TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802726-24.2020.8.18.0037
Apelante/Apelado: BANCO PAN S.A
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)
Apelado/Apelante: DOMINGOS MIGUEL HENRIQUE
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
apelação cível. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação do repasse do valor. repetição do indébito. danos morais. Honorários majorados. Recurso conhecido e provido.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Danos Morais devidos e fixados em valor que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. Redução para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para aumentar os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 1.000,00 (um mil reais), para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, arbitrar honorários advocatícios de 10% em sede recursal em desfavor do Banco Apelado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. No mais, manter a sentença nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente o contrato celebrado entre as partes e condenar o Banco Réu, ora Apelante, a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Conforme sentença do juiz " a quo" :
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados não prescritos, do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao conhecimento dos descontos no extrato do INSS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) Determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação.
d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil."
APELAÇÃO CÍVEL: inconformada a parte Autora, ora Apelante, alegou que seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária.
CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, o Banco Pan, restringiu-se a falar que a Apelação não merece prosperar, devendo ser reformada a sentença em relação a Majoração dos Danos Morais e também em relação aos Honorários Sucumbenciais.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, o quantum à título de indenização por danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo em relação ao quantum dos danos morais devidos.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. PRELIMINARMENTE- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DA MÁ-FÉ DO BANCO E O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MATÉRIA JÁ RECONHECIDA PELA PRÓPRIA SENTENÇA
O Apelante expõe em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada para que se reconheça a má-fé do Banco apelado ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante, o que deve ter como consequência a devolução em dobro de tais valores.
Ocorre que a própria sentença já reconheceu a citada má-fé, bem como já determinou a devolução em dobro dos valores. Logo, quanto a este ponto, falta à Apelante e interesse recursal, pois não houve sucumbência, ou seja, já teve seu pleito atendido pela sentença de piso, motivo pelo qual, quanto a este ponto, não conheço da Apelação.
3. MÉRITO - DO QUANTUM DEVIDO À TÍTULO DE DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento ao recurso neste ponto, para aumentar os danos morais, arbitrados em sentença no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora.
Finalmente, consigno que a parte Autora, ora Apelada, não foi sucumbente em nenhum dos seus pedidos, já que apenas reduzido o valor dos danos morais fixado na sentença. Assim, majoro os honorários advocatícios em favor desta em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para aumentar os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 0.000,00 (um mil reais), para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, arbitro honorários advocatícios de 10% em sede recursal em desfavor do Banco Apelado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0802726-24.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDOMINGOS MIGUEL HENRIQUE
Publicação08/12/2023