Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0003954-74.2005.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADO. APLICABILIDADE DA LEI 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. 1. Após o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o §5º do art. 921 do CPC, a extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo não acarreta ônus para as partes. Precedentes STJ. 2. “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). 3. Na espécie, considerando que a sentença extintiva foi prolatada em 19/01/2022, portanto, após a publicação da Lei 14.195/2021, descabida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003954-74.2005.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003954-74.2005.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA

Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADO. APLICABILIDADE DA LEI 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC.

1. Após o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o §5º do art. 921 do CPC, a extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo não acarreta ônus para as partes. Precedentes STJ.

2. “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).

3. Na espécie, considerando que a sentença extintiva foi prolatada em 19/01/2022, portanto, após a publicação da Lei 14.195/2021, descabida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. 

4. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pois, conforme asseverado neste julgado, incabíveis na origem, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA – ME, ora apelada.

Em sentença de ID n. 9902163, o magistrado de primeiro grau, acolhendo os argumentos suscitados na Exceção de Pré-Executividade, declarou a nulidade da citação da executada e reconheceu a prescrição do crédito tributário consubstanciado nas CDAs de nº 0301.0344/04, 0101.0734/04, 0301.0770/04, 0301.0824/04, 0301.0903/04, 0301.0265/06 e 0301.1773/06, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Ato contínuo, condenou o ente público exequente nas custas e honorários advocatícios.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, sustentando a impossibilidade da Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Alega não ser razoável que a Fazenda Pública, além de não receber seus créditos, seja penalizada com o pagamento de honorários sucumbenciais em razão da execução fiscal ser atingida pela prescrição, mesmo tendo sido ajuizada tempestivamente, sob pena de se violar os princípios da efetividade e da boa-fé processual. Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que sejam invertidos os ônus sucumbenciais (ID n. 9902424).

Em sede de contrarrazões, a apelada rechaça as teses apontadas, requerendo, ao final, a confirmação da sentença (ID n. 9902428).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 10296883).

É o relatório.

VOTO

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

II- DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a vexata quaestio cinge-se a perquirir se é cabível a condenação do Exequente, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios quando, após oferecimento de exceção de pré-executividade, ocorrer a extinção da Execução Fiscal em razão do reconhecimento de prescrição da pretensão executiva da Fazenda Pública.

Em suas razões, sustenta o recorrente que os ônus sucumbenciais cabem à empresa recorrida pelo princípio da causalidade. Por sua vez, a executada, com fulcro no princípio da sucumbência, argumenta que estes devem ser suportados pelo exequente, nos termos da sentença hostilizada.

Pois bem.

Sobre a matéria, entendia o C. Superior Tribunal Justiça que, uma vez materializada a prescrição sem qualquer tipo de provocação do executado, os honorários advocatícios seriam atraídos pelo princípio da causalidade (STJ - AgInt no REsp: 1867881 RS 2020/0068228-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021). De outro lado, na hipótese de resistência da parte credora, os honorários advocatícios seriam devidos em função do princípio da sucumbência. Nesse sentido, veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1867881 RS 2020/0068228-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) (grifo nosso)

 

Em que pesem os precedentes acima delineados, com o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, o §5º do art. 921 do CPC passou a dispor expressamente que não serão imputados quaisquer ônus para as partes quando extinta a ação pela prescrição intercorrente, in verbis:

 

Art. 921, §5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (grifei)

 

Ao analisar o referido dispositivo, entendeu o STJ que “após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição”. Na ocasião, assentou a Corte que a legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)”. A propósito, colha-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. (...) 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (g.n)

 

Na mesma esteira, destaco o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)

 

Tal entendimento, muito embora tenha sido proferido em sede de execução de título extrajudicial, julgo que o §5º do art. 921 do CPC aplica-se perfeitamente às execuções fiscais, como na hipótese, diante da ausência de comando específico na Lei n. 6.830/80 e aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, consoante previsão contida no art. 1º, da LEF, ipsis litteris:

 

Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

 

Outrossim, apesar da maioria dos precedentes do STJ versar sobre a prescrição intercorrente, o art. 921, §5º, do CPC é claro ao prever que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo.

Na espécie, a prescrição da pretensão executiva da Fazenda Pública também foi reconhecida no curso da Execução Fiscal, assim, não há qualquer óbice à aplicação daquele artigo e das razões de decidir daqueles julgados.

Em vista de tais fundamentos, e considerando que a sentença extintiva foi prolatada em 19/01/2022 (ID n. 9902163), portanto, após o advento da Lei 14.195/2021, descabida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.

Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, porque incabíveis na origem, bem como em razão do provimento deste recurso, atraindo a orientação inserta no AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJE 19/04/2017.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pois, conforme asseverado neste julgado, incabíveis na origem.

É como voto. 

Sem parecer ministerial. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pois, conforme asseverado neste julgado, incabíveis na origem, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0003954-74.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA

Publicação

13/12/2023