TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801472-39.2017.8.18.0031
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível
Apelante / Apelada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogada: Luana Silva Santos (OAB/PA nº 16.292)
Apelada / Apelante: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. 1. No caso de invalidez permanente, a legislação que disciplina o seguro DPVAT estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas. Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro. 2. A invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação. 3. No caso sob exame, no laudo médico pericial foi aferido que a parte autora, em virtude do referido acidente, foi acometida de lesão parcial incompleto (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima) e assinalando que o segmento anatômico acometido é o ombro esquerdo no percentual de 25 % (vinte e cinco por cento). Descreve a existência e a repercussão da lesão decorrente de acidente pessoal com ciclista. 4. Sendo assim, a hipótese se enquadra na previsão do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que prevê o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos corporais previstas na tabela anexa à legislação, para fins de aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, na forma do inciso I; e, em seguida, a redução proporcional da indenização resultante, que corresponderá a 70% (setenta por cento) para as perdas de repercussão intensa; 5. Voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. e por Maria de Jesus Pereira da Silva em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba- PI, nos autos de Ação de Cobrança em epígrafe, que julgou parcialmente procedente o pedido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito condenando a requerida ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)- ID. 10565292.
Em suas razões (ID. 10565294), a primeira apelante, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, aduz que não houve acidente de trânsito, tendo em vista que o veículo envolvido no acidente se encontrava parado/estacionado, não tendo sido a causa determinante do sinistro.
Em suas razões, ID. 10565297, a segunda apelante, Maria de Jesus Pereira da Silva, sustenta que, preenchidos os requisitos legais, tem direito ao recebimento do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além de indenização pelas despesas de assistência médica e suplementares, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Intimada para apresentar contrarrazões (ID. 10565299), a segunda apelada afirma que a alegação da seguradora não merece prosperar, pois conforme se observa das provas colacionadas aos autos a autora se envolveu inquestionavelmente em acidente de trânsito.
Sem contrarrazões da primeira apelada.
Em manifestação ID. 10838095, o Ministério Público Superior informa que deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos e passo à análise do mérito.
A matéria em deslinde tem sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Ocorre que, em perícia judicial ID. 10565280, foi verificado que houve a ocorrência de lesão parcial com dano no percentual de 70% no ombro esquerdo, concluindo nessa ocasião que existe lesão decorrente de acidente pessoal com veículo automotor terrestre, tendo como consequência dano anatômico e funcional definitivo.
Ademais, no caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º). Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro.
O que se tem, por consequência, é que a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação.
É nesse sentido a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 474, que assim dispõe:
Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No caso sob exame, no laudo médico pericial foi aferido que a parte autora, em virtude do referido acidente, foi acometida de lesão parcial incompleta (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa em parte a um ou mais de um segmento corporal da vítima) e assinalando que o segmento anatômico acometido é o ombro esquerdo no percentual de 70 % (setenta por cento).
Sendo assim, a hipótese se enquadra na previsão do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que prevê o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos corporais previstas na tabela anexa à legislação, para fins de aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, na forma do inciso I; e, em seguida, a redução proporcional da indenização resultante, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A segunda apelada se encontra acometida de incapacidade definitiva parcial incompleta, cujo valor máximo da indenização corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) da maior cobertura, ou seja, R$ R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Por se tratar de perda anatômica e/ou funcional apenas parcial, de repercussão intensa, a indenização corresponderá a 70% (vinte e cinco por cento) daquele valor, o que perfaz o total devido de R$ 2.362,50 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), em conformidade com o valor apontado na sentença.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, de acordo com a Súmula 580-STJ '“A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei no 6.194/1974, redação dada pela Lei no 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” E os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súmula 426 STJ).
Não prospera, ademais, o argumento levantado pela seguradora no sentido de que a autora não pode ser beneficiária do segurado em razão do veículo envolvido no acidente encontrar-se parado/estacionado.
Com efeito, da leitura dos autos (especialmente do Boletim de Ocorrência) se infere que o veículo automotor, embora estacionado, foi a causa determinante para a ocorrência do evento danoso, porquanto o motorista do veículo abriu as portas deste sem adotar as cautelas devidas, vindo a interceptar a trajetória da bicicleta que transitava pela via pública. Por outro lado, não restou caracterizada, no caso, a culpa exclusiva da ciclista.
Nesse sentido a jurisprudência, conforme os acórdãos abaixo transcritos:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO BICICLETA E VEÍCULO AUTOMOTOR ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. COBERTURA SECURITÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o sinistro seja protegido pelo Seguro Obrigatório DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. É cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o veículo foi a causa determinante da ocorrência do evento danoso. Precedentes do STJ e TJGO. 2. Não é o acidente de trânsito, mas o acidente com o veículo, ou com a carga, o fato gerador da obrigação de indenizar em razão das regras do seguro obrigatório. Precedentes STJ. 3. Se a prova dos autos demonstra que o motorista do veículo automotor, após estacionar o seu carro, abriu a porta sem tomar as cautelas devidas e interceptou a trajetória do autor que transitava de bicicleta pela via pública, sendo esta a causa determinante para a ocorrência do evento danoso, resta caracterizado o acidente de trânsito. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 04463577120128090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2017, Goiânia - 1ª Vara Cível - II, Data de Publicação: DJ de 08/05/2017)
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA TÉCNICA. ACIDENTE OCORRIDO COM CONDUTORA DE BICICLETA. FATO DEMONSTRADO. SINISTRO CARACTERIZADO. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS EFETUADOS. COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO DEVIDO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova do dano, à falta de disposição legal específica, pode ser feita pelos diversos meios probatórios, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de cogitar da indispensabilidade da prova documental para tal demonstração. 2. Houve prova suficiente para o reconhecimento de que a autora conduzia a sua bicicleta e foi surpreendida pela inoportuna abertura da porta do automóvel, que acabara de estacionar. Esse fato caracteriza o sinistro, pois evidente que o veículo, embora não em movimento, foi o causador do acidente e não se evidenciou a culpa da ciclista. 2. Os gastos efetuados pela autora restaram devidamente comprovados através do Boletim de Ocorrências, declaração emitida pelo condutor do veículo, documentos relacionados ao atendimento e dos valores pagos, o que afasta a possibilidade de falar em ausência de parâmetro para o ressarcimento. 3. Nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei 6.194/74, com alterações introduzidas pela Lei 11.842/07, assegura-se à vítima de acidente de trânsito o reembolso, no valor de até R$2.700,00 pelas despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas. Demonstrados os danos materiais relativos às despesas realizadas com o tratamento, em decorrência do acidente, é devida a indenização, mas observado o limite legal. Portanto, impõe-se determinar a redução respectiva.
(TJ-SP - AC: 10162428220208260562 SP 1016242-82.2020.8.26.0562, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 14/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022)
Por fim, quanto ao ressarcimento das despesas com assistência médica, entendo que a sentença recorrida não merece reparo, uma vez que a autora/segunda apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva ocorrência dos referidos gastos.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801472-39.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação21/08/2023