TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000830-51.2016.8.18.0026
APELANTE: CLEITON VIEIRA DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: LINDEILSON FLOR FREITAS, MARCYELLE ARAUJO NEVES, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, LAECIO DE ARAGAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAECIO DE ARAGAO DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. VÍCIOS QUE ENSEJAM O PRESENTE RECURSO. INEXISTENTES. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso, em relação à ausência de fundamentação para valoração de circunstância judicial negativa, não há demonstração dos vícios a serem sanados que admitam o referido recurso.
2. Não merece prosperar o argumento apontado pela defesa, vez que verifica-se, na tese de mérito, tratar-se de um apontamento de atipicidade da conduta do acusado. No presente caso, no acórdão embargado, verifica-se que a questão foi debatida, onde concluiu-se que há materialidade e autoria delitiva ante as provas apresentadas, quais sejam, o laudo pericial e a prova testemunhal.
3. Relativo aos argumentos trazidos nos embargos opostos pelo órgão ministerial, tal qual o primeiro embargante, objetiva tão somente debater acerca do mérito decisório de questão que já foi considerada no acórdão, em especial o requerimento para alteração do quantum de fixação da pena-base.
4. Ressalta-se que os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados.
5. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos por CLEITON VIEIRA DA LUZ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEITON VIEIRA DA LUZ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão da Apelação Criminal 0000830-51.2016.8.18.0026 proferido em ID n. 10289916.
No referido acórdão, de forma unânime, foi negado o provimento à apelação interposta pelo Ministério Público e foi dado parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena privativa de liberdade de CLEITON VIEIRA DA LUZ para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
A defesa opôs embargos de declaração, em ID n. 10367248, aduzindo que o fato praticado pelo embargante não se enquadra em nenhum dos quesitos previstos no art. 33 da Lei de Drogas, portanto, não poderia responder pelo crime de tráfico. Requereu, ao fim, o conhecimento e provimento do presente recurso para sanar a omissão apontada e absolver o embargante.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID n. 11712589) aduzindo, em sede de admissibilidade, que os embargos declaratórios não devem ser conhecidos, uma vez que não existem vícios que fundamentam a interposição do referido recurso, e, no mérito, arguiu que não há omissão passível de macular a decisão proferida, requerendo, ao fim, o não provimento do referido recurso.
Além disso, o Ministério Público também opôs embargos de declaração, em ID n. 10548125, apontou que existe omissão e erro material do acórdão proferido, bem como há erro na fixação da pena-base, requerendo, ao fim, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios para que seja corrigida a omissão e erro material do Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando o acórdão hostilizado, para aplicar o patamar de 1/4 (um quarto), do intervalo das penas mínimas e máximas dos crimes de tráfico de drogas, corrigido a dosimetria operada do embargado CLEITON VIEIRA DA LUZ ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.
A defesa apresentou contrarrazões (ID n. 11691360) requerendo a rejeição dos embargos opostos pelo Ministério Público, vez que não atende aos pressupostos de cabimento do referido recurso, e negar provimento seu provimento, tendo em vista que o mesmo não se coaduna com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, mantendo-se incólume a sentença embargada.
É o Relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Primeiramente, tratando dos embargos opostos pela defesa, aduz o embargante que o ato praticado não se enquadra em nenhum dos quesitos previstos no art. 33 da Lei de Drogas, requerendo, ao fim, sua absolvição, tendo em vista a atipicidade da conduta.
Não merece prosperar o argumento apontado pela defesa, vez que verifica-se, na tese de mérito, tratar-se de um apontamento de atipicidade da conduta do acusado. No presente caso, no acórdão embargado, verifica-se que a questão foi debatida, onde concluiu-se que há materialidade e autoria delitiva ante as provas apresentadas, quais sejam, o laudo pericial e a prova testemunhal.
Ademais, em relação aos embargos opostos pela acusação, apontou que existe omissão e erro material do acórdão proferido, bem como há erro na fixação da pena-base, requerendo, ao fim, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios para que seja corrigida a omissão e erro material do Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando o acórdão hostilizado, para aplicar o patamar de 1/4 (um quarto), do intervalo das penas mínimas e máximas dos crimes de tráfico de drogas, corrigido a dosimetria operada do embargado.
Relativo aos argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que o órgão ministerial, tal qual o primeiro embargante, objetiva tão somente debater acerca do mérito decisório de questão que já foi considerada no acórdão, em especial o requerimento para alteração do quantum de fixação da pena-base.
Em matéria comum a ambos embargos, regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
Logo, em relação ao mencionado requerimento, não há demonstração dos vícios a serem sanados que admitem o referido recurso em relação ao tema, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Todas as questões, como já apontado, foram assinaladas no acórdão embargado.
O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que os Embargos Declaratórios não se prestam para revisão no caso de mero inconformismo, sendo obrigatória a existência de vício ser sanado.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA EMPREENDIDA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
[...] 2. Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a existência de nenhuma contradição ou omissão no corpo do decisum embargado. [...] (EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...] 4. Ao indicar suposta omissão do decisum impugnado, por não ter enfrentado precedente arguido na exordial, em verdade, a Defesa parecer indicar a existência de contradição externa. Ocorre que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. De toda sorte, os contextos fático-processuais do caso sub judice e daquele examinado no precedente apontado pelo Embargante nem sequer são idênticos. [...] (EDcl no AgRg no HC n. 765.970/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
Portanto, em que pese o esforço argumentativo dos embargantes, não merecem prosperar os argumentos em relação às teses arguidas.
Por fim, ressalta-se que os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora sobre a data limite de que dispunha o embargante para apresentação de alegações finais no 1º grau de jurisdição. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES.
I - A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. [...] (EDcl no HC n. 290.120/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
Portanto, ficou demonstrado que as teses recursais foram apreciadas no acórdão embargado e que inexiste omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo dos embargantes com o conteúdo recursal.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos CLEITON VIEIRA DA LUZ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos por CLEITON VIEIRA DA LUZ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000830-51.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorCLEITON VIEIRA DA LUZ
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/08/2023