TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700001-65.2020.8.18.0001
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS BARBOSA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO ATINGINDO AS COSTAS DO AUTOR, DURANTE UMA CARONA A COLEGA DE TRABALHO, AMBOS A DISPOSIÇÃO DO QUARTEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS ESTETICOS NÃO CONFIGURADOS-. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
-A responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37 , § 6º. da CF, com base no risco administrativo que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, as desde que comprovado o nexo da causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente.
- Ao fixar os danos morais deve-se considerar as condições das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento e, ainda, o caráter repressivo - pedagógico da reparação, para propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por WASHINTONG LUÍS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR em face do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de ato ilícito cometido por Policial Militar.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos do autor e condenou o réu, Estado do Piauí, a pagar-lhes a quantia de R$ 8,000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de atualização monetária e juros moratórios ambos contados da data de prolação desta sentença.
Razões da recorrente autor: majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015..
Teresina, 10/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0700001-65.2020.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorWASHINGTON LUIS BARBOSA DA SILVA JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2023