminar deferida em primeira instância possibilitou a colação de grau e a emissão do competente certificado de conclusão do curso. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas. (ApRemNec n. 1005858-69.2020.4.01.3802/MG – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – PJe de 18.05.2021). (grifei)


No caso em exame, verifica-se que a agravada encontra-se matriculada no último período do curso de medicina junto à instituição educacional agravante, tendo concluído uma carga horária de 6.560 horas-aulas, de um total de 7.280 horas-aulas, ou seja, já integralizou mais de 90% (noventa por cento) da carga horária total do curso, bem como que o seu coeficiente de rendimento geral é de 90,9 (noventa vírgula nove pontos), estando aprovada em todas as matérias correspondentes até o 11º período da agravante.


Ademais, restou demonstrado nos autos a proposta de emprego recebida pela agravada, para atuar como médica no município de Parnarama-MA, cuja posse depende da graduação no curso de Medicina.


Partindo dessa perspectiva, defronte do embate principiológico entre o direito à Educação da agravada e a autonomia administrativa de gestão educacional da agravante, em cognição sumária, entendo que deve prevalecer o primeiro, à luz do princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, princípios fundantes da base axiológica constitucional.


Nesse sentido, são vários os precedentes das cortes pátrias, inclusive deste TJPI, como os que a seguir relaciono, dentre tantos outros: TJPI, AI Nº: 0757088-45.2021.8.18.0000, RELATOR/PLANTONISTA: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. Data de julgamento: 14/07/2021; TJPI, AI nº 0753019-33.2022.8.18.0000, Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Decisão Monocrática, Julgamento:12/04/2022; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7, Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO, data de julgamento: 02/4/2019; TJCE, AI nº 06209308420198060000 CE, Relatora: Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, data de julgamento: 05/6/2019; TJRJ, APL: 00161297720168190014, Relator: Des. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, data de julgamento:07/02/2018.


Portanto, tenho que a decisão agravada merece ser mantida integralmente


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a decisão agravada que deferiu o pedido de emissão do certificado de conclusão do curso de medicina formulado pela agravada.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0752993-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MAYRA KERLEEN NUNES DA ROCHA SILVA

Publicação

09/08/2023