Acórdão de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0755099-33.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO INTERNO Nº 0755099-33.2023.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI Agravante: RAFAEL FEITOSA DE OLIVEIRA Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI Nº 6.373) RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão agravada baseia-se na premissa de que, no caso em espécie, mostra-se evidente a alegação de nulidade algibeira, sendo “aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura” (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022), prática amplamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Noutra perspectiva, como bem consignado na decisão terminativa, o Tribunal de Justiça não é competente para analisar um Habeas Corpus impetrado contra ato de magistrado quando o recurso de apelação já foi decidido pela Câmara, ainda que a matéria não tenha sido ali ventilada. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. . (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0755099-33.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/07/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


AGRAVO INTERNO Nº 0755099-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Agravante: RAFAEL FEITOSA DE OLIVEIRA

Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI Nº  6.373)

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão agravada baseia-se na premissa de que, no caso em espécie, mostra-se evidente a alegação de nulidade algibeira, sendo “aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura” (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022), prática amplamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Noutra perspectiva, como bem consignado na decisão terminativa, o Tribunal de Justiça não é competente para analisar um Habeas Corpus impetrado contra ato de magistrado quando o recurso de apelação já foi decidido pela Câmara, ainda que a matéria não tenha sido ali ventilada.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por RAFAEL FEITOSA DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face da decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº  0754594-42.2023.8.18.0000.

A defesa alega, em síntese, que, in casu, não há que se falar em nulidade de algibeira, “uma vez que não estamos tratando de nulidades processuais, mas sim de ilicitudes na forma como foram obtidas as provas antes mesmo de termos um processo judicial, isto é, uma ilicitude praticada antes da existência do processo”.

Desse modo, requer a reconsideração da Decisão impugnada, a fim de que seja conhecida e concedida a ordem, para, reconhecendo a ilicitude da busca pessoal e veicular, seja declarada a ilicitude das provas obtidas e as dela decorrentes, desentranhando-se dos autos e, consequentemente, afastado a prova de materialidade do fato com a absolvição do ora agravante.

Em Decisão de id 11491940, este Relator manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em id 11862972, deixou de emitir qualquer opinião sobre o referido recurso.

 Eis um breve relatório.

 Inclua-se o processo em pauta por videoconferência.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, insta consignar que o Agravo Interno é o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 373 do RITJ-PI.

Considerando que o presente Agravo preenche os requisitos processuais previstos, quais sejam: a inserção na hipótese prevista no Regimento Interno bem como a interposição no prazo legal, nos termos do art.373, §2º, do RITJ-PI, CONHEÇO do presente recurso.

PRELIMINARES

Ausentes preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Em síntese, a defesa requer a reconsideração da Decisão impugnada, a fim de que seja conhecida e concedida a ordem, para, reconhecendo a ilicitude da busca pessoal e veicular, seja declarada a ilicitude das provas obtidas e as dela decorrentes, desentranhando-se dos autos e, consequentemente, afastado a prova de materialidade do fato com a absolvição do ora agravante.

O Impetrante fundamentou a ação constitucional (HC nº 0754594-42.2023.8.18.0000) na “nulidade da busca pessoal e veicular que deu origem à prisão em flagrante do Paciente, bem como todos os atos processuais que dela derivaram, anulando toda a Ação Penal e, por via de consequência, absolvendo o Paciente de todas as acusações”.

Contudo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno.

Compulsando os autos do HABEAS CORPUS Nº 0754594-42.2023.8.18.0000, constata-se que a decisão que não conheceu do mandamus encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que baseia-se na premissa de que, no caso em espécie, mostra-se evidente a alegação de nulidade algibeira, sendo “aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura” (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022), prática amplamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Colaciona-se trecho da decisão, in verbis:

“Narra a exordial que, na tarde do dia 09.07.2018, por volta das 15h00min, na Rua C, bairro Angelim, próximo ao colégio Profª. Osmarina, em Teresina-PI, uma equipe da Força Tática da Companhia do Promorar encontrava-se fazendo rondas ostensivas quando avistaram um veículo Honda City, cor preta, conduzido pelo Paciente, que passou a manobrá-lo em atitude suspeita ao avistar a viatura policial. Neste momento, a equipe policial conseguiu interceptar o Honda City dentro do qual também estava, como passageira, a namorada do acusado, Luciane de Oliveira Ribeiro. Dentro do referido carro, foi encontrado uma grande quantidade de drogas (cocaína), armas, munições e quantia em dinheiro com autuado. Diante da situação de flagrância, o autuado foi encaminhado à Central de Flagrantes para os procedimentos legais. 

Homologado o flagrante, a prisão do Paciente foi convertida em preventiva, diante do justo receio de que em liberdade causasse risco à ordem pública.

Seguindo os trâmites processuais, consta da sentença (id 11321256) que a defesa do acusado, em alegações finais em forma de memoriais, requereu: “A) a imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da LAD, seja aplicada a pena-base PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL, pois existe somente uma circunstância desfavorável (natureza do entorpecente, atenuada pela pequena quantidade); Seja, ainda, reconhecida na segunda fase de dosagem da pena, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP); Por fim, seja aplicada, na terceira fase, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, ainda que em fração mínima, pois preenchidos os requisitos legais, não servindo uma única ação penal datada de 2014, por delito alheio a Lei de Drogas (porte de drogas), ainda sem sequer ter instrução iniciada, ser fundamento idôneo para se negar a diminuição de pena, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (acusado poderá ser absolvido, e no caso concreto, caso condenado possivelmente haverá prescrição), conforme sustentado acima; B) Quanto ao crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (porte de arma de uso permitido), seja fixada pena-base no mínimo legal, bem como seja aplicada a atenuante da confissão espontânea na segunda fase; C) Já em relação ao crime de porte de munição de uso restrito (art. 16 da Lei de Armas), DEVE A AÇÃO PENAL SER JULGADA IMPROCEDENTE, por ausência de tipicidade material, nos termos do art. 386, III do CPP (ausência de potencialidade lesiva, princípios da lesividade, intervenção mínima e insignificância); D) Não acolhida a tese sustentada no item C, seja considerada a existência de uma única ação, no mesmo contexto fático, e se aplique o princípio da consunção, nos termos da fundamentação acima exposta, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO, aplicando a pena do delito mais grave (art. 16) e este absorvendo o delito menos grave (art. 14), por ser medida de direito e justiça; E) Acolhidas ou não as teses anteriores, seja afastada a regra do concurso material e reconhecida a regra do concurso formal de crimes, nos termos propostos pela representante do MP em suas alegações finais, pois o que houve foi uma única conduta, no mesmo contexto fático, com resultados diversos, isto é uma ação com mais de um resultado, devendo ser aplicada a pena do delito mais grave com acréscimo de 1/6, nos termos do art. 70 do CP; F) Por fim, quanto ao veículo apreendido, requereu a esse Juízo que se digne em restituir diretamente ao seu proprietário DÁRIO MAGNO CARVALHO CASTELO BRANCO, cuja qualificação e identificação se nega a fornecer, contudo, poderá ser obtida na base de dados do DETRAN-PI, pois o mesmo se recusa a fornecê-la, e imprime intensa pressão/cobrança para que o acusado lhe pague o valor de tabela do veículo, não tendo o acusado condições de lhe ressarcir do prejuízo, conforme demonstrou em audiência”.

Assegurado o devido processo legal e a oportunidade para ampla defesa, e não tendo sido alegadas quaisquer nulidades processuais, o Paciente foi sentenciado e condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas e de 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material conforme previsto no artigo 69 do Código Penal.

Após sentença condenatória, o representante legal do acusado interpôs Recurso de Apelação nº 0713788-04.2019.8.18.0000, momento em que também poderia ter arguido a nulidade aqui suscitada, mas vindicou tão somente a minoração da pena aplicada para o delito de tráfico, nos termos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, tendo o recurso sido julgado pela egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal e estando, atualmente, os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Pelo exposto, verifica-se que a sentença foi proferida em 21/11/2018 e, somente quase 5 (cinco) anos depois de sua prolação, a defesa arguiu a referida nulidade perante este Tribunal de Justiça, após, inclusive, já apresentada a apelação e os recursos dirigidos à Jurisdição Extraordinária. Desta forma, mostra-se evidente a alegação de nulidade algibeira, sendo “aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura” (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022), prática amplamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(...)”.

Pelo trecho supracitado, observa-se que o não conhecimento da ordem deve ser mantido. A sentença condenatória em desfavor do Agravante foi proferida em 21/11/2018 e, somente quase 5 (cinco) anos depois de sua prolação, a defesa arguiu a referida nulidade perante este Tribunal de Justiça, após, inclusive, já apresentada a apelação e os recursos dirigidos à Jurisdição Extraordinária (interposição de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual está pendente de análise).

Noutra perspectiva, como bem consignado na decisão terminativa, o Tribunal de Justiça não é competente para analisar um Habeas Corpus impetrado contra ato de magistrado quando o recurso de apelação já foi decidido pela Câmara, ainda que a matéria não tenha sido ali ventilada. 

Colaciona-se o precedente:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EFEITO SUBSTITUTIVO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECISÕES SUPERVENIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O tribunal de justiça não é competente para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e julgá-lo quando já decidido o recurso de apelação.

2. Subsistindo um dos motivos constantes do decreto de segregação cautelar inicial, é possível a manutenção da custódia com remissão aos fundamentos antes expendidos.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca da falta de contemporaneidade se não houve pronunciamento das instâncias ordinárias acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Recurso em habeas corpus desprovido.

(RHC n. 128.951/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.)

Em face das razões aduzidas, constatada a inexistência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, não há como ser reformada a decisão objurgada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

É como voto.


 

 

Teresina, 27/07/2023

Detalhes

Processo

0755099-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

RAFAEL FEITOSA DE OLIVEIRA

Réu

JUIZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PIAUI

Publicação

28/07/2023