Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803276-82.2021.8.18.0037


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. NÃO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º C/C ENUNCIADO 80 DO FONAJE.DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803276-82.2021.8.18.0037 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803276-82.2021.8.18.0037

RECORRENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ARAUJO, LUZINALDO DOS SANTOS SOARES, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. NÃO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º C/C ENUNCIADO 80 DO FONAJE.DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803276-82.2021.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, WILSON SALES BELCHIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ARAUJO, LUZINALDO DOS SANTOS SOARES, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Advogados do(a) RECORRIDO: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID. N° 11719012) que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;


b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).


c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.


Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

A parte demandada/recorrente aduziu em suas razões (ID. N° 11719126), em síntese,que fora apresentado contrato comprovando a contratação do referido empréstimo, ato lícito quanto aos descontos, além da apresentação do comprovante de transferência do valor para a conta corrente da parte recorrida, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.


Contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Cumpre destacar, primeiramente, não cabe condenação em honorários advocatícios contra o vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/2009:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


Ato contínuo, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.


O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.


Analisando os autos, observo que a parte recorrente juntou ao recurso uma guia de pagamento e boleto do Maranhão, ao passo que o processo corre no estado do Piauí. Desta forma, o preparo não foi realizado de forma correta e o recurso não pode ser acolhido (falta requisito de admissibilidade), razão pela qual considero-o deserto.


O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária haja vista a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, não há motivo para admitir seu fracionamento do preparo, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.


Segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.

Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.


Isto posto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, reconheço a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento.


Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/10/2023

Detalhes

Processo

0803276-82.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Réu

MARIA DE FATIMA ARAUJO

Publicação

17/10/2023